TJPA - 0856937-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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22/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:39
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:33
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS n.º 0856937-05.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ELIANA DE SOUSA SOUSA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIANA DE SOUSA SOUZA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em suma, alega a parte autora ter financiado um veículo.
Entretanto, efetuou a entrega amigável do mesmo a de modo a quitar a dívida em questão.
Ocorre que mesmo após a entrega do veículo permaneceu recebendo cobranças.
Em contestação (ID Num. 21534704) a requerida alega que o contrato referente é o n.º 12.***.***/0897-27/ 770632244 cujo valor foi no montante de R$14.150,09 (quatorze mil, cento e cinquenta reais e nove centavos).
Após a entrega e venda do veículo, em 22/09/2018, pelo valor de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais) conforme NOTA FISCAL, ficou a parte autora com um saldo remanescente a ser pago.
Logo, pugna pela total improcedência do pedido. É o breve relato.
Passo a decidir.
Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
Consta da prova dos autos que a parte autora contraiu débito perante a requerida, celebrando contrato de alienação fiduciária em garantia (ID Num. 21534705), registrado sob a Cédula de Crédito Bancário n.º 12.***.***/0897-27/ 770632244, cujo valor de crédito total era de R$14.149,00.
Em virtude do inadimplemento contratual da parte autora, a requerida ajuizou ação de busca e apreensão, cuja sentença que homologado nos autos 0824278-45.2017.8.14.0301, consolidando a propriedade e posse plena da motocicleta.
Ademais, a autora assinou termo de entrega amigável e confissão de dívida em 08/2018 (Id n.º Num. 21534712).
A ré juntou aos autos um extrato de débito da autora (Id n.º Num. 21534707 - Pág. 1) e, compulsando-se os autos, encontra-se o acordo firmado entre a requerente e o requerido, ID Num. 20320437 - Pág. 7, que foi homologado nos autos 0824278-45.2017.8.14.0301.
No entanto, o referido acordo é expresso que a entrega amigável o bem é apenas uma forma de AMORTIZAÇÃO (clausula 2), e não quitação do débito.
De todo o modo, não há comprovação de que a requerente adimpliu totalmente o débito em questão, máxime, que nenhum documento juntou que comprove a quitação da dívida.
Assim, ante e existência de dívida (ID Num. 21534707 - Pág. 1) perante a requerida, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos, sobretudo em razão da parte autora não ter comprovado o pagamento integral de suas dívidas perante o banco promovido, o que ensejou por parte da ré as reiteradas cobranças.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, por não conseguir comprovar a quitação do débito.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), se for patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau, auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PORTARIA n.º 249/2023-GP) -
21/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 08:36
Audiência Una realizada para 06/05/2021 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/05/2021 08:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 13:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/04/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:58
Audiência Una redesignada para 06/05/2021 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/03/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
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13/10/2020 10:53
Audiência Una designada para 04/03/2021 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/10/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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