TJPA - 0832517-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 19:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/11/2021 09:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REU: MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA Nome: MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA Endereço: Jardim Bom Clima, 14, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-730 SENTENÇA Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do CPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito (ID 31839023) e que ainda não ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, 24 de agosto de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
24/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:21
Extinto o processo por desistência
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24/08/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0832517-96.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REU: MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA Nome: MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA Endereço: Jardim Bom Clima, 14, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-730 DESPACHO R.H.
Na situação vertente, constato que a parte autora lastreou seu pedido reipersecutório em cédula de crédito; sem embargos, ao apresentá-la nos autos eletrônicos, limitou-se a anexar fotocópia do título original.
Sucede que esse procedimento viola o princípio da cartularidade e vem sendo frequentemente fustigado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece ser dever da parte autora demonstrar ter em seu poder o original do título de crédito.
Desta forma, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de apresentar a via original da Cédula de Crédito em secretaria para fins de certificação e vinculação da cártula ao processo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Intime-se.
Belém, 28 de junho de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
28/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
0832517-96.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAUCARD S/A Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: PR19937 Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 290 CPC, INTIME-SE o(a) AUTOR (A), na pessoa do Advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso ou comprove havê-lo feito, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.
Belém, 2021-06-17 -
17/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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