TJPA - 0902419-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de SANDRO em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de PEDRO EDSON DAVID em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de PEDRO EDSON DAVID em 26/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:44
Decorrido prazo de PEDRO EDSON DAVID em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:44
Decorrido prazo de DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:44
Decorrido prazo de DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:44
Decorrido prazo de SANDRO em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:44
Decorrido prazo de PEDRO EDSON DAVID em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 04:08
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0902419-05.2022.8.14.0301.
AUTOR: DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS.
RÉU: PEDRO EDSON DAVID.
SENTENÇA Vistos, etc..
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em que o Autor alega que adquiriu um automóvel, que era de propriedade do Requerido, que o veículo foi vendido defeituoso e que, ao ser procurado pelo Autor, o Réu se negou a adotar as providências que o Acionante entendia cabíveis.
A parte Ré apresentou defesa com pedido contraposto, uma vez que no negócio realizado houve a troca do seu automóvel por uma motocicleta, que pertencia ao Autor, sob alegação de que este veículo apresentava alguns impostos atrasados.
Constam diversos documentos dos autos, inclusive notas de serviços realizados no veículo após a constatação dos defeitos indicados na inicial.
A questão versa sobre a análise de possíveis defeitos preexistentes no veículo, aparentemente de difícil constatação.
Para referida análise, é necessário saber se os defeitos eram preexistentes ou se ocorrerem devido ao mau uso do automóvel, o que apenas se permitirá constatar, de fato, mediante a realização de perícia técnica.
A realização da perícia guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia, por meio de exame técnico, seria capaz de aferir, indene de dúvidas, se o veículo já foi entregue ao Autor com os defeitos indicados nas notas de serviço juntadas com a inicial.
Trata-se de questão a qual este Juízo pode entender cabível, de ofício, e que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de defeitos existentes quando da venda do bem ao Acionante, uma vez que não restou comprovado o alegado apenas pelas provas produzidas em audiência e pelos documentos juntados.
Entendo que a prova pericial é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Assim, a presente causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado n. 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da lei 9099/95, podendo, se assim preferir o Reclamante, demandar na Justiça Comum.
Por conseguinte, resta impossibilitada a análise do pedido contraposto ante a extinção da presente demanda pelo motivo já exposto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
P.R.I..
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
11/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:46
Audiência Una realizada para 05/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS em 27/04/2023 23:59.
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16/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO EDSON DAVID em 10/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:50
Decorrido prazo de DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:40
Decorrido prazo de SANDRO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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08/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0902419-05.2022.8.14.0301 Reclamante: DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS Reclamado: SANDRO e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/07/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBjMjNlZjEtOGUyMS00MWY5LWI1YjMtNmJkNDNiYjA3YTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 24 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: DAVID ISRAEL DA SILVA MARTINS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121314501350100000079468815 habilitação do requerente Documento de Identificação 22121314501430200000079468817 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121314501470900000079468818 procuração Procuração 22121314501530800000079468819 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22121314501569400000079468822 documento do carro Documento de Comprovação 22121314501600400000079468823 habilitação do RÉU Documento de Identificação 22121314501633200000079468824 -
24/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:50
Audiência Una designada para 05/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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