TJPA - 0073655-95.2015.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 14:51 Transitado em Julgado em 14/11/2024 
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                                            18/11/2024 15:48 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/11/2023 13:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/11/2023 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 19:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/10/2023 03:05 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerida / Apelada, para no prazo legal apresentar contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Icoaraci/Belém, 28 de setembro de 2023.
 
 Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
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                                            28/09/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 11:38 Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 18:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/08/2023 00:12 Publicado Sentença em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0073655-95.2015.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEY FARIAS LOBO REU: BANCO BS2 S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por EDINEY FARIAS LOBO em face de BANCO BS2 S.A.
 
 O Autor narra na peça inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado com a Requerida no valor de R$10.354,92 (dez mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescidos de R$9.968,28 (nove mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), relativos a juros, parcelados em 58 (cinquenta e oito) vezes, em valores mensais de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
 
 Afirma que após o pagamento de algumas parcelas dos referidos empréstimos, o requerente observou que o valor a ser pago será muito superior a quantia percebida, tendo em vista os juros abusivos aplicados.
 
 Requer ao final da presente ação que seja declarada a nulidade das cláusulas quanto aos juros que entende abusivos; o recálculo do valor do débito; e a repetição do indébito; a condenação da requerida em danos morais; a condenação da requerida em custas e despesas processuais em 20%.
 
 Juntou a inicial procuração assinada em ID n° 69478422, fl.19; contracheques em ID n° 69478424; contrato, documentos de identificação pessoal e comprovante de residência em ID n° 69478426; declaração de hipossuficiência em ID n° 69478428, fl5.
 
 Contestação argumentando sobre a legalidade das cláusulas e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor em inicial em ID n° 69478615.
 
 Certidão declarando a tempestividade da contestação em ID n° 69478616, fl.7.
 
 Réplica em ID n° 69478616, fl.13.
 
 Certidão declarando ser tempestiva a contestação em ID n° 69478616, fl.15.
 
 Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de provas em ID n° 69478616, fl. 17.
 
 Certidão informando que ambas as partes não apresentaram manifestação ao Despacho, apesar de devidamente intimados em ID n° 69478616, fl. 24.
 
 Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 69478617. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Em Contestação, o réu levantou preliminares que passo a apreciar: DA PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Ré sustenta a necessidade de retificação do polo passivo, de forma que, acolho a preliminar e faço a retificação do polo passivo para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
 
 MÉRITO DO MÉRITO Trata-se de ação revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 69478615, fl.13 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
 
 Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos.
 
 Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado.
 
 Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
 
 Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC).
 
 Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo.
 
 O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002).
 
 Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado.
 
 Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor.
 
 São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital.
 
 Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido.
 
 Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.
 
 Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente.
 
 A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares.
 
 A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000.
 
 A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
 
 A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
 
 A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
 
 A Súmula 382 do eg.
 
 STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
 
 Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
 
 O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
 
 A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
 
 O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
 
 Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
 
 ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
 
 ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
 
 ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
 
 Vencidos quanto a esta matéria a Min.
 
 Relatora e o Min.
 
 Luis Felipe Salomão.
 
 II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
 
 Incidência da Súmula 284⁄STF.
 
 O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
 
 Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
 
 Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
 
 Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida.
 
 DOS JUROS PACTUADOS O requerente sustenta que a cobrança de juros excessivos, capitalizados, e demais encargos bancários oneram demasiadamente sua obrigação.
 
 O Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999).
 
 As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa através de seu site - – informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada, representando as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio).
 
 Caso seja apurada a abusividade da taxa de juros prevista em contrato, esta deve ser readequada às taxas informadas pelo BACEN, pois a avença será colocada dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
 
 Esse também é o entendimento do STJ, constante no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria de recursos repetitivos atinentes à revisão de contratos bancários.
 
 O contrato objeto do presente feito estabelece, para a situação de normalidade, a taxa de juros mensal de 2,58% e uma taxa anual de 35,72%.
 
 Observa-se que as referidas taxas não são abusivas, conforme informado pelo Banco Central (disponível em
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                                            29/08/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 12:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/07/2023 06:56 Decorrido prazo de EDINEY FARIAS LOBO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 03:46 Decorrido prazo de EDINEY FARIAS LOBO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 14:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/07/2023 14:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2023 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 12:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2023 07:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 13:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/06/2023 12:46 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2023 02:26 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/04/2023 23:59. 
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                                            10/06/2023 02:26 Decorrido prazo de EDINEY FARIAS LOBO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 01:40 Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc...
 
 Ainda, intimo o Autor para, no mesmo prazo, recolher as custas finais pendentes para julgamento antecipado da lide, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
 
 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
 
 Icoaraci/Belém, 24 de março de 2023.
 
 Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
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                                            24/03/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 10:48 Desentranhado o documento 
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                                            24/03/2023 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/02/2023 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 09:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2022 09:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2022 09:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2022 19:19 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            11/07/2022 19:19 Juntada de documento de migração 
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                                            11/07/2022 19:19 Juntada de documento de migração 
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                                            22/06/2022 10:22 AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO 
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                                            22/06/2022 08:33 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            06/06/2022 12:29 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4489-42 
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                                            06/06/2022 12:29 Remessa 
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                                            06/06/2022 12:29 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            06/06/2022 12:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            13/05/2022 13:29 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7001-78 
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                                            13/05/2022 13:29 Remessa 
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                                            13/05/2022 13:29 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/05/2022 13:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/09/2021 13:09 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0604-08 
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                                            09/09/2021 09:30 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0604-08 
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                                            09/09/2021 09:29 Remessa - [email protected] 
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                                            09/09/2021 09:29 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            09/09/2021 09:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            09/09/2021 09:13 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO 
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                                            02/09/2021 11:49 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO 
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                                            14/06/2021 09:38 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            14/06/2021 09:38 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            14/06/2021 09:38 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/06/2021 09:38 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            14/06/2021 09:38 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            14/06/2021 09:38 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            17/12/2020 10:58 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8037-84 
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                                            17/12/2020 10:58 Remessa 
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                                            17/12/2020 10:58 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/12/2020 10:58 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            11/12/2020 09:27 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9161-75 
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                                            11/12/2020 09:27 Remessa 
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                                            11/12/2020 09:27 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            11/12/2020 09:27 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            16/01/2020 11:13 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            16/01/2020 10:43 CONCLUSOS P/ JULGAMENTO 
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                                            16/01/2020 10:40 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            14/01/2020 09:59 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            10/01/2020 13:08 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/01/2020 13:08 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            09/01/2020 17:10 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7334-64 
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                                            09/01/2020 17:10 Remessa 
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                                            09/01/2020 17:10 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            09/01/2020 17:10 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            09/12/2019 08:42 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            05/12/2019 10:52 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            05/12/2019 10:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/11/2019 10:42 OUTROS 
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                                            13/11/2019 13:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/11/2019 13:23 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            30/10/2019 09:22 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            18/09/2019 08:37 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            16/09/2019 14:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/09/2019 14:52 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            03/09/2019 13:56 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            03/09/2019 12:00 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            30/08/2019 12:45 FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO 
- 
                                            30/08/2019 12:45 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL 
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                                            30/08/2019 09:33 À UNAJ 
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                                            28/08/2019 08:51 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            28/08/2019 08:39 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            27/08/2019 10:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            27/08/2019 10:52 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            29/07/2019 13:24 CONCLUSOS 
- 
                                            16/08/2018 12:39 CONCLUSOS 
- 
                                            13/08/2018 10:14 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            10/08/2018 11:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/08/2018 11:31 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            09/07/2018 09:24 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
- 
                                            06/07/2018 12:33 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RAFAEL DO VALE QUADROS, que representava a parte EDINEY FARIAS LOBO no processo 00736559520158140201. 
- 
                                            06/07/2018 12:33 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante AGENOR DOS SANTOS NETO, que representava a parte EDINEY FARIAS LOBO no processo 00736559520158140201. 
- 
                                            06/07/2018 12:33 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ICARO LUIZ BRITTO SAPUCAIA, que representava a parte EDINEY FARIAS LOBO no processo 00736559520158140201. 
- 
                                            06/07/2018 12:33 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA BEATRIZ CONDURU COSTA (5330403), que representa a parte EDINEY FARIAS LOBO (8067135) no processo 00736559520158140201. 
- 
                                            06/07/2018 12:32 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JAIRO VITOR FARIAS DO COUTO ROCHA (21905839), que representa a parte EDINEY FARIAS LOBO (8067135) no processo 00736559520158140201. 
- 
                                            06/07/2018 12:30 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            06/07/2018 12:30 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            04/07/2018 11:04 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0604-32 
- 
                                            04/07/2018 11:04 Remessa 
- 
                                            04/07/2018 11:04 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            04/07/2018 11:04 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            28/06/2018 11:09 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
- 
                                            23/05/2018 08:13 AGUARDANDO PRAZO 
- 
                                            18/05/2018 09:24 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            18/05/2018 09:04 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            17/05/2018 14:51 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            17/05/2018 14:51 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            12/09/2017 10:06 CONCLUSOS 
- 
                                            11/09/2017 13:06 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            11/09/2017 11:35 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            11/09/2017 11:35 CERTIDAO - CERTIDAO 
- 
                                            24/08/2017 13:12 PROVIDENCIAR OUTROS 
- 
                                            24/08/2017 13:11 PROVIDENCIAR OUTROS 
- 
                                            24/08/2017 08:58 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            24/08/2017 08:58 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            16/08/2017 19:56 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5403-14 
- 
                                            16/08/2017 19:55 Remessa 
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                                            16/08/2017 19:55 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            16/08/2017 19:55 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            08/08/2017 14:25 VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO RETIRADO EM CARGA PELO ADVOGADO RAFAEL DO VALE QUADROS - OAB/PA 23.183. AUTOS COM 137 FOLHAS. FONES: 9 8184-5117 / 9 8879 8821. 
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                                            24/07/2017 14:10 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            20/07/2017 14:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            20/07/2017 14:45 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            14/07/2017 13:47 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            13/07/2017 10:33 OUTROS 
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                                            13/07/2017 09:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/07/2017 09:29 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            10/07/2017 10:31 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            10/07/2017 09:44 OUTROS 
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                                            10/07/2017 09:38 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO CHAVES CUNHA (24324638), que representa a parte BANCO BONSSUCESO SA (5614629) no processo 00736559520158140201. 
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                                            10/07/2017 09:38 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (6821902), que representa a parte BANCO BONSSUCESO SA (5614629) no processo 00736559520158140201. 
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                                            10/07/2017 09:36 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/07/2017 09:36 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/07/2017 09:36 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            07/07/2017 11:14 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1531-31 
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                                            07/07/2017 11:14 Remessa 
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                                            07/07/2017 11:14 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            07/07/2017 11:14 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            07/07/2017 09:56 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            05/07/2017 11:57 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMULO ACACIO DE ARAUJO JATENE (24482097), que representa a parte BANCO BONSSUCESO SA (5614629) no processo 00736559520158140201. 
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                                            05/07/2017 11:56 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA DE SOUZA TEIXEIRA (8646003), que representa a parte BANCO BONSSUCESO SA (5614629) no processo 00736559520158140201. 
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                                            05/07/2017 11:56 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TAINAN COUTO MONTALVAO CERQUEIRA (8460135), que representa a parte BANCO BONSSUCESO SA (5614629) no processo 00736559520158140201. 
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                                            05/07/2017 11:55 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIO GOMES CRISTINO (8044613), que representa a parte BANCO BONSSUCESO SA (5614629) no processo 00736559520158140201. 
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                                            03/07/2017 11:56 Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação 
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                                            03/07/2017 11:56 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/07/2017 11:56 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            03/07/2017 11:55 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            03/07/2017 09:19 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            03/07/2017 09:17 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/07/2017 09:17 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            30/06/2017 09:22 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7607-29 
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                                            30/06/2017 09:22 Remessa 
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                                            30/06/2017 09:22 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            30/06/2017 09:22 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            02/06/2017 09:06 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            29/05/2017 14:34 OUTROS 
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                                            25/05/2017 10:56 OUTROS 
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                                            25/05/2017 10:23 OUTROS 
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                                            25/05/2017 09:23 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            25/05/2017 09:02 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            24/05/2017 13:38 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            24/05/2017 13:27 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            24/05/2017 13:25 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/05/2017 12:46 CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO 
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                                            24/05/2017 12:46 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/05/2017 12:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/05/2017 12:45 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            19/05/2017 13:49 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL DO VALE QUADROS (23583848), que representa a parte EDINEY FARIAS LOBO (8067135) no processo 00736559520158140201. 
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                                            19/05/2017 13:49 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AGENOR DOS SANTOS NETO (23583847), que representa a parte EDINEY FARIAS LOBO (8067135) no processo 00736559520158140201. 
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                                            19/05/2017 13:47 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/05/2017 13:47 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            11/04/2017 12:18 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5580-17 
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                                            11/04/2017 12:18 Remessa 
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                                            11/04/2017 12:18 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            11/04/2017 12:18 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            30/11/2016 09:12 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            28/11/2016 09:33 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            24/11/2016 11:32 OUTROS 
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                                            24/11/2016 10:20 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            24/11/2016 10:20 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            11/11/2016 18:24 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2251-50 
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                                            11/11/2016 18:24 Remessa 
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                                            11/11/2016 18:24 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            11/11/2016 18:24 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            09/11/2016 13:03 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO 
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                                            19/10/2016 09:49 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            18/10/2016 10:40 OUTROS 
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                                            17/10/2016 14:08 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            17/10/2016 13:57 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            14/10/2016 13:51 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            14/10/2016 13:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/10/2016 13:42 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            08/09/2016 12:20 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            29/07/2016 11:14 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            20/04/2016 09:03 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            11/04/2016 09:16 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            08/04/2016 08:15 OUTROS 
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                                            07/04/2016 11:15 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/04/2016 11:15 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            01/04/2016 12:57 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            29/03/2016 08:58 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            28/03/2016 09:55 OUTROS 
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                                            11/03/2016 11:04 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            11/03/2016 10:58 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            07/03/2016 07:56 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            07/03/2016 07:54 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            03/03/2016 14:14 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            25/02/2016 08:37 Remessa 
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                                            25/02/2016 08:37 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            25/02/2016 08:37 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            15/02/2016 08:44 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            04/02/2016 11:17 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            04/02/2016 10:31 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            02/02/2016 15:30 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            02/02/2016 15:30 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            08/01/2016 15:05 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            02/12/2015 15:43 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            20/10/2015 09:49 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            15/10/2015 13:15 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            23/09/2015 11:34 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            23/09/2015 11:34 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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