TJPA - 0804548-12.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
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27/10/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804548-12.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LENDLL SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 8 de outubro de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:14
Juntada de Certidão
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24/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:04
Decorrido prazo de LENDLL SILVA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 03:33
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804548-12.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LENDLL SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que foi negativada em razão de um débito quitado, razão pela qual ingressou a parte requerente com a presente ação, pleiteando a procedência da demanda, requerendo indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
São esses, em apertada síntese, os fatos constantes dos autos.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando que as partes constam claramente como partes legítimas, presentes na cadeia de consumo, passo ao exame do mérito da demanda.
Ressalto que a defesa não demonstra a regularidade do débito, apresentando argumentos genéricos, baseando-se precipuamente no fato de ter havido o débito, em nada contrapondo a alegação de que manteve o autor negativado por tempo maior que o regular.
No mérito, trata-se de cobrança indevida, e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
Portanto, A empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que existe prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 2 de setembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:13
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:18
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804548-12.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LENDLL SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ Nome: LENDLL SILVA DE SOUSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1300, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-095 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Comprovante de reclamação administrativa, preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou Procon, somado a boletim de ocorrência, ou, ainda, até mesmo prova de reclamação em central de atendimento ou ouvidoria da instituição; juntamente com a resposta da reclamação, em qualquer das hipóteses retro, sob pena de indeferimento de tutela urgente; ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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