TJPA - 0800980-90.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:13
Juntada de Informações
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30/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:14
Juntada de Alvará
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17/01/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:59
Juntada de Ofício
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16/10/2023 09:16
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0800980-90.2023.8.14.0017 REQUERENTE: RUTH TOMAZ DA SILVA CUNHA Nome: RUTH TOMAZ DA SILVA CUNHA Endereço: Sede da Mata, Zona Rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 INTERESSADO: CLEITON GEAN DA SILVA CUNHA Nome: CLEITON GEAN DA SILVA CUNHA Endereço: Sede da Mata, Zona Rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Cuida-se de alvará judicial ajuizado por RUTH TOMAZ DA SILVA CUNHA, para levantamento de valores de valores deixados em casa.
Alega que o filho faleceu em 13.3.2021, não deixou filhos nem bens a inventariar.
Aduz que ele deixou saldo credor em conta vinculada ao FGTS, conforme extrato do FGTS juntado aos autos.
Juntou certidão negativa de propriedade, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Instado, o Ministério Público manifestou favorável ao pedido da parte autora (id retro).
Vieram os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o declínio de competência.
Cuida-se de alvará judicial ajuizado por RUTH TOMAZ DA SILVA CUNHA, para levantamento de valores de valores deixados em casa.
A presente demanda é utilizada para levantamento de valores previstos na Lei 6.850/1980, valores estes que não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Do exposto, considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, e o parecer ministerial favorável, defiro o alvará judicial pretendido, para concedê-lo em favor da requerente RUTH TOMAZ DA SILVA CUNHA, autorizando o levantamento dos valores mencionados no extrato apresentado do FGTS em id 88081143.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente alvará judicial.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:14
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0800980-90.2023.8.14.0017 REQUERENTE: RUTH TOMAZ DA SILVA CUNHA Nome: RUTH TOMAZ DA SILVA CUNHA Endereço: Sede da Mata, Zona Rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 INTERESSADO: CLEITON GEAN DA SILVA CUNHA Nome: CLEITON GEAN DA SILVA CUNHA Endereço: Sede da Mata, Zona Rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Tendo em vista os argumentos contidos na petição inicial e documentos constante de ID´s 88078936/88081143, DEFIRO a requerente a gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, observo que o autor não procedeu a juntada de toda documentação necessária para instrução e regular tramitação do feito.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido, conforme modelo constante do Decreto nº 85.845 /1981, que regulamenta a Lei 6.858/80 e Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito -
27/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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