TJPA - 0805730-06.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Estado do pará em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Estado do pará em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de Estado do pará em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de Estado do pará em 10/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
-
02/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805730-06.2016.8.14.0301 AUTOR: CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO REU: Estado do pará DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:09
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 15:18
Decorrido prazo de Estado do pará em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:06
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO - CPF: *29.***.*15-15 (AUTOR).
-
05/10/2024 05:19
Decorrido prazo de Estado do pará em 25/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0805730-06.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Exclusão - ICMS, Abuso de Poder] AUTOR: CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 28 de agosto de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:12
Juntada de despacho
-
17/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de Estado do pará em 26/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 01:26
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0805730-06.2016.8.14.0301 AUTOR: CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 92411695) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 9 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
09/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2023 20:19
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805730-06.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Contrarrazões aos embargos de Declaração apresentada nos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2019 00:40
Decorrido prazo de Estado do pará em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 09:39
Movimento Processual Retificado
-
27/05/2019 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 00:14
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 25/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 09:59
Movimento Processual Retificado
-
19/12/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 11:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/12/2018 00:09
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 17/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 07:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2018 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/06/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:00
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 01/02/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 02:00
Decorrido prazo de MARIA AUDIANE RAMOS MONTEIRO em 01/02/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 01:15
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 08/09/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2017 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/10/2017 09:21
Juntada de Certidão de custas
-
04/08/2017 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 11:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 11:06
Movimento Processual Retificado
-
03/08/2017 10:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 13:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 11:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/01/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2016 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507677-71.2016.8.14.0301
Incogel Industria e Comercio de Gelo e P...
Estado do para
Advogado: Andre Beckmann de Castro Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2016 15:24
Processo nº 0826053-34.2022.8.14.0006
Lana Camila Ferreira Pinheiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 10:38
Processo nº 0014884-18.2015.8.14.0301
Bancco Itaucard SA
Arcelino Barbosa dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2015 12:43
Processo nº 0449668-19.2016.8.14.0301
Carlos Vitor Alves Coelho
Anelina Alves de Araujo
Advogado: Marcelo Alirio dos Santos Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2016 12:34
Processo nº 0805730-06.2016.8.14.0301
Estado do para
Carmen Silvia Gaia Cavalleiro de Macedo
Advogado: Paulo Arthur Cavalleiro de Macedo de Oli...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 13:53