TJPA - 0805558-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 08:59
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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16/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS COSTA em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:16
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805558-21.2021.8.14.0000 Paciente: LAERCIO DOS SANTOS Impetrante: ADV.
ELIEZER DA CONCEICAO BORGES Autoridade coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CONCORDIA DO PARA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procuradora: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado, no plantão judiciário, em favor de LAÉRCIO DOS SANTOS COSTA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, que, atendendo à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente em 17 de fevereiro de 2020, sob a acusação da suposta prática do tipo penal insculpido no art. 217- A, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, e art. 1º, inciso VI, da Lei n.º 8.072/90.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 e parágrafo 6º do art. 282, ambos do CPP).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente salvo-conduto.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 19-34.
Distribuídos os autos em plantão, o desembargador plantonista Vânia Lúcia Silveira determinou sua distribuição pela via ordinária, por não se tratar de matéria a ser veiculada via plantão.
Coube-me, assim, a relatoria do feito (fls. 35-36 ID nº 5414891).
Indeferi a liminar às fls. 38/39 (ID 5426599) O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 46 ID nº 5481207).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela prejudicialidade do presente writ (fls. 78-84 ID nº 5504720). É o relatório.
DECIDO: Em informações, a autoridade coatora afirmou que, na data do dia 23/06/2021, o Juízo, em revisão da prisão preventiva do paciente, verificou que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, razão pela qual revogou o decreto preventiva e determinou a expedição do competente contramandado.
Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém (PA), 29 de junho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
29/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:54
Prejudicado o recurso
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28/06/2021 20:40
Conclusos para decisão
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28/06/2021 20:40
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:13
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:02
Juntada de Informações
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23/06/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805558-21.2021.8.14.0000 Paciente: LAERCIO DOS SANTOS Impetrante: ADV.
ELIEZER DA CONCEICAO BORGES Autoridade coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CONCORDIA DO PARA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado, no plantão judiciário, em favor de LAÉRCIO DOS SANTOS COSTA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, que, atendendo à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente em 17 de fevereiro de 2020, sob a acusação da suposta prática do tipo penal insculpido no art. 217- A, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, e art. 1º, inciso VI, da Lei n.º 8.072/90.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 e parágrafo 6º do art. 282, ambos do CPP).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente salvo-conduto.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 19-34.
Distribuídos os autos em plantão, o desembargador plantonista Vânia Lúcia Silveira determinou sua distribuição pela via ordinária, por não se tratar de matéria a ser veiculada via plantão.
Coube-me, assim, a relatoria do feito (fls. 35-36 ID nº 5414891). É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e da manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
22/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805558-21.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADO ELIEZER DA CONCEIÇÃO BORGES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA PACIENTE: LAÉRCIO DOS SANTOS COSTA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA (DESEMBARGADORA PLANTONISTA) Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado, no plantão judiciário, em favor de LAÉRCIO DOS SANTOS COSTA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, que, atendendo à representação da autoridade policial, determinou a prisão preventiva do paciente em 17 de fevereiro de 2020, sob a acusação da suposta prática do tipo penal insculpido no art. 217- A, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, e art. 1º, inciso VI, da Lei n.º 8.072/90.
Como sabido, a jurisdição excepcional destina-se, exclusivamente, à apreciação de matérias urgentes em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, bem como para evitar o perecimento do direito.
Caberá ao Magistrado, todavia, verificando que a matéria submetida à apreciação não se amolda às hipóteses legais, determinar a distribuição ordinária da ação. É o que preconiza o art. 1º, incisos V, §§ 5º e 6º, da Resolução n.º 16/2016, abaixo transcritos: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remedida ao Juiz natural. § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
Compulsando o writ em comento, observa-se que a ordem prisão preventiva fora expedida em 17 de fevereiro de 2020, tempo bastante pretérito a esta jurisdição plantonista, dispondo a defesa, portanto, de tempo oportuno para impetração do remédio heroico durante o expediente forense regular.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, determino que os presentes autos sejam devolvidos à Secretaria a fim de ser encaminhado a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, sorteada como Relatora, por regular distribuição.
Belém/PA, 18 de junho de 2021.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Desembargadora Plantonista -
18/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
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18/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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