TJPA - 0800208-71.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:54
Juntada de sentença
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20/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:42
Decorrido prazo de OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:41
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 01:58
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800208-71.2021.8.14.0123 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Cuida-se de ação de habilitação de crédito.
Em ato ordinatório ID 34269699 a parte autora foi intimada pagamento de custas iniciais.
Contudo, a despeito de intimado, o autor quedou-se inerte conforme demonstra os autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 290, do Novo CPC, dispõe, 'in verbis': "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, não havendo o recolhimento pela parte interessada das custas para ingresso na ação, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ressalte-se ser desnecessária a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito para que o magistrado proceda ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO.
CUSTAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). ( AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Na hipótese em análise, os autores foram devidamente cientificados, através de seu advogado habilitado nos autos, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que seu pedido de gratuidade da justiça foi indeferido.
Apesar de devidamente intimados, deixaram transcorrer ' in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, determino à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC/2015, e proceda à competente baixa no presente feito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Contudo, ficam os mesmos isentos do recolhimento, conforme dicção do art. 22, da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - Portaria n. 484/2022-GP.
Assinado Digitalmente -
24/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:10
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 19:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2021 23:59.
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10/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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