TJPA - 0800120-49.2023.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 20:03
Juntada de mandado
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21/08/2025 01:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2025 21:24
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:24
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800120-49.2023.8.14.0095 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REU: JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA Nome: JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA Endereço: rua nova, cachoeira, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: Rua Dois de Junho, 19, QD 7, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Advogado: DIEGO MORAES DOS SANTOS OAB: PA20728 Endereço: ALAMEDA FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75024-030 DESPACHO/MANDADO 1.
Considerando a inércia certificada ao ID nº 138640275, dê-se vista a Defesa, para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal. 2.
Após, conclusos para julgamento.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
01/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:55
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:55
Decorrido prazo de PÂMELA SARAIVA CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por VICTOR BARRETO RAMPAL em/para 04/02/2025 11:15, Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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03/02/2025 09:11
Juntada de Ofício
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29/01/2025 11:49
Juntada de mandado
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29/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:46
Juntada de mandado
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16/01/2025 08:58
Juntada de mandado
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16/01/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:57
Juntada de mandado
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08/01/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas ATO ORDINATÓRIO/MANDADO PROCESSO:0800120-49.2023.8.14.0095 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA Endereço: rua nova, cachoeira, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA CPF: *44.***.*13-70 Considerando as disposições contidas no Provimento nº 006/2006-CJRMB do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e de ordem da MMª Juíza de Direito HAILA HAASE DE MIRANDA, respondendo pela Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, considerando ainda, a necessidade de reorganização da pauta de audiências deste juízo, toma-se as seguintes medidas: 1.
REDESIGNO a audiência, para o dia 04/02/2025 às 11:15, o que faço com fulcro no artigo 1º, § 1º, inc.
IV do ato normativo acima citado. 2.
Atente-se a secretaria para o cumprimento de todas as diligências necessárias para realização exitosa do ato, tendo como parâmetro o despacho/decisão que designou audiência nestes autos.
Ressaltando que a prática do presente ato ordinatório se limita tão somente a organização da pauta de audiências, devendo as diligências serem expedidas conforme decisão prolatada pela MMª Juíza de Direito, vez que atos meramente ordinatórios sem caráter decisório não suspendem ou modificam a decisão judicial. 3.
O Link para ingresso na audiência de forma virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk5MTgwZjEtYmE5ZS00OTlhLTgzM2MtM2JmMWU2OTJkYTkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d7177d9-6d46-45b1-b063-58b62b4e0133%22%7d 4.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
SERVIRÁ O PRESENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO, COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Caetano De Odivelas, 7 de outubro de 2024.
LUCAS RAMOS BARRAL Secretario de Audiências do Fórum de São Caetano de Odivelas/PA - Mat. 199087 -
16/12/2024 17:38
Juntada de Ofício
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16/12/2024 17:28
Juntada de Ofício
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16/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:24
Juntada de Mandado
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16/12/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 11:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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07/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 07:33
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:46
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 08:46
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800120-49.2023.8.14.0095 IPL Nº 00093/2023.100040-7 DENUNCIADA: JÉSSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA (brasileiro, paraense, natural de Salinópolis, filha de Nádia Correia da Silva e Benedito Jean de Souza Miranda, nascida em 29/08/1998, portadora do RG nº 7977240, residente e domiciliada à Travessa Inácio de Oliveira, bairro Cachoeira, no município de São Caetano de Odivelas, Telefone nº99325-8818).
Decisão Trata-se de ação penal que resultou a denúncia de Jessica Gabriela da Silva Miranda, por fato ocorrido aos 15 de março de 2023, ocasião em que foi presa em flagrante pela prática de crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Por ocasião dos fatos, foi apreendido também 01 (UM) veículo tipo CARRO, CELTA, PLACA JUW2651, COR VERMELHA.
Verifico que o automóvel foi periciado, conforme laudo ID 93879727 - Pág. 18, e atestadas as características de originalidade, todavia consignou-se também que o bem é de propriedade de Ian Monteiro Correia.
Em ID 88900909 - Pág. 19, durante seu depoimento na DEPOL, Jessica Gabriela deu conta de que o veículo foi adquirido ao final do ano 2022, ou seja, há quase três meses antes dos fatos.
Foi determinada a notificação da acusada, conforme documento id 98881323.
A defesa prévia foi apresentada no id 102563734, cumulado com pedido de restituição do veículo apreendido.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido de restituição do bem, id 105784589.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há alteração fática capaz de convencer este Juízo a respeito da possibilidade de restituição do bem neste momento, desse modo, indefiro o pedido de restituição de bem apreendido pelos mesmos motivos já declinados na decisão id 98074396.
Por conseguinte, verifico preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e recebo a denúncia requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Representante do Ministério Público com atribuições perante esta Comarca, em todos os seus termos.
Cite-se/notifique-se o denunciado.
Ciência à acusação e à defesa (constituída ou dativa).
Após, atualize-se a certidão de antecedentes criminais e faça-se conclusos.
Atualizem-se os dados da denunciada na autuação do sistema Pje.
Serve como ofício/mandado.
São Caetano de Odivelas (PA), data da assinatura.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA -
19/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800120-49.2023.8.14.0095 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REU: JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA Nome: JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA Endereço: rua nova, cachoeira, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: Rua Dois de Junho, 19, QD 7, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 DESPACHO/MANDADO 1.
Determino a renovação da intimação da Advogada constituída para apresentação da peça defensiva, no prazo legal, sob pena de comunicação do fato a OAB e ainda, aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP, em seu patamar máximo. 2.
Após, conclusos.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
16/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 04:18
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DECISÃO/MANDADO PROCESSO: 0800120-49.2023.8.14.0095 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA CPF: *44.***.*13-70 Endereço: Rua Nova, Cachoeira, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 NOTIFICAÇÃO 1.- Nos termos do artigo 55 da lei 11.343, NOTIFIQUE-SE o (a) denunciado (a) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o (a) denunciado (a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2- Considerando que a denunciada possui advogada constituída nos autos, conforme documento ID 95168237 - Pág. 1, intime-se a defesa para fins de apresentação de Defesa Prévia. 2.1 ATENTE-SE a secretaria que a intimação, tanto do defensor público ou dativo, dar-se-á sempre de forma pessoal.
DA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO A denunciada pleiteia a restituição de bem apreendido nos autos que diz respeito a um veículo marcha Chevrolet, modelo Celta, cor Vermelha, placa JUW2651.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido.
Decido.
Verifico que o automóvel foi periciado, conforme laudo ID 93879727 - Pág. 18, e atestadas as características de originalidade, todavia consignou-se também que o bem é de propriedade de Ian Monteiro Correia.
Em ID 88900909 - Pág. 19, durante seu depoimento na DEPOL, Jessica Gabriela deu conta de que o veículo foi adquirido ao final do ano 2022, ou seja, há quase três meses antes dos fatos.
Em ID 95168236 - Pág. 2, juntou cópia ilegível de documentos de suposta autorização de transferência do veículo.
Compulsando os autos, denota-se que o bem apreendido ainda possui relevância para a instrução processual criminal que encontra-se em sua fase inicial e tampouco a acusada apresentou documento idôneo e legível para comprovar a alegada propriedade.
Portanto, em harmonia ao parecer do Ministério Público, nos termos do art. 120 do CPP, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
Diante do exposto, intime-se a denunciada para apresentação de cópia LEGIVEL do mencionado documento em ID 95168236 - Pág. 2 ou cópia de contrato de compra e venda reconhecida em cartório ou junte cópia de documento atualizado dando conta da conclusão da transferência do patrimônio para sua pessoa.
Em tempo, considerando-se ainda a divergência de endereço constante no documento ID 88900909 - Pág. 19 e no documento ID 95168236 - Pág. 2, intime-se a denunciada para apresentar comprovante de endereço e contato de telefone atualizados.
Com a informação, complementem-se seus dados no sistema PJE.
Após a notificação, havendo apresentação de defesa prévia com preliminares remeta-se ao MPE para o que entenda de direito.
Caso contrário, conclusos.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas em 3 de agosto de 2023 LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA. -
17/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2023 17:39
Juntada de Petição de denúncia
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21/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 14:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 07:30
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PROCESSO: 0800120-49.2023.8.14.0095 Aos 17 de março de 2023, nesta cidade e comarca de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum, no horário previamente agendado, onde estava presente este servidor, a saber, LUCAS RAMOS BARRAL, matrícula 199087, Secretário das audiências deste juízo, realizado o PREGÃO de praxe verificou-se: Presente a Exma.
Sra.
HAILA HAASE DE MIRANDA, Juíza de Direito; presente o Exmo.
Sr.
MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça; presente o Senhor Advogado Dr.
PEDRO PAULO MOURA SILVA - OAB/PA Nº 23.336, nomeado para o ato em razão da ausência de Defensoria Pública neste juízo; presente a flagranteada JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA. 1.
ABERTA A AUDIÊNCIA: "Cientificado os presentes de que as declarações serão gravadas em mídia audiovisual, conforme artigo 405, § 1º do CPP, e armazenados no Servidor do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, disponível as partes". 2.
As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, valendo a assinatura da Magistrada ou Secretário, as quais possuem fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 3.
Foi determinada a retirada das algemas do (a) preso (a). 4.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, desde o mês de maio do ano de 2014, visando garantir o direito de defesa do (a) flagranteado (a), NOMEIO para o ato o advogado presente Dr.
PEDRO PAULO MOURA SILVA - OAB/PA Nº 23.336 para atuar como defensor (a) dativo (a), arbitrando-lhe o valor de 600,00 a título de honorários, valendo esta decisão como título executivo judicial. 5.
Após, foi assegurado ao flagranteado o direito de conversar em particular com o patrono, tendo todos os participantes se ausentado da sala de audiências e da sala virtual (teams) e a gravação sido interrompida. 6.
Passou este juízo a oitiva do flagranteado, JESSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA, cujo inteiro teor das declarações prestadas, segue em mídia. 7.
Dada a palavra as partes, o representante do Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva, a defesa, por sua vez se manifestou pela Conversão em prisão domiciliar, com ou sem uso de tornozeleira eletrônica, tudo ficando registrado em mídia. 8.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – a autuada foi detida em estado de flagrância (no momento da prática do crime e com ela encontrado o produto do crime, nos termos do art. 302, I, do CPP) – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e a conduzida; III – consta a garantia dos direitos constitucionais da pessoa autuada, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família da pessoa presa; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante.
Com o advento da Lei 13964/2019, havendo requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, a autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Com efeito, a imputação que pesa sobre a autuada é de ter cometido crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do CPP.
Nesse momento, não está evidenciada a presença de nenhuma excludente de antijuridicidade, o que afasta a vedação do art. 314 do CPP quanto ao decreto de prisão preventiva.
A teor do art. 312 do CPP, resta configurada a necessidade de garantia à ordem pública, na medida em que a autuada foi presa recentemente pelo mesmo crime, e ainda assim, continua a delinquir.
No entanto, consta nos autos a informação de que a flagranteada possui duas filhas, sendo uma de 4 e uma de 6 anos, e é responsável direta pelas crianças.
Neste tema, o Código de Processo Penal em seu art. 318 leciona que: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Ante a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143641/SP de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o referido HC possibilita a análise da prisão domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, o qual se adequa ao caso da requerente.
Destaco que a concessão da prisão domiciliar às mulheres encarceradas que estejam gestantes ou sejam mães de filhos menores de 12 (doze) anos pode ocorrer, salvo quando: se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou em crimes praticados contra os próprios descendentes da agente ou quando as circunstâncias concretas desautorizarem a substituição, o que não vislumbro neste momento.
No caso, as circunstâncias concretas autorizam a concessão da prisão domiciliar.
Registro, inicialmente, a inexistência de condenação anterior da acusada sendo, portanto, ré tecnicamente primária.
Ademais, aqui não se fez prova plena de que outro parente possa se responsabilizar pelo menor.
Apesar de, prima facie, parecer que a acusada é destinatária direta do benefício, é preciso entender que, antes de qualquer coisa, o dispositivo tutela os nascituros e crianças que, em detrimento da proteção integral e da prioridade absoluta que lhes confere a ordem jurídica brasileira, ou são encarcerados em condições desumanas ou são afastados do convívio de suas mães, logo em uma fase da vida em que se definem importantes traços de personalidade.
Dessa forma, existindo o fummus comissi delicti e periculum libertatis e levando em conta a conveniência da instrução criminal e pelas circunstâncias do fato, entendo por mais prudente, com espeque no art. 282, I, e II do CPP, aplicar cumulativamente algumas medidas cautelares do art. 319 do CPP, quais sejam: I - permanecer em tempo integral recolhida em sua residência, exceto quando necessitar sair de casa para atendimento e tratamento médico, hospitalar, ambulatorial ou terapêutico, ou quando necessitar comparecer ao fórum, obedecendo em todo caso o recolhimento noturno impreterivelmente até 20h00; II - proibição de ausentar-se desta Comarca sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, comunicando qualquer alteração de endereço; III - comparecimento MENSAL em juízo para informar e justificar suas atividades; IV - o monitoramento eletrônico pelo prazo de 6 meses.
Isso posto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR À FLAGRANTEADA JÉSSICA GABRIELA DA SILVA MIRANDA, COM AS CAUTELARES ACIMA DELINEADAS, com fulcro nos arts. 282, I e II, 312 e 318, V do CPP.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA em benefício da autuada, bem como seja cientificada para comparecer no primeiro dia útil na Secretaria do Fórum da Comarca de São Caetano de Odivelas, para assinar o Termo de Compromisso de cumprimento das condições da prisão domiciliar a serem obedecidas pela acusada, sob pena de decretação da prisão.
Comunique-se à Delegacia de Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar, para que determine ao Comando do Destacamento da Polícia Militar, neste município para ciência e fiscalização das condições imposta à custodiada.
Intime-se.
Notifique-se ao órgão competente para implantação da monitoração eletrônica da acusada.
Ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cientes os presentes. “Nada mais havendo por consignar, pela Juíza presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai lido na presença de todos”.
Eu, _______, Lucas Ramos Barral, Secretario de Audiências do Fórum de São Caetano de Odivelas, matrícula 199087, digitei e subscrevi.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juíza de Direito -
17/03/2023 13:40
Juntada de Ofício
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17/03/2023 13:39
Juntada de Ofício
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17/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 10:56
Audiência Custódia realizada para 17/03/2023 10:30 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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17/03/2023 10:55
Audiência Custódia designada para 17/03/2023 10:30 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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17/03/2023 08:48
Desentranhado o documento
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17/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 08:47
Juntada de Ofício
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16/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 18:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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