TJPA - 0805730-06.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2024 08:11
Baixa Definitiva
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do pará em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805730-06.2016.8.14.0301 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: ESTADO DO PARÁ Apelada: CARMEN SILVIA GAIA CAVALLEIRO DE MACEDO.
Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aforada pela Apelada CARMEN SILVIA GAIA CAVALEIRO DE MACEDO, em desfavor do Apelante, com o intuito de rechaçar a cobrança de ICMS com base de cálculo superior à devida, porque o tributo está sendo cobrado não só sobre o valor da energia efetivamente consumida, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão(TUST), Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição(TUSD) e sobre os encargos setoriais e encargos tributários. “(...) Considerando que a parte requerente informa a existência de litispendência nos autos, ID.
Num. 5211721, dos processos de nºs 0805730-06.2016.8.14.0301 E 0005204-38.2017. 8.14.0301) tramitando nesta mesma vara, com o mesmo objeto: pedido de declaração de ilegalidade das TUSTs e TUSDs que incidem em sua conta de energia elétrica c/c repetição do indébito tributário.
Homologo o pedido de extinção para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do NCPC, pelo que decreto a extinção da presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no artigo Art. 485, VIII, do CPC. (Id 15131381 - Pág. 1).
Irresignado, o Requerido, ora Apelante, aduz que não há dúvida quanto a ocorrência de litispendência entre os processos 0805730-06.2016.8.14.0301 e 0005204-38.2017.8.14.0301, porém a Ação que deveria ter sido extinta não seria a presente, mas sim o processo 0005204-38.2017.8.14.0301, por ter sido distribuído posteriormente (id 15131393 - Pág. 1-5).
Contrarrazões pelo improvimento do pedido (id 15131397 - Pág. 11).
A Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito, por considerar ausente o interesse primário e social (id 15155169 - Pág. 3). É o relatório.
DECIDO I – Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
II - Mérito A presente Decisão se restringirá à análise das consequências do Instituto da Litispendência, no sentido de saber qual Ação será extinta sem análise de mérito, eis que a ocorrência, em si, de Ação litispendente é incontroversa, tendo em vista que a própria Autora reconheceu existir litispendência entre o Processo 0005204-38.2017.8.14.0301 e a presente Ação, em trânsito na mesma Vara.
O Apelante alega que o Juiz de origem ao reconhecer a litispendência entre os processos 0805730-06.2016.8.14.0301 e 0005204-38.2017.8.14.0301, deveria ter extinto este último, por ter sido distribuído um ano depois do presente processo.
In casu, em atenção ao alegado, após análise dos autos do processo indicado pelo Apelante, constatou-se que o presente processo, que fora extinto por conta da Litispendência, foi protocolado e distribuído dia 22.11.2016, antes mesmo do ato citatório (consulta PJE), enquanto o processo 0005204-38.2017.8.14.0301 foi protocolada e distribuído no dia 17.01.2017, nos quais possuem os mesmos pedidos, mesma causa de pedir e mesmas partes.
De acordo com o Código de Processo Civil, é no momento do registro ou distribuição da petição inicial que se fixa a prevenção do juízo (CPC, art. 43).
Portanto, tendo sido o presente processo ajuizado em data anterior ao processo 0005204-38.2017.8.14.0301, deve ter seu trâmite processual regular, não havendo falar em extinção, em razão de litispendência.
Impondo-se, portanto, a reforma da Sentença recorrida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DUAS AÇÕES IDÊNTICAS PROPOSTAS EM JUÍZOS DISTINTOS.
LITISPENDÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCIDADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM (RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Julgamento. 26/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
MESMAS PARTES, CAUSA PEDIR E PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0725631-49.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/11/2022) Assim, na forma do Art. 43 do CPC, havendo litispendência, a competência será do juízo que recebeu a primeira demanda, com a extinção da segunda distribuída.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a Sentença recorrida, para que o presente feito nº 0805730-06.2016.8.14.0301 tenha seu curso regular, ao passo que torno extinto sem resolução de mérito o processo nº 0005204-38.2017.8.14.0301, em razão de ocorrência de litispendência.
Deixo de aplicar honorários advocatícios, eis que o próprio Autor reconheceu a existência da litispendência (id15131368 - Pág. 1), antes mesmo de a parte requerida ter sido citada.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de Estado do pará (APELANTE) e provido
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10/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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