TJPA - 0805117-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:22
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:15
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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10/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0805117-06.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIEIVER ROCHA AGUIAR AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DESA.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por ELIEIVER ROCHA AGUIAR, representado pela Defensoria Pública do Estado, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém/Pa (ID 9051236) que, em razão da prática de novo delito no curso do cumprimento da pena, determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, bem como a suspensão do livramento condicional e outros benefícios, revogando ainda a prisão domiciliar anteriormente concedida.
Em suas razões (ID 9051237), o recorrente argumenta que à aplicação da Súmula 526 do STJ não se encontra alinhada com os princípios constitucionais, em especial, o princípio da presunção de inocência, uma vez que entende que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato delituoso durante o cumprimento de pena, independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mostrando-se, portanto, leviano e inconstitucional, pois pune sem a confirmação da autoria e materialidade delitiva.
Argumenta que em recente decisão vinculante do STF (Recurso Extraordinário 776.823/RS), levado a julgamento como tema de repercussão geral, foi firmada à tese de que “apenas após a realização de um procedimento no qual seja garantido o contraditório e ampla defesa, se proceda a regressão, uma vez que a mera existência da prática do crime, de auto de prisão em flagrante, de investigação criminal de qualquer natureza ou mesmo de denúncia ou queixa-crime em desfavor do sentenciado não são suficientes para o reconhecimento da falta grave”.
Ao final, requereu a reforma da decisão combatida, determinando-se a manutenção do reeducando no regime em que se encontrava anteriormente à regressão cautelar, sem prejuízo de posterior regressão após a realização de procedimento no qual incidam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em contrarrazões (ID 9051237), a defesa pugnou desprovimento do recurso interposto.
Em sede de juízo de retratação (ID 9051237), o magistrado a quo manteve a decisão agravada.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo (ID 9505118). É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, em que pese os fundamentos suscitados nas razões do presente recurso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que, na data de 26.07.2022 (evento n. 161.1), foi proferida decisão julgando procedente a regressão definitiva do acusado, mantendo o cumprimento da pena em regime fechado e a suspensão do livramento condicional, além da perda dos dias remidos e o estabelecimento de nova data base para contagem de fração necessária para a obtenção de novos benefícios.
Nesse sentido, verifica-se que houve substancial alteração da situação fático-processual que impede a análise do pleito veiculado no presente agravo, encontrando-se prejudicados os argumentos suscitados pelo Agravante.
Sobre a questão: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO.
Constatando-se a superveniência de reconhecimento de falta grave, regressão de regime e revogação da domiciliar outrora concedido ao agravado, encontra-se alterada substancialmente a situação fática processual, de modo que restam prejudicados os argumentos contidos na inicial. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0035.12.010647-7/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 133, inciso X[1], do Regimento Interno desta Corte, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
23/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:06
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 08:52
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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