TJPA - 0856472-25.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/09/2023 23:59.
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27/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0856472-25.2022.8.14.0301), interposto por ANA MARIA MONTEIRO GONCALVES, nos autos do CUMPRIMENO DE SENTENÇA, ajuizada pelo ora recorrente em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, de id. 12642034, que julgou a demanda improcedente, pelas seguintes razões, in verbis: “(...) Desta feita, ante a mais recente interpretação do STF sobre o piso salarial do magistério e a readequação do posicionamento do E.
TJ/PA, reconheço a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 535, III, do CPC.
Por conseguinte, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c 924, I, ambos do CPC/15.
Sem custas, nem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promovase o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital (...)” Na origem, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANA MARIA MONTEIRO GONCALVES em face do IGEPREV para requerer o pagamento de valores relativos ao reajuste do piso salarial do magistério, considerando o Mandado de Segurança Coletivo n° 0002367-74.2016.8.14.0000.
Com o trânsito em julgado, a parte autora pleiteou o cumprimento da sentença para pagamento de R$ 39.244,76 (trinta e nove mil e duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Devidamente citado, o executado alegou, em síntese, a inexigibilidade do título considerando a inconstitucionalidade da interpretação realizada pelo E.
TJPA sobre o tema (id. 14557347).
Resposta à impugnação no id. 14557354.
Após, o Douto Julgador julgou a ação improcedente, acima transcrita na parte dispositiva.
Inconformada, a autora interpôs Apelo Recursal, id. 14557358, defendendo que a decisão da reforma da decisão por contrariar frontalmente o posicionamento já adotado pelo C.STF na ADI 4.167/DF e por este E.TJE-PA no Acórdão nº 163.596 (título executivo), com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2021.
Afirma que há que se considerar que a decisão do STF no RE 1.362.851 não possui Repercussão Geral, conforme decidido pelo próprio Ministro Alexandre de Moraes, nos autos processo mencionado, portanto, trata-se de causa sem natureza vinculante.
Restringindo-se às partes e ao reajuste do piso no ano de 2017, objeto da decisão paradigma adotada pelo juízo de piso.
Pondera que, aplicar indistintamente para toda a categoria do magistério público paraense a fundamentação de uma decisão monocrática isolada (SS 5236/PA) sobre uma matéria anteriormente pacificada pelo Plenário do STF, com todo o respeito, caracteriza uma verdadeira subversão do sistema brasileiro de precedentes.
Ademais, defende haver preterição dos precedentes vinculantes previstos nos incisos I (ADI 4.167/DF) e III (REsp1426210/RS), além de forte precedente persuasivo diante de julgamento do plenário deste Egrégio TJ/PA sobre os Mandados de Segurança n. 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000.
Pelo exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos elencados na exordial.
A Certidão de id. 14557360 atesta a tempestividade do apelo.
O IGEPREV apresentou contrarrazões de id. 14557362, onde rechaçou integralmente os argumentos expendidos no apelo.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo sobrestamento do feito. (Id. 15184229). É o relatório.
DECIDO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
Examinando os presentes autos, constata-se o Estado do Pará, nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, que busca rescindir os v.
Acórdãos nº 163.596, nº 178.365 e nº 184.941, proferidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo – Proc. nº 0002367-74.2016.8.14.0000, objeto do presente Cumprimento Individual de Sentença, obteve medida liminar favorável de suspensão dos julgados rescindendos, em dezembro de 2022, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, no Estado do Pará, o piso salarial do Magistério Básico não corresponde exclusivamente ao vencimento base, pois os professores, indistintamente, fazem jus à gratificação de escolaridade prevista no artigo 140 do RJU - Regime Jurídico dos Servidores Estaduais, conforme expressa dicção do art. 50 do PCCR e art. 30, V do Estatuto do Magistério.
Demonstrada, portanto, plausibilidade nas alegações do autor de que a gratificação de escolaridade é vantagem pecuniária paga em razão do cargo, e não em razão da pessoa que o ocupa, integrando a composição salarial inicial e mínima dos cargos do Magistério Básico, e por essa razão deve ser considerada para cálculo do piso salarial, nos termos decididos pelo C.
STF, parecendo-me ocorrer ofensa aos artigos 18 e 60 da CF/88 caso a decisão que se pretende rescindir seja mantida.
De igual modo, julgo comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da possibilidade de imediata execução coletiva de considerável montante, com evidente prejuízo ao Erário, diante da possibilidade de centenas de execuções decorrentes do julgado rescindendo proferido em ação coletiva, o que, por si, comprova tal requisito.
Nesse momento, portanto, em decisão precária, em exame preliminar próprio da medida pleiteada, é possível concluir, nos termos do art. 300 do CPC/15, comprovada a probabilidade do direito referente às alegações de ofensa aos artigos constitucionais e o risco de dano de difícil reparação necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos.” Desse modo, na esteira do parecer ministerial, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, que encontra-se sob a relatoria do Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador -
24/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AR 0815888-43.2022.8.14.0000
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24/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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