TJPA - 0020865-62.2014.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:42
Apensado ao processo 0878884-42.2025.8.14.0301
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29/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de IDUVAL RAMOS DO AMARAL em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE EMPRESTIMO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ABRASPFE em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:06
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020865-62.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDUVAL RAMOS DO AMARAL REQUERIDO: ESCRITORIO DE EMPRESTIMO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ABRASPFE DECISÃO Ante a ausência de manifestação da parte exequente, arquive-se o feito.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22051013464600000000057786057 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051013465600000000057786058 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22051013470500000000057786060 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22051013471200000000057786063 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22051013471900000000057786066 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22051013472700000000057786316 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22051013473300000000057786317 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22051013473900000000057786318 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051013474600000000057786319 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22051013475200000000057786320 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051013475700000000057786321 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22051013480200000000057786324 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22051013480700000000057786327 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22051013481100000000057786328 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22051013481500000000057786380 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22051013482200000000057786383 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22051013482800000000057786387 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22051013483800000000057786388 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22051013484100000000057786390 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22051013484700000000057786391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080315103006800000069902414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080315103006800000069902414 Certidão Certidão 23021607290572300000082434331 Sentença Sentença 23032709275021100000084949803 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23071111044434400000091209809 Cumprimento de sentença Petição 23071912262563700000091310271 Documento de identificacao Iduval Documento de Identificação 23071912262592200000091310274 Planilha de debitos judiciais-dano moral Documento de Comprovação 23071912262649100000091310277 Planilha de debitos judiciais. desconto contracheque Documento de Comprovação 23071912262671200000091313029 Certidão de custas Certidão de custas 23100310095485300000095902730 REL 0020865-62.2014.8.14.0301 Relatório de custas 23100310095501100000095902732 BOL 0020865-62.2014.8.14.0301 Boleto de custas 23100310095532200000095902733 Decisão Decisão 24053116273751500000109336821 Decisão Decisão 24053116273751500000109336821 AR Identificação de AR 24110708372628300000122435541 AR Identificação de AR 24110708372639300000122435542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111119232949700000122607088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031220310696600000129255844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031220412731200000129255852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031220412731200000129255852 AR Identificação de AR 25040708094217300000130946212 AR Identificação de AR 25040708094223200000130946213 -
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:40
Desentranhado o documento
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12/03/2025 20:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 10:04
Decorrido prazo de IDUVAL RAMOS DO AMARAL em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ABRASPFE em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:48
Decorrido prazo de IDUVAL RAMOS DO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 23:45
Conclusos para decisão
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30/05/2024 23:45
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 03:29
Decorrido prazo de IDUVAL RAMOS DO AMARAL em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ABRASPFE em 03/05/2023 23:59.
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10/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ABRASPFE em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE EMPRESTIMO em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:12
Decorrido prazo de IDUVAL RAMOS DO AMARAL em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:16
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Redefinição Indenização DANOS MORAIs C/C revisão contratual E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IDUVAL RAMOS DO AMARAL em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE e ESCRITÓRIO DE EMPRÉSTIMO.
Alega o autor, pessoa idosa e com problemas auditivos, que contraiu empréstimo consignado junto a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – ABRASPFE, no valor de R$ 12.538,68(doze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) em 59 parcelas de R$ 212,52(duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), conforme contrato anexo aos autos.
Alega ainda, que fora disponibilizado somente o valor de R$1.64,00 (mil e sessenta e quatro reis) em sua conta.
Afirma que assinou diversos documentos, sendo induzido ao erro, não fora explicado pelos funcionários da ré ABRASPFE, quais as condições de pagamento e não comunicando sobre os juros exorbitantes aplicados no contrato.
Aduz, que após análise da contratação, verificou a extrema incompatibilidade entre o valor disponibilizado e o valor cobrado total cobrado pelo empréstimo.
Diante da situação, foi assinado pelo autor um acordo extrajudicial, o qual confessa a dívida no valor de R$ 6.298.84 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), parcelados através de notas promissórias parcelados em 59 parcelas de R$ 106,76(cento e seis reais e setenta e seis centavo), descontadas em seu contracheque, tendo a segunda ré ESCRITÓRIO DE EMPRÉSTIMO, como empresa intermediadora do acordo, que receberá 25% da dívida.
Aduz ainda, que deu anuência para contratação de diversos serviços e não há discriminação dos valores, bem como contratou serviço de débito automático no valor máximo de R$500,00.
Insurge-se que tais descontos comprometeram todo o seu salário, causando grande transtornos, tratando-se de pessoa idosa com mais de 70 anos, com problemas auditivos, requerendo a regularização de sua dívida de acordo com a legalidade.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto de empréstimo na folha de pagamento sob pena de multa diária, concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, no mérito, requer a confirmação da tutela, julgando procedentes todos os pedidos, anulação o contrato de empréstimo ante a disparidade do valor recebido e o constante no contrato.
Condenando ainda ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Juntou documentos (Id. 60745919 - Pág. 4 a 60746076 - Pág. 4).
Em decisão de Id. 60746077, foi concedida a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada.
O autor apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar em Id. 60746079 - Pág. 1 a 3.
Tendo sido indeferido o pedido e mantida a decisão liminar e determinado o julgamento antecipado da lide(Id. 60746149 - Pág. 3).
A requerida ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – ABRASPFE, apresentou a contestação em Id. 60746084 - Pág. 2 a 60746086 - Pág. 1, oportunidade em que refutou a todos os argumentos esboçados na exordial.
Juntou documentos (Id. 60746086 - Pág. 4 a 60746087 - Pág. 3).
A requerida ESCRITÓRIO DE EMPRÉSTIMO devidamente citada não apresentou contestação no prazo determinado, sendo decretada sua revelia (Id. 60746142 - Pág. 7) Foi apresentada réplica (Id. 60746146 - Pág. 1 a 6).
Foi designada audiência de conciliação e mediação em Id. 60746149 - Pág. 1, a qual restou infrutífera as tentativas de Id. 60746149 - Pág. 2.
Em decisão de Id. 60746149 - Pág. 5, foi determinado o chamamento do feito a ordem, para desconsiderar o despacho que concerne o julgamento antecipado da lide (Id. 60746149 - Pág. 3), determinando para que a parte requerida ABRASPFE, apresente documento comprovando a disponibilidade de crédito ao concedido ao autor.
O requerido não se manifestou da decisão de Id. 60746149 - Pág. 5, sendo determinado o julgamento antecipado da lide (Id. 60746149 - Pág. 8).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo a ré a fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A controvérsia posta nos autos cinge-se na pretensão autoral, a qual busca a readaptação das parcelas do contrato, bem como, anular e revisar o contrato celebrado com o réu ABRASPFE para a adquirir o empréstimo consignado, sobe a alegação de não ter recebido o valor total do empréstimo contratado.
Destarte, o réu afirma em sua peça de defesa que a contratação do empréstimo consignado firmado com o autor é legitimo, esclarecendo que o contrato aqui em discussão fora perfeitamente formalizado, feito com o conhecimento e a aprovação do requerente, autorizando o débito das parcelas em seu contracheque.
Aduz ainda, que as partes firmaram termo de confissão de dívida mediante contrato de Assistência Financeira Social, no valor de R$ 6.298.84, parcelados através de notas promissórias parcelados em 59 parcelas de R$ 106,76, descontadas em seu contracheque, o qual foi formalizado em instrumento previamente pela requerida com anuência da parte autora.
Nesse sentido, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida, por sua vez, cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória.
Consumando os autos, o autor confirma na inicial que realizou a contratação do empréstimo no valor total de R$12.535,68, em 59 parcelas de 212,52, cada.
Porém, aduz que o valor creditado pela ré foi de somente de R$1.064,00, conforme extrato juntado em Id. 60745925 - Pág. 1.
Verifico que foi oportunizado a requerida ABRASPFE, para apresente documento comprovando a disponibilidade de crédito ao concedido ao autor no valor total contratado, porém não o fez, ônus que o cabia.
Nesse sentido, dentro do sentido dado no ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é o encargo que alguém, ou, em casos processuais, à parte, tem de sustentar as suas afirmações e pedidos por meio de documentos ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que ela apresenta.
Nesse contexto, vejamos inteligência do art. 373, I, II e § 1º: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, verifico que foi invertido o ônus da prova em favor do autor, oportunizado a ré incumbência de prova e buscando-se a verdade real dos fatos.
Nesse deslinde, entendo que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não apresentando qualquer documento que comprove a disponibilidade de crédito concedido ao autor no valor total contratado empréstimo.
Dessa forma, ficou demonstrado o prejuízo causado pelos descontos efetivados nos vencimentos do autor, visto que, apesar de formalizado o empréstimo consignado, o qual deu origem ao acordo extrajudicial, não foi comprovado que a ré realizou a crédito concedido ao autor no valor total contratado empréstimo.
Assim, caracterizado está a existência do ato ilícito praticado pela ré, é passível de indenização.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido, é cabível a indenização por danos morais, conforme os termos do art. 186 e 927, do CCB e do art. 14, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo o requerido ser submetida à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter no somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte do requerido.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno o a demandado a pagar a autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
A ilegalidade praticada nos descontos de valores no bojo de relação contratual consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
No intuito de desencorajar tal prática, o ordenamento pátrio prevê verdadeira hipótese legal de punitiva damejes, consubstanciada no direito do consumidor à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados: “Art. 42.
Parágrafo único do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, o autor sofrera descontos em seu contracheque no valor total de R$ 106,76 (cento e seis reais e setenta e centavos), referente as parcelas do acordo extrajudicial, fatos comprovados através do contracheque (Id. 60745925) acostado aos autos.
Portanto, é cabível a restituição em dobro, cujo valor total dos descontos de todas as mensalidades será apurado em fase de liquidação de sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para DECLARAR nulos os contratos de empréstimo consignado e o acordo extrajudicial apontados na inicial.
Condenando ainda a requerido a reparar o dano moral, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pela repetição de indébito, cujo valor total dos descontos de todas as parcelas será apurado em fase de liquidação de sentença, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão. (Súmula 362, do STJ).
Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena ainda a ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 24 de março de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ss -
27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 07:29
Juntada de Certidão
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10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de IDUVAL RAMOS DO AMARAL em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ABRASPFE em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ABRASPFE em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE EMPRESTIMO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:37
Decorrido prazo de IDUVAL RAMOS DO AMARAL em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:50
Processo migrado do sistema Libra
-
10/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:46
REMESSA INTERNA
-
03/11/2021 10:39
Remessa
-
20/10/2021 15:02
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2021 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2021 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 15:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2021 13:46
À UNAJ
-
15/09/2021 11:22
AGUARDANDO REMESSA
-
06/04/2021 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 21:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
03/09/2020 12:51
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2020 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2020 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/09/2020 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 08:48
CONCLUSOS
-
28/03/2019 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2019 10:28
AGUARDANDO REMESSA
-
25/03/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 10:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/03/2019 10:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/03/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2018 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/10/2018 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2018 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 08:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2018 11:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/08/2018 10:38
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/08/2018 11:36
CONCLUSOS
-
15/02/2017 08:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/02/2017 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2017 09:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2016 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2016 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2016 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2016 08:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/09/2016 12:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2016 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2016 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2016 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2016 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2016 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2016 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2016 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2016 07:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2016 14:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/02/2016 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2016 09:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/02/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2016 09:36
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
04/02/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2016 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2015 16:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/12/2015 15:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2015 15:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2015 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2015 11:23
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
27/10/2015 13:16
Remessa
-
27/10/2015 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2015 13:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/10/2015 10:05
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES DIRETAMENTE À DRA. DANIELLE PINA DE ALMEIDA - OAB/PA 19073 ATE FLS. 100 - SEM APENSO - FONE: 983216333 ##################
-
16/10/2015 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2015 12:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2015 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2015 09:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/10/2015 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 09:27
CONCLUSOS
-
03/09/2015 11:19
CONCLUSOS
-
24/08/2015 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2015 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2015 13:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2015 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2015 15:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2014 13:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/09/2014 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2014 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2014 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2014 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/09/2014 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2014 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA (5554514), que representa a parte ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ABRASPFE (8531534) no processo 00208656220148140301.
-
12/09/2014 11:34
Remessa
-
12/09/2014 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2014 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2014 11:34
Remessa
-
12/09/2014 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2014 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2014 09:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/09/2014 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência movi.04.09
-
13/08/2014 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR 12.08
-
23/07/2014 14:25
Remessa
-
23/07/2014 14:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 14:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2014 11:42
REMESSA AOS CORREIOS - JH479449810BR - 60150162 - ABRASPFE - 70gr MP
-
23/07/2014 11:40
REMESSA AOS CORREIOS - JH479449806BR - 66053210 - ESCRITÓRIO - 70gr MP
-
23/07/2014 10:02
AGUARDANDO MANDADO
-
22/07/2014 09:44
SETOR CORRESPONDENCIA
-
22/07/2014 09:44
SETOR CORRESPONDENCIA
-
21/07/2014 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 09:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/07/2014 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 09:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/06/2014 12:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/06/2014 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2014 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/06/2014 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2014 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 11:02
CONCLUSOS
-
02/06/2014 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
02/06/2014 08:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/05/2014 13:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/05/2014 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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