TJPA - 0819759-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:33
Baixa Definitiva
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25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO VALADARES VELOSO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Valadares Veloso em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos dos Embargos de Terceiros opostos contra o Estado do Pará (processo nº 0855754-28.2022.8.14.0301).
O agravante se insurge contra a decisão que concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos (ID 81346196): “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 678 do CPC, determino que o embargado, Estado do Pará, realize o levantamento da constrição do AUTOMÓVEL PASSAGEIRO COR AZUL, MODELO: VW/VIRTUS CL AD, PLACA: QEM4734, ANO: 2018/2018, RENAVAM: 1153086503 em favor do Embargante, efetuada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0810589-89.2021.8.14.0301.
EXTRAI-SE CÓPIA DA PRESENTE E CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS PRINCIPAIS, A DECISÃO ORA PROFERIDA.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento.” Nas razões recursais, aponta que o magistrado remeteu os autos à UNAJ para o cálculo das custas processuais sem acolher o seu pedido de justiça gratuita.
Alega a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
No presente caso, o agravante defende o cabimento do recurso com base na previsão do art. 1.015, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...) Todavia, verifico que na decisão agravada o juízo a quo não fez qualquer menção à concessão ou rejeição do pedido de justiça gratuita, o que inviabiliza a análise da matéria por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria efetivamente analisada pelo Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância.
Inexistência de contradição no julgado. 3.
Desprovimento dos embargos de declaração, por unanimidade. (TJ/PA – AI 08037290520218140000, Relator: Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Por oportuno, registre-se que a ausência de manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado consiste em “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz”, a qual deve ser suprida por intermédio de Embargos de Declaração, conforme preconiza o art. 1.022, inciso II, do Códex Processual.
Em razão da inadequação da via eleita, impõe-se a observância do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
21/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUSTAVO VALADARES VELOSO - CPF: *54.***.*52-00 (AGRAVANTE)
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06/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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