TJPA - 0808755-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0808755-80.2023.8.14.0301 Requerente: Info Store Computadores da Amazônia Ltda.
Requerido(s): Norte Shopping Belém S/A SENTENÇA RELATÓRIO O(a) requerente ingressou com a presente ação em face do(s) requerido(s).
O(a) requerente manifestou-se em petição de Id 105112337, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo(s) requerido(s), deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
14/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:24
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:40
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:55
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO Nº: 0808755-80.2023.8.14.0301 AUTOR: INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA Nome: NORTE SHOPPING BELEM S/A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Analisando detidamente os autos, verifico que a petição inicial prescinde de documento essencial ao deslinde da causa.
Nos termos do art. 321 do CPC, faculto ao requerente a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a representação processual, visto que: 1) 1) Embora com poderes conferidos nos autos à Dra.
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO, na procuração de Id 86614384 e ao Dr.
CARLOS MURILO LAREDO SOUZA, no substabelecimento de Id 86614386, verifico que nenhum dos causídicos assinou a petição inicial, seja física ou eletronicamente; 2) 2) Não constam poderes conferidos ao advogado YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA; Destarte, deve a parte autora regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 21 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
21/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808214-18.2021.8.14.0301
Francisca Marcolino do Nascimento
Advogado: Lilian Cristina Campos Neves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 12:34
Processo nº 0805102-37.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Juizo da Vep da Comarca de Santarem
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:48
Processo nº 0801297-42.2021.8.14.0055
Marcio Antonio Oliveira de Freitas
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fabio Teixeira de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 12:12
Processo nº 0801297-42.2021.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Marcio Antonio Oliveira de Freitas
Advogado: Fabio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 12:44
Processo nº 0844453-84.2022.8.14.0301
Wilson do Espirito Santo da Silva
Estado do para
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 14:24