TJPA - 0811246-09.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 04:49
Decorrido prazo de WANDA COELHO LEAL em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 08:23
Juntada de Termo de Compromisso
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23/03/2023 07:19
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0811246-09.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos os autos.
WANDA COELHO LEAL, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ANANDA ESTEFANE COELHO LEAL e ANANDA CAROLINE COELHO LEAL.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) as interditandas são filhas da requerente; (ii) elas foram acometidas por retardo mental moderado, codificadas no CID10 F 71.1, causando prejuízo no funcionamento global com perda total de autonomia psíquica; (iii) autora é parte legítima para interpor a demanda, uma vez que é genitora das interditandas, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental, pediu a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que é quem já vem, de fato, administrando todos os atos do(a) interditando(a).
A parte autora pediu: - A gratuidade da justiça; - A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para nomear a requerente como curadora provisória das interditandas, até o final do julgamento da presente ação; - A intimação da curadora para prestar o compromisso em 05 dias; - A citação das interditandas para a entrevista, se necessário, conforme ordena o art. 751 do CPC/2015; - Intimação do Ministério Público; - Determinar a produção de prova pericial, se necessário, pela equipe interprofissional do Poder Judiciário; - Fixar na sentença os limites de curatela à luz do que determina o art. 755 do CPC; - Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo o(a) requerente como sua curadora, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença; No id. 68043357, determinei que a parte autora emendasse a inicial para juntar documentos necessários ao andamento regular do feito.
No id. 72573475 a parte autora realizou a emenda e trouxe aos autos o atestado de sanidade mental, os antecedentes criminais, bem como informou seu endereço eletrônico.
Por meio do id. 82584325, DEFERI a tutela provisória de urgência para o fim de nomear o(a) requerente como curador(a) provisório(a) das interditandas.
DEFERI a gratuidade da justiça.
DESIGNEI audiência para oitiva das partes.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DETERMINEI a intimação do requerente para comparecer na audiência, bem como a citação do interditando para impugnar a ação, querendo.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público.
No id. 88639365 há termo de audiência, onde a requerente foi ouvida e as interditandas entrevistadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido ainda em audiência, mesmo id.
Não houve oposição quanto ao fato de o(a) requerente ser nomeado(a) curador(a). É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é genitora (a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747, II, do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a), como pode ser verificado no laudo juntado no id. 65973322 – Pág. 6 e id. 65973322 – Pág. 7, por exemplos, os quais informam o comprometimento cognitivo das interditandas para regerem os atos da vida civil.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
O(A) pretenso(a) curador(a) e o(a) interditando(a) não expressam bens.
Litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. É daqueles casos das realidades brasileiras nos quais o curador não há de administrar qualquer bem do interditando, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de ANANDA ESTEFANE COELHO LEAL e ANANDA CAROLINE COELHO LEAL, nomeando como curador(a) WANDA COELHO LEAL.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; CUMPRA-SE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 755, §3º, CPC/2015: - Inscrever a presente sentença no Livro “E” do Registro Civil da Pessoas Naturais; - Publicar no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses; - Publicar na imprensa local por (1) vez; - Publicar no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias; - Registrar conforme art. 92 da Lei nº 6.015/1973; Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:33
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 09/03/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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02/02/2023 13:17
Audiência Oitiva do Interditando designada para 09/03/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/01/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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