TJPA - 0812948-21.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:25
Juntada de Alvará
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25/04/2025 12:02
Decorrido prazo de JURACY JOSE PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0812948-21.2022.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: VALDIVINO FERREIRA NEVES Executado: JURACY JOSE PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Relatório dispensado ( art. 38, LJE ).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença ( obrigação de pagar quantia certa ).
O exequente informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, requereu o levantamento do valor existente em conta judicial e o arquivamento da execução ( id. 138706491 ).
Pois bem, considerando que a dívida foi paga, a extinção da execução é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, determinando o arquivamento ( art. 924, inciso II do CPC ).
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se a decisão judicial anterior ( id. 123668741 ), expedindo-se alvará judicial para levantamento do valor bloqueado, via SISBAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
02/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JURACY JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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23/10/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:06
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA NEVES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:00
Decorrido prazo de JURACY JOSE PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá PROCESSO: 0812948-21.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Atos Unilaterais, Enriquecimento sem Causa, Ato / Negócio Jurídico] RECLAMANTE: VALDIVINO FERREIRA NEVES RECLAMADO: JURACY JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*59-72 Valor: R$ 11.419,48 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa).
A parte executada foi intimada para pagamento ( id. 99180493) e permaneceu inerte.
Isto posto, determino a penhora on line do valor executado ( art. 523, §3º, do CPC ).
Sobre os resultados, digam as partes em 05 dias.
Ciente o exequente pelo sistema.
Intime-se o devedor pelo dje.
Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:55
Juntada de Informações
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13/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JURACY JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA NEVES em 03/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA NEVES em 03/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 12:04
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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27/03/2023 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812948-21.2022.8.14.0028 RECLAMANTE: VALDIVINO FERREIRA NEVES RECLAMADO: JURACY JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se a presente demanda de ação de cobrança oriunda de um termo de confissão de dívida, decorrente a uma prestação de serviços, conforme documento do id 77644556, em que consta a assinatura das partes devidamente autenticadas.
Segue a parte Reclamante aduzindo que a dívida originária era de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), devendo haver o abatimento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), ficando um saldo devedor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Por sua vez, a ausência da parte Reclamada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente citada e intimada, conforme id 79970526, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante, por consequência, tenho a conclusão de que os fatos apresentados pela mesma em sua inicial correspondem a verdade, sendo o Reclamado devedor dos valores cobrados.
Desta feita, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento ilícito: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Portanto, no presente caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Reclamada, esta deve reparar os danos de sua omissão ao não cumprir sua parte no contrato realizado com o Reclamante.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o pedido de danos materiais da inicial para condenar o Reclamado, JURACY JOSE PEREIRA DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), em prol do Reclamante, VALDIVINO FERREIRA NEVES, a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 10 de março de 2023.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/02/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2022 01:14
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA NEVES em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:07
Desentranhado o documento
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21/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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