TJPA - 0805561-64.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:25
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA RITA DE CASSIA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805561-64.2022.8.14.0024.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MADEIREIRA SANTA RITA DE CÁSSIA, aduzindo, em síntese, que a requerida foi autuada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por explorar madeira em tora sem outorgada pela autoridade competente, conforme auto de infração 9218707-E, o que gerou multa administrativa no valor de R$ 1.500,00.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 79327683.
Decisão de ID nº 79385473 determinou a citação da parte requerida para a apresentação de defesa.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID nº 82135733.
Réplica no ID nº 85622221.
Instados a requererem a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré deixou de se manifestar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente lide tramita desde o ano de 2022, tendo como objetivo apurar suposta conduta degradadora do meio ambiente, consistente em explorar madeira em tora sem outorgada pela autoridade competente.
A presente lide deve ser julgada improcedente.
Isto porque o auto de infração, que embasou a inicial, não é suficiente para comprovar a prática ilícita imputado ao réu, tampouco, o dano e sua extensão.
Em verdade, o autor imputa ao réu a prática de ilícito ambiental consistente em explorar madeira em tora sem outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Infração - AI 9218707-E.
Ocorre que o referido AI trata de conduta diversa da apontada pelo Ministério Público (ID nº 79327683).
No que diz respeito ao dano ambiental, sabe-se que este rege-se pela responsabilidade objetiva, não se exigindo para sua caracterização a comprovação de culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso.
No caso em tela, ausente a comprovação da conduta lesiva, decorrente de ação ou omissão.
Por outro lado, não restam dúvidas de que o ônus da prova, no caso, é do Ministério Público, uma vez que ausente inversão no curso do processo e já encerrada a fase instrutória.
Na espécie, não há comprovação de que a requerida causou dano ambiental passível de responsabilização na esfera cível.
Sabe-se que quem degrada o meio ambiente tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventual indenização, com base na responsabilidade civil objetiva, além de possíveis sanções administrativas e penais, no entanto, o pagamento de indenização necessita da efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
QUEIMADA.
DANO AMBIENTAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Ainda que seja objetiva a responsabilidade por dano ambiental, depende da caracterização do dano e do nexo causal.
No presente caso, não restou comprovada a ocorrência de dano ambiental a ensejar a medida de compensação postulada pelo Ministério Público.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-46, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/05/2017).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MATÉRIA AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DRENAGEM DE BANHADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANO AMBIENTAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
De acordo com o art. 155, inciso IV, do Código Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 11.520/2000), o banhado consiste em Área de Preservação Permanente.
Nesse passo, a abertura de valas para a drenagem de banhado enseja a responsabilização pela reparação dos danos ambientais causados. 2.
No caso concreto, não restou demonstrado que as valas foram abertas em área de preservação permanente, nem a existência de efetivo dano ambiental a ser reparado. 3.
Sentença de improcedência na origem mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*07-73 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Assim, inexistindo prova nos autos do efetivo dano material ambientar ou dano moral decorrente da conduta imputada à requerida, não há que se falar em indenização por dano material ao meio ambiente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Itaituba (PA), 22 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
23/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 03:30
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA RITA DE CASSIA em 19/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805561-64.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 02.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 03.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 25 de fevereiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
23/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-90.2023.8.14.0017
Ruth Tomaz da Silva Cunha
Cleiton Gean da Silva Cunha
Advogado: Antonio Neves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 09:10
Processo nº 0800208-71.2021.8.14.0123
Otaviano Aparecido Ferreira Caldas
Advogado: Glaucia Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2021 13:50
Processo nº 0800208-71.2021.8.14.0123
Banco do Brasil SA
Otaviano Aparecido Ferreira Caldas
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0801999-98.2022.8.14.0104
Alcides Pereira Silva
Advogado: Cleverson Alex Mezzomo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 14:04
Processo nº 0000724-77.2009.8.14.0501
Ministerio Publico do Estado do para
Raimundo Nunes Mendonca
Advogado: Giselia Domingas Ramalho Gomes dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 13:58