TJPA - 0800208-71.2021.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2024 11:53
Baixa Definitiva
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800208-71.2021.8.14.0123 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APEALADO: OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CORRETO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA – RECUROS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Civil interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, nos autos de ação de habilitação de crédito em face do espólio de APARECIDO FERREIRA CALDAS.
O requerente, malgrado devidamente intimado, não apresentou relatório de custas, conforme determinado em ato ordinatório de ID nº. 20684413.
Em razão disso, o Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290, do CPC.
Na exordial de apelação, o requerente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal do art. 485, §1º, CPC e infração aos princípios da cooperação e primazia da resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
A controvérsia instaurada cinge-se ao fato de que Juízo a quo procedeu ao cancelamento da distribuição, após não juntada do relatório de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinar o art. 290, do CPC, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, é dever da parte autora, portanto, comprovar pagamento das custas, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Todavia, o autor/apelante, não obstante devidamente, quedou inerte em comprovar o pagamento das custas, tendo a distribuição corretamente cancelada pelo Juízo primevo.
Por isso, não há que se falar em inobservância do princípio da cooperação, uma vez que foi dada a chance de correção da irregularidade, na forma determinada pela lei processual.
Ademais, não há que se falar em intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, que somente se aplica às hipóteses do art. 485, II e III – que não é a hipótese dos autos.
Assim, não comprovado o recolhimento das custas na origem, inarredável a manutenção da sentença, na esteira de entendimento já esposado por esta Colenda Turma, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, com esteio no art. 932, inc.
IV c/c 133, XI, “d”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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