TJPA - 0000724-77.2009.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 09:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 23/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
25/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0000724-77.2009.8.14.0501 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusado: RAIMUNDO NUNES MENDONÇA, brasileiro, maranhense, casado, nascido em 25/01/1953, filho de Daniel Mendonça e Rita Nunes, residente e domiciliado na Rodovia BL 19, Assentamento Mari-Mari, Carananduba, Mosqueiro, Belém/PA.
Sentença: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NUNES MENDONÇA, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP.
Com base na denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2009, às 19h20min, aproximadamente no assentamento Mari-Mari, o denunciado, munido de arma de fogo, tipo de espingarda, de fabricação caseira, atentou contra a vida de Tarsilso José de Sousa Fernandes.
A denúncia foi recebida (08-06-2009).
O acusado foi citado por edital.
Em decisão, este juízo se declarou incompetente em razão do feito versar sobre crime doloso contra a vida e remeteu os autos ao Tribunal do Júri (Resolução 21/2016 do TJPA).
Renovada a citação do acusado.
Citado, o acusado aparentou resposta à acusação, requereu a absolvição, sendo caso de entendimento diverso, requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Não incidiu o feito nas hipóteses do art. 395 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas e realizado o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público edificou fundamentos pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Depois, em alegações finais orais, a defesa requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal e, também, requereu pelo reconhecimento da prescrição.
O juiz reconheceu em parte o pedido e realizou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Posteriormente, os autos retornaram para este juízo. É o breve relatório.
Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei, assim, ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal.
A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena.
Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença.
Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo.
Desse modo, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça.
Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual".
Por sua vez, AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado.
São Paulo: Atlas, 1999, 7a Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil.
Ainda que a prescrição seja "Virtual", efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro "faz de conta" que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado, outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo à inefetividade total da administração da Justiça Penal).
Tendo em vista que o crime foi desclassificado para o crime de lesão corporal, de acordo com o artigo 109, V, do CP, o reconhecimento da prescrição em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, o que é o caso dos autos, uma vez que a figura típica do art. 129, do CP, imputada ao acusado, não excede esse patamar, o que conduz, desde logo, a reconhecer a prescrição, ante o decurso do prazo prescricional decorrido entre a instauração do inquérito e esta data, que alcança mais de quinze anos.
Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade.
Ademais, é de conhecimento geral que a prescrição quanto à decadência ou qualquer que seja a modalidade de extinção da punibilidade, e, contudo, em qualquer fase processual, poderá ter o seu reconhecimento ex officio pelo magistrado, com base no art. 61 do CPP, é o que se extrai dos presentes autos.
Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal e art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO NUNES MENDONÇA ante o reconhecimento da prescrição.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
11/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2025 12:27
Juntada de Informações
-
28/03/2025 15:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 24/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] - Celular/WhatsApp (91) 98010-1245 Processo n. 0000724-77.2009.8.14.0501 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Grave] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: RAIMUNDO NUNES MENDONCA Advogado(s) do reclamado: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA DESPACHO/MANDADO 1.
Considerando o requerimento de ID nº 120278768, intime-se a parte ré por intermédio de sua advogada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, especificamente, quais as páginas e documentos faltantes indicados na petição supramencionada. 2.
Após, conclusos.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito -
25/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2024 06:56
Processo Reativado
-
17/09/2024 06:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 05/08/2023
-
10/08/2023 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES MENDONCA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 01:38
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0000724-77.2009.8.14.0501 Visto, etc.
Trata-se de ação penal em que houve desclassificação da conduta imputada inicialmente ao réu RAIMUNDO NUNES MENDONCA (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CPB) para delito diverso do doloso contra a vida, motivo pelo qual ação foi redistribuída da 4ª Vara do Tribunal do Júri para a presente 7ª Vara Criminal de Juízo Singular (ID nº. 96680684).
Compulsando os autos, assiste razão ao parquet, verifico que o delito em tese ocorreu no Distrito de Mosqueiro nesta Capital, mais precisamente no Assentamento Mari-Mari, portanto, o juízo singular competente para processar e julgar o feito é o da Vara Criminal Distrital de Mosqueiro, por ser o do lugar da infração.
Reza o art. 70, do CPP, in verbis: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução." Ex positis, à luz do art. 109 do CPP, conjugado com o art. 70 do mesmo diploma legal, declaro-me incompetente para apreciar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Vara Criminal Distrital de Mosqueiro.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023) -
27/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:07
Declarada incompetência
-
25/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Réu:RAIMUNDO NUNES MENDONÇA DEFESA: DRA GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA OAB-PA 13.576 VITIMA: TARSILSO JOSÉ DE SOUSA FERNANDES Aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2023, audiência designada para às 11h00min, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, foi dado início aos trabalhos.
Estavam presentes o Juiz titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri Dr.
Claudio Hernandes Silva Lima.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
Nadilson Portilho Gomes.
Presente a advogada Dra.
Giselia Domingas Ramalho Gomes De Souza Oab-Pa 13.576, presente o réu.
Aberta a audiência foi ouvido a vítima Tarsilso José de Sousa Fernandes de forma presencial.
Em seguida foi ouvido a testemunha PM Jorge Azevedo Pacheco de forma remota.
O MP desistiu da testemunha Manoel Bezerra da Silva.
Por fim foi ouvido o informante Manoel Dias Costa de forma remota.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado que foi interrogado de forma presencial que alegou legítima defesa.
Em Alegações Finais o MP se manifestou pela desclassificação da conduta delitiva para lesão corporal.
A Defesa por sua vez requereu a desclassificação da conduta e extinção da punibilidade pela prescrição.O MM Juiz passou a decidir: “… DESCLASSIFICO o crime para outro diverso de crime doloso contra a vida e nos termos do art. 419 do CPP, determino a redistribuição do feito para uma Vara de Juízo Criminal Singular...” As partes renunciam ao prazo recursal. -
14/07/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:44
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2023 07:44
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
14/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:36
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 11:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
11/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado o REU: RAIMUNDO NUNES MENDONCA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu, diante da inércia de seu advogado, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias (sendo que o prazo correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), se constituirá novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública para atuar em sua defesa nos autos do processo nº 0000724-77.2009.8.14.0501.
Caso não se manifeste no prazo estipulado, fica desde já ciente de que será nomeado o Defensor Público vinculado a esta Vara para promover sua defesa técnica.
Além de tomar conhecimento de que foi designado o dia 12/07/2023 11:00, para audiência de instrução e julgamento.
Eu, VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA, Diretor de Secretaria, em exercício, da 4ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 6 de julho de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
07/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:25
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
21/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
20/05/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000724-77.2009.8.14.0501 REU: RAIMUNDO NUNES MENDONCA Advogado do(a) REU: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA - PA13.576-A Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de manifestação quanto a testemunha Maria Helena Almeida Mendonça, uma vez que não foi localizada no endereço apresentado na resposta a acusação (ID 89604960) conforme certidão ID 92449362.
Belém/PA, 17 de maio de 2023.
ADRIANA PAULA BARROS PUGA FAGUNDES GOMES DANTAS Estagiária de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
17/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Réu:RAIMUNDO NUNES MENDONÇA DEFESA: DRA.
GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA OAB-PA 13.576 VITIMAS:TARSILSO JOSE DE SOUZA FERNANDES Aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2023, audiência designada para às 10h00min, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, foi dado início aos trabalhos.
Estavam presentes o Juiz titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri Dr.
Claudio Hernandes Silva Lima.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
Samir Tadeu Dahás Jorge.
Presente o acadêmico de Direito do Cesupa João Milton Andrade Souza, CPF *28.***.*83-05.
Aberta a audiência compulsando os autos a advogada Dra.
Giselia Domingas Ramalho Gomes De Souza Oab-Pa 13.576 requereu o adiamento da presente audiência, conforme Id. 92485060, tendo o pedido sido deferido.
O Juiz proferiu o seguinte despacho: 01-Renove-se a diligência 12/07/2023 às 11:00 horas; 02-Intime-se as testemunhas. -
11/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 11:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
11/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
09/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Considerando a apresentação de resposta a acusação do réu juntada em 89604960 entendo que as considerações trazidas na peça não são capazes de, por ora, trazer qualquer alteração da situação processual do réu, haja vista que somente por ocasião do curso da instrução processual as alegações poderão ser comprovadas. 2.
Ademais, a essência do sistema acusatório adotado pelo CPP permitirá que o réu tenha acesso e exerça o contraditório no curso da fase judicial, razão pela qual verifico o não enquadramento do acusado em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA devendo o SR.
DIRETOR DE SECRETARIA ULTIMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE EXPEDIR O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇO E JULGAMENTO a ocorrer no dia 10.05.2023 às 10:00 horas. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 5.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa. 588 592 6.
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2023.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
27/03/2023 23:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
27/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2023 03:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:43
Processo migrado do sistema Libra
-
27/07/2021 17:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007249120098140501: - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 5555 foi acrescentado. - Justificativa: art. 121 c/c art. 14, II; art. 297 e 304 do CPB **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associaçã
-
27/07/2021 10:23
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
27/07/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 10:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007249120098140501: - Justificativa: art. 121 c/c art. 14, II; art. 297 e 304 do CPB **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
09/12/2016 11:41
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/10/2016 12:56
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2016 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
03/10/2016 09:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007249120098140501: - O assunto 3370 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 3370.
-
03/10/2016 09:57
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Região Comarca (Distribuição) MOSQUEIRO para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CRIMINAL, da Competência JUIZO SINGULAR para Competência TRIBUNAL DO JURI, da Classe CRIME C/PESSOA para Classe Ação Pe
-
29/09/2016 13:11
À DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2016 23:34
Incompetência - Incompetência
-
28/09/2016 23:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2016 23:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/09/2016 12:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007249120098140501: - Classe Antiga: 281, Classe Nova: 282. Município atualizado: 1402 - Nr inquerito alterado de *00.***.*00-17 para *00.***.*00-17. - Justificativa: art. 121 c/c art. 14, II; a
-
28/09/2016 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2015 14:10
Provisório - ARQUIVADOS PROVISÓRIOS 2015 CX 01
-
29/04/2015 03:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2015 03:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2015 03:10
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
24/03/2015 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/03/2015 14:09
Desarquivamento - DESARQUIVAMENTO
-
27/02/2015 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2015 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2015 09:47
Mero expediente - Mero expediente
-
22/04/2014 11:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2013 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2013 12:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2013 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2013 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2013 15:26
Mero expediente - Mero expediente
-
08/05/2013 16:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2012 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2012 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2012 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2012 11:26
Mero expediente - Mero expediente
-
19/06/2012 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2012 14:21
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2012 12:12
Citação CITACAO
-
14/05/2012 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2012 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2012 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2012 09:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2012 19:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2012 12:43
AGUARDANDO MANDADO
-
13/09/2010 10:42
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
08/02/2010 11:16
OUTROS
-
08/12/2009 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/06/2009 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/06/2009 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANTONIO JORGE ALVES COHEN - SEC. PENAL DE MOSQUEIRO.
-
08/06/2009 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2009 14:19
Despacho
-
08/06/2009 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2009 11:18
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MIGUEL ANGELO SILVA DE CANSANCAO PEREIRA - GAB. PENAL DE MOSQUEIRO.
-
13/05/2009 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/05/2009 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/05/2009 09:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: ANTONIO JORGE ALVES COHEN - SEC. PENAL DE MOSQUEIRO.
-
05/05/2009 09:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: ANTONIO JORGE ALVES COHEN - SEC. PENAL DE MOSQUEIRO.
-
28/04/2009 13:27
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - RS - VISTAS AO MP - CX 04. Recebido por: ANTONIO JORGE ALVES COHEN - SEC. PENAL DE MOSQUEIRO.
-
28/04/2009 10:30
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 92011 - Vara Penal Distrital de Mosqueiro . Usuario: 24677000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800937-85.2022.8.14.0051
Congregacao de Santa Cruz
Albino Lobato Torres Junior
Advogado: Daniel Cezar Lima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 11:34
Processo nº 0800980-90.2023.8.14.0017
Ruth Tomaz da Silva Cunha
Cleiton Gean da Silva Cunha
Advogado: Antonio Neves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 09:10
Processo nº 0800208-71.2021.8.14.0123
Otaviano Aparecido Ferreira Caldas
Advogado: Glaucia Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2021 13:50
Processo nº 0800208-71.2021.8.14.0123
Banco do Brasil SA
Otaviano Aparecido Ferreira Caldas
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0801999-98.2022.8.14.0104
Alcides Pereira Silva
Advogado: Cleverson Alex Mezzomo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 14:04