TJPA - 0800720-96.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIA LETICIA DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
14/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de KALITHA SAHARA DESTRO SENA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/03/2024 11:21
Decorrido prazo de ANTONIA LETICIA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de KALITHA SAHARA DESTRO SENA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de KALITHA SAHARA DESTRO SENA em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:23
Expedição de Informações.
-
28/06/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800720-96.2022.8.14.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALITHA SAHARA DESTRO SENA REU: ANTONIA LETICIA DOS REIS De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte Requerida para apresentar as alegações finais no prazo de 05 dias.
Ulianópolis (PA), 26 de junho de 2023.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria -
26/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 03:49
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800720-96.2022.8.14.0130 AUTOR: KALITHA SAHARA DESTRO SENA REU: ANTONIA LETICIA DOS REIS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (15.06.2023) às 11h00min, por intermédio da plataforma de vídeo conferência Microsoft Teams e presencialmente na sala de audiências do Fórum da Vara Única de Ulianópolis, onde se achava presente o MM.
Juiz de direito substituto Wendell Wilker Soares dos Santos, comigo Escrivão Judiciário cedido, que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da requerente KALITHA SAHARA DESTRO SENA, acompanhada do advogado DRº RODRIGO CHAVES RODRIGUES OAB/PA nº 15.275.
Presente o requerido ANTONIA LETICIA DOS REIS, acompanhada dos advogados DRº WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO OAB/PA13.905-A e DRº CARLOS DO NASCIMENTO AGUIAR OAB/PA 35.582 Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera, este juízo realizou a instrução do processo mais antigo 0800720-96.2022.8.14.0130 e depois dos autos mais novo 0800817-96.2022.8.14.0130.
Dada a palavra ao advogado da requerida; apresentou contestação a inicial de forma oral e realizou um pedido contraposto de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), gravado em vídeo.
Dada a palavra ao advogado da requerente; apresentou réplica a contestação de forma oral, gravado em vídeo.
Decisão proferida de forma oral, gravado em vídeo.
Após este juízo realizou a oitiva da parte requerente KALITHA SAHARA DESTRO SENA, gravado em vídeo.
E realizou a oitiva da parte requerida ANTONIA LETICIA DOS REIS, gravado em vídeo.
Dada a palavra ao advogado da requerente; sem testemunhas ou pedido de provas.
Dada a palavra ao advogado da requerida; requereu perícia da ata notarial.
Decisão indeferido o pedido.
Realizado nova tentativa de conciliação, restou infrutífera.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: Vistas a parte autora para apresentação das alegações finais no prazo de 05 dias.
Após, vistas a parte ré para apresentação das suas alegações finais pelo mesmo prazo.
Por fim, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente que vai devidamente assinado.
Eu, Rafael Silva do Nascimento, Escrivão Judiciário cedido, o fiz digitar, conferi e assino.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
20/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
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15/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:42
Decorrido prazo de KALITHA SAHARA DESTRO SENA em 17/04/2023 23:59.
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17/05/2023 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
16/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 08:10
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800720-96.2022.8.14.0130 AUTOR: KALITHA SAHARA DESTRO SENA REU: ANTONIA LETICIA DOS REIS Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de recebimento da inicial visto que teria deixado de analisar o pedido liminar.
Após análise, verifico que a decisão atacada foi omissa ao não analisar o pedido de tutela, motivo pelo qual dou provimento aos embargos de declaração e passo à análise.
A Autora aduz, em síntese, que a Requerida vem, reiteradamente, realizando publicações em sua página do Instagram, denominada “leticiareisindia”, com notícias falsas e ofensas pessoais à Autora, com aparente objetivo específico de macular sua imagem e honra.
Por isso requereu, liminarmente, a imposição de obrigação de não fazer à Requerida, consistente na proibição de citar o nome ou a imagem da Autora em publicações ofensivas, sob pena de multa, além de ser compelida a apagar postagens ofensivas.
No mérito requereu que a Requerida seja condenada a pagar danos morais.
Juntou inúmeros documentos, dentre eles "prints" de postagens.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a ação em tela possui causa de pedir quase idêntica à ação nº. 0800817-96.2022.8.14.0130, motivo pelo qual determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Quanto ao pedido liminar, mantenho o entendimento já externado nos autos nº. 0800817-96.2022.8.14.0130 e indefiro o pedido, porquanto verifico ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Isso porque a concessão do pedido nos termos requeridos – proibição de em postar conteúdos sobre a pessoa da autora em qualquer veículo – importaria em verdadeira censura, porquanto o provimento pleiteado é amplo demais, indo de encontro ao direito constitucional de liberdade de expressão e à segurança jurídica, sobretudo porque a análise de eventual postagem ultrapassar o direito a liberdade de expressão de pensamento deve ser realizada em caso concreto.
Além disso, parte dos fatos citados pela Autora na inicial são idênticos aos narrados na ação nº. 0800817-96.2022.8.14.0130.
Importante destacar que a Autora é pessoa pública, estando sujeita ao escrutínio público e eventuais críticas, ainda que contundentes, advindas da população.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte e elucidativo julgado do Supremo Tribunal Federal: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AGRG. no AI 705.630/SC, 2ª T., rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 65/2011, p. 06.04.2011). destaquei Nesse mesmo sentido entendeu o TJDFT em caso similar, cujos trechos relevantes do acórdão cito a seguir: “Críticas proferidas contra pessoa pública, ainda que contundentes, são protegidas pela liberdade de expressão do pensamento e não geram o dever de indenizar quando inexistente o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar. [...] A primeira matéria apresenta o Autor como “diabo”, traz como título “Devo Nego e Pago Quando Quiser” [...] A segunda matéria, intitulada “Rollemberg tem R$ 5 Bilhões pra gastar.
Então, pague os direitos dos servidores” apresenta uma montagem do Autor sobre uma montanha de dinheiro, com uma pasta com dinheiro. [...] As montagens e críticas à atuação do Autor na gestão da saúde pública, especialmente quanto aos servidores da Secretaria de Saúde, não transpuseram os limites dos direitos à liberdade de expressão, à atividade de comunicação e à informação.
As veiculações ocorreram no contexto da representatividade sindical do Réu e contém narrativa fática que demonstraria tratamento discriminatório dispensado pelo Autor aos servidores da saúde e o desleixo proposital com a própria saúde pública para justificar sua “entrega para a rede privada”.
Vale dizer, exprimem manifestação de pensamento e atividade informativa que não podem ser consideradas ilícitas, ainda que desprovidas de embasamento técnico ou de imparcialidade.” [...] (Acórdão 1202162, 07367421820178070001, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019.) Com relação a eventuais notícias falsas (fake news) veiculadas pela Requerida, caso constatadas a falsidade da informação, a Autora poderá requerer a exclusão dessas publicações, sem prejuízo do direito de resposta proporcional ao agravo ou da responsabilidade civil da Requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/06/2023, ÀS 11h00min, que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams em conjunto com a ação do processo 0800817-96.2022.8.14.0130.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800817962022-11h00min Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] À Secretaria, certificar se a Requerida foi citada e associar os autos em tela aos autos nº. 0800720-96.2022.8.14.0130.
Intime-se a parte autora, por diário, para se manifestar sobre eventual litispendência no prazo máximo de 15 dias.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
21/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:29
Expedição de Informações.
-
07/11/2022 10:06
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2022 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
07/11/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:37
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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