TJPA - 0801313-77.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2024 08:28
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801313-77.2021.8.14.0028 APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PARTE INTERESSADA: ROSENILDE DIAS DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA A RECORRENTE.
ART. 9º. § 1º C/C ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, inconformada com decisão que julgou procedente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida pelo Ministério Público Estadual.
No id. 18305866, foi determinado o recolhimento das custas recursais em dobro.
No id. 18505114, foi certificada a inércia da recorrente. É o relatório.
Decido.
A recorrente foi interpelada a recolher as custas recursais em dobro e se manteve inerte.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte ora apelante deixou de comprovar o preparo, posto que o relatório de custas não foi acostado aos autos, parte essencial ao preparo.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas da forma legal, é inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:36
Não conhecido o recurso de Apelação de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (APELANTE)
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17/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801313-77.2021.8.14.0028 APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PARTE INTERESSADA: ROSENILDE DIAS DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, em que atesto a ausência de juntada aos autos do relatório de contas recursais, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, considerando que a recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, chamo o feito à ordem.
Intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Retifique a Secretaria os polos do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
01/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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