TJPA - 0800677-30.2023.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES/PA Processo nº 0800677-30.2023.8.14.0097.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AUTOR: MURILO GARZON MAGALHÃES.
REQUERIDOS: EVÂNIO DA SILVA MAGALHÃES E ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DE MAGALHÃES FILHO, atualmente representado pela inventariante MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO.
DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por MURILO GARZON MAGALHÃES em face de EVÂNIO DA SILVA MAGALHÃES e ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DE MAGALHÃES FILHO, atualmente representado pela inventariante MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO.
Designada audiência conciliatória para o dia 31/10/2024, esta restou prejudicada em razão da ausência dos requeridos.
O Autor, em audiência, reiterou pedido de ID 124924145 em que requereu a citação por edital do primeiro requerido, bem como informou endereço para citação do espólio representado pela Sra.
Maura, ora inventariante.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, indefiro pedido de citação da requerida, ora inventariante MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO, no endereço de ID Num. 124924145, Pág. 4, tendo em vista que tal diligência já foi realizada e restou infrutífera, conforme atesta certidão do Oficial de Justiça de ID 128064125.
Outrossim, em relação ao primeiro requerido, EVÂNIO DA SILVA MAGALHÃES, indefiro pedido de citação por edital considerando que sequer foram requeridas buscas em cadastro de órgãos públicos.
Embora o autor alegue que o requerido Evânio é contumaz em se esquivar da justiça, citando como exemplo outros processos em que ocorreram tentativas infrutíferas de citação, entendo que tais ocorrências não podem ser consideradas no presente processo tendo em vista que apenas ocorreu uma diligência citatória infrutífera, conforme atesta certidão de ID 129883714.
Frise-se que o autor não pugnou por diligências de buscas em sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Nos termos do art. 256, §3º do CPC, considera-se o requerido em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
Sabe-se que a citação por edital é excepcional e somente deve ser autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA.
CONSULTA A SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
NECESSIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
Por se tratar de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 2.
Incabível a citação por edital se verificado que não houve a pesquisa do endereço do réu pelos sistemas informatizados deste Tribunal, porquanto não exauridos os meios para se localizar o réu. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07038165520208070008 1429923, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).
Ante o indeferimento das diligências, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências necessárias para fins de localização dos requeridos.
Intime-se.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009-CJRMB/TJPA, com redação dada pelo provimento nº 011/2009, que este despacho sirva de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA -
11/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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31/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MURILO GARZON MAGALHAES em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO TEIXEIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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04/09/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:37
Juntada de Mandado
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03/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:02
Juntada de Mandado
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02/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:05
Juntada de Ofício
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02/09/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 16:40
Decorrido prazo de MURILO GARZON MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800677-30.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Cuida de redistribuição de Ofício realizada pelo Douto Juízo da 1 Vara Cível e Empresarial dizendo que tal feito é dependente de um processo que tramitou nesta 2 Vara Cível e Empresarial.
O processo mencionado como prevento foi JULGADO com resolução de mérito em 2010 (em anexo), transitado em julgado em 2014 e DEFINITIVAMENTE ARQUIVADO em 2014 e passados mais de 09 anos , foi proposta a presente ação anulatória.
Diz a Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado Com efeito, esta ação não é acessória e conexa ao processo julgado, mesmo porque não há identidade de pedido e muito menos de causa de pedir.
Trata de uma ação autônoma, uma vez que, contempla uma nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada e calcada em uma suposta nova situação fática trazida.
E, esta nova ação não é conexa a outra, pois somente serão conexas as ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir, conforme interpretação literal de dispositivo (art. 55) do Código de Processo Civil: A respeito da autonomia da ação revisional de alimentos YUSSEF SAID CAHALI, leciona: "Conforme já tivemos oportunidade de decidir, quanto à modificação de cláusulas sobre alimentos e guarda dos filhos, o CPC vigente repele a doutrina do anterior quando vincula a causa à precedente já julgada; a conexão e a continência somente submetem as causas ao mesmo juiz para evitar decisões conflitantes em desprestígio ao Judiciário; na realidade, mesmo a jurisprudência anterior se firmara no sentido de que a ação revisional é uma nova ação fundada em relação de direito material não originada no processo por via do qual as partes haviam se desquitado; assim também, a ação do pai para regulamentação do direito de visitar os filhos sob a guarda da mãe representa uma ação autônoma a ser ajuizada no domicílio da ré: não se trata de ação acessória, nem oriunda de outra.
Neste esteio, por não existir acessoriedade entre a ação anulatória e o pedido julgado há 09 anos, definitivamente ARQUIVADO, estando aquela finda , não há conexão dos processos, com a distribuição por dependência desta ação ao Juízo que conheceu daquela ação.
Sobre o tema, já teve oportunidade de decidir o E.
TJPA e outros Pátrios, na parte negritada: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
PROCESSO PARADIGMA JÁ ARQUIVADO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, diante do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). 2.
A Súmula 235 do STJ determina que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 3.
Conflito CONHECIDO e DECLARADA a competência da 2ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o feito. (TJPA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0808210-79.2019.8.14.0000 Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora P. 19/11/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. - Já julgada a ação conexa não há, em geral, mais necessidade de reconhecimento da prevenção - Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (sem julgamento de mérito). (TJMG - 5ª CÂMARA CÍVEL - Conflito de Competência: CC XXXXX-92.2021.8.13.0000 MG – 2021) Diante do exposto e, antes de suscitar conflito negativo, determino a devolução dos autos à douta 1ª Vara desta Comarca competente para processar e julgar o feito.
Acaso o Douto Juízo da 1 Vara Civel também entenda não ser competente, SERVE a PRESENTE como suscitação de conflito NEGATIVO de competência, devendo ser remetido à Douta Presidência do TJPA para processamento e julgamento.
Cumpra e Arquivem-se.
Benevides, 28 de abril de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
02/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:21
Declarada incompetência
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28/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº: 0800677-30.2023.8.14.0097 AUTOR: MURILO GARZON MAGALHÃES Nome: MURILO GARZON MAGALHAES Endereço: Estrada Transcastanhal, 55, alameda 4, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 ADV.: LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO REU: EVANIO DA SILVA MAGALHAES, JOAO FERREIRA DE MAGALHAES FILHO, MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO Nome: EVANIO DA SILVA MAGALHAES Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3514, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: JOAO FERREIRA DE MAGALHAES FILHO Endereço: Estrada do Neópolis, travessa 09, 03, Canutama, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO Endereço: Estrada do Neópolis, travessa 09, 03, Canutama, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO - MANDADO R. h.
Verifico que se trata de autos distribuídos por dependência ao Processo nº 0000282-10.2010.8.14.0097, que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
Em razão da distribuição equivocada, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao MM.
Juízo prevento supracitado.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE.
Benevides/PA, data registrada no sistema.
DANIELLY MODESTO LIMA DE ABREU Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
23/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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