TJPA - 0805656-48.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:13
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE SILVA FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE SILVA FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:16
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805656-48.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: THAMIRES DA COSTA FERREIRA VÍTIMA: VÍTIMA: RENATA CAROLINE SILVA FERNANDES DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos após retorno dos autos da Turma Recursal.
Nesse contexto, diante do acórdão proferido no ID 111573576, o trânsito em julgado do acórdão (ID 111573578) conforme certidão e a inexistência de diligências pendentes, arquive-se.
Cumpra-se.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 1460/2024-GP -
02/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:24
Determinação de arquivamento
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26/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:29
Juntada de Ofício
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14/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 04:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805656-48.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: THAMIRES DA COSTA FERREIRA VÍTIMA: VÍTIMA: RENATA CAROLINE SILVA FERNANDES DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observo que foi interposta apelação no ID 93631339 e juntada procuração assinada no ID 93631341, sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários a queixa crime, ou seja, o instrumento com a descrição da querelante e a menção ao fato criminoso.
Nesses termos, intime-se a outra parte para, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com fulcro no art. 82 da Lei nº 9099/95 e as honras de estilo, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
31/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:04
Processo Reativado
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31/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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26/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 21:24
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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04/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2023 02:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805656-48.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: THAMIRES DA COSTA FERREIRA VÍTIMA: VÍTIMA: RENATA CAROLINE SILVA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Tratam os presentes autos de queixa crime ofertada por RENATA CAROLINE SILVA FERNANDES, através de sua Advogada, em desfavor de THAMIRES DA COSTA FERREIRA, imputando a este o crime tipificado no artigo 139 e 140 do Código Penal, conforme fatos e fundamentos esposados na petição inicial juntada no ID 91000205. É o breve relato.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 44 do Código de Processo Penal: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” grifo nosso.
Além disso, o artigo 103 do CPB trata da decadência do direito de queixa-crime quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o autor da infração.
No caso em questão, em que pese ter a vítima oferecido a Queixa-Crime em 16/04/2023, ou seja, em menos de 06(seis) meses após a prática do fato delituoso imputado a querelada, a mencionada petição inicial não foi devidamente instruída com procuração contendo poderes específicos como determina o dispositivo processual acima transcrito no prazo legal de seis meses contados do dia 17/10/2022 em que a ofendida teve conhecimento de que a querelada seria a autora do crime.
Com efeito, já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente sem que a Advogada da querelante tenha juntado procuração contendo o nome da querelada e a menção do fato criminoso contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade da acusada em face da decadência do direito de queixa, tendo em vista que na procuração juntada no ID 89629740 juntada pela querelante não consta os referidos requisitos legais e tal defeito não foi sanado no mencionado prazo legal.
Sob tal ótica, o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos seguintes julgados: QUEIXA CRIME Nº 0002437-91.2016.814.0000 QUERELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR QUERELADO: JUIZ DE DIREITO WILSON DE SOUZA CORRÊA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CPP.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
UNANIMIDADE.
A procuração outorgada ao patrono do querelante não está revestida da formalidade legal essencial conferindo poderes especiais ao causídico (fl. 46).
Ademais, sequer faz referência aos crimes imputados ao querelado, em afronta direta ao art. 44, do CPP.
No que pese existir a possibilidade de sanar eventuais vícios de representação na procuração, essa correção deve se dar dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu, permanecendo o instrumento procuratório inválido até a presente data, não podendo mais ser sanado, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de seis meses, cabendo, nesse momento, o reconhecimento da decadência e consequente decretação de extinção da punibilidade do querelado.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA DECADÊNCIA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade em face da decadência, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A sessão foi presidida pelo Exmº.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Belém, 14 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA QUERELANTE PARA REFORMAR DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME AJUIZADA CONTRA O PACIENTE, DETERMINANDO-SE O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP.
PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO FOSSEM SANADOS OS VÍCIOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA .
ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que o habeas corpus não se presta para reexaminar a decisão proferida por Turma Recursal, não podendo servir como sucedâneo recursal; todavia, in casu, o mandamus foi admitido tão somente para reparar ilegalidade manifesta, que tem reflexo no direito de locomoção do paciente. 2.
A inexistência de menção ao fato criminoso no instrumento procuratório, que na hipótese sequer indicou o nome do querelado e o tipo penal a ele imputado, em completo desatendimento ao art. 44, do CPP, autoriza a rejeição da queixa-crime quanto ao referido delito, sendo cediço que a falha na procuração outorgada pela querelante constitui vício sanável apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP e Precedentes do STJ.
Assim sendo, a decisão da autoridade inquinada de coatora, que conheceu e deu provimento ao recurso da querelante para determinar o recebimento e processamento de queixa crime ajuizada contra o referido paciente, anteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, violou os artigos retromencionados, configurando-se manifesto o constrangimento ilegal infligido ao paciente. 3.
Ordem concedida para anular o acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará em 05 de agosto de 2015, referente ao Recurso n.º 0025060-49.2015.8.14.9001, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a queixa crime ajuizada contra o paciente, por vício na procuração, não sanada dentro do prazo decadencial, o qual já havia escoado, e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do paciente, determinando-se o arquivamento da ação penal em trâmite perante aquele juízo.(TJ/PA, 2015.04618033-35, 154.247, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-03) É esse o entendimento, inclusive, da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Pará: HABEAS CORPUS Nº. 0000529-93.2015.8.14.9001 IMPETRANTE : ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE : ARLINDO DINIZ MELO IMPETRADO : ATO DO JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM RELATORA : MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS E DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. (....) Cediço é o entendimento de que a queixa-crime deve ser apresentada pelo ofendido mediante procurador com poderes especiais, isto é, com instrumento de mandato em que consta cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato delituoso.
In casu, a procuração apresentada no feito principal junto com a queixa-crime não preenche os requisitos legais, conferindo apenas poderes para o foro geral, sem mencionar o fato criminoso imputado ao impetrante, sendo que dentro do prazo legal sequer ocorreu o saneamento do vício.
Portanto, operou-se a decadência, já que a regularização deveria ter sido efetivada dentro do prazo de seis meses, em atenção ao que dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal(...) A inobservância das formalidades presentes no artigo 44, do Código de Processo Penal, e a ausência de seu aperfeiçoamento no prazo decadencial, torna imperiosa a rejeição liminar da queixa-crime apresentada, devendo ser o feito declarado extinto. (...) Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 44 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal. (...) Frise-se que não há obrigação do Juízo em alertar a parte da irregularidade ou ausência de procuração.
Para reforçar tal posicionamento, o seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial N.
Processo: 2008.07.1.034224-3 Apelantes: EVERALDO DE FREITAS MATOS E ANALDINA DE OLIVEIRA DA SILVA Apelados: IOLANDA TITO DE ARAÚJO E RILDÊNIA MARIA DE MEDEIROS Relatora Juíza: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, como é cediço. 2) os querelantes deviam estar atentos ao fato, isto é, às disposições do artigo 44 do CPP, que exige a menção do fato criminoso no instrumento de procuração, como condição de procedibilidade, cuja ausência implica em rejeição da queixa, sendo irrelevante que o representante do MP tenha apontado a falha, que não veio a ser sanada no prazo decadencial. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Acerca do tema, Nucci também entende que as omissões na queixa-crime e as irregularidades na procuração que acompanha a referida peça devem ser sanadas no prazo decadencial, sob pena de rejeição da citada petição inicial, assim se posicionando: “(...) No caso da queixa, eventuais deficiências que a comprometem devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial.
Do contrário, estar-se-ia criando um prazo bem maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada se iniciasse validamente(...)[1] Entretanto, se nenhum poder especial foi estabelecido na procuração, nem há assinatura da vítima, juntamente com o Advogado, na inicial, o vício não é mais sanável, uma vez decorrido o prazo decadencial.
Note-se que, nessa situação, há completo desatendimento ao disposto no art. 44. (...)[2] Nesse norte, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iuris ou ao artigo do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do querelado” (HC 39.047-PE, 5ª.
T., rel.
Arnaldo Esteves Lima, 17.05.2005, v.u.,Boletim AASP 2.450,P.3.731). [3] Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), rejeito a queixa crime juntada no ID 91000205, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato THAMIRES DA COSTA FERREIRA, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao presente caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.
P.147. [2] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. [3] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. -
27/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/04/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805656-48.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: THAMIRES DA COSTA FERREIRA VÍTIMA: VÍTIMA: RENATA CAROLINE SILVA FERNANDES DESPACHO/MANDADO Diante da oferta de queixa crime, vistas ao Ministério Público, enquanto custus legis.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
18/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805656-48.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: THAMIRES DA COSTA FERREIRA VÍTIMA: AUTOR: RENATA CAROLINE SILVA FERNANDES DESPACHO/MANDADO Aos 22 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três às 09h30, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, ausente o Representante do Ministério Público.
Presente o graduando em Direito Paulo Fabrício de Oliveira Paiva, rg: 2771889.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Autora do Fato, acompanhado de advogada.
Presente a Vítima, acompanhada de advogada.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou infrutífera.
Constata-se em audiência que ainda há prazo decadencial para oferta de queixa-crime, caso seja opção da parte.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: DESPACHO.
Diante das ocorrências em audiência, aguarde o procedimento em secretaria o decurso do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Concedo prazo de 5 dias para a juntada de procuração.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10h51, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: AUSENTE AUTOR DO FATO: __________________________________________________ ADVOGADA: _______________________________________________________ VÍTIMA: _________________________________________________________ ADVOGADA: __________ -
23/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:14
Audiência Preliminar realizada para 22/03/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/03/2023 09:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/03/2023 09:46
Juntada de Carta rogatória
-
13/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 01:15
Publicado Notificação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:35
Audiência Preliminar designada para 22/03/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
29/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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