TJPA - 0006845-13.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/07/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:08
Publicado Acórdão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0006845-13.2007.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV PROCURADOR: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O embargante pretende a reforma do julgado por entender que se encontra omisso. 3.
Não obstante, é possível constatar que o embargante pretende rediscutir a matéria, pois o acórdão embargado tratou integralmente das razões postas nos embargos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará-IGEPREV, em face do Acórdão de Id n° 13245528, que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação, porém negou-lhe provimento.
O embargante opôs embargos de declaração, em razão de possível omissão verificada no julgado, relata que houve no julgado do colegiado expedido, ausência de apreciação das considerações postas acerca da Lei nº 9717/98, restando aguardar pelo seu respectivo saneamento quando da apreciação desta insurgência recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões aos Embargos opostos consoante certidão de Id n°13765427.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração e passo a analisá-lo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Em análise dos autos, convém ressaltar que os embargantes repisam os mesmos argumentos já analisados no acórdão embargado.
Não obstante as alegações, referidos pontos foram devidamente abordados no voto deste relator, no qual concluiu que a Embargada preencheu os requisitos para concessão do benefício em conformidade com a Lei Complementar n° 39/2002 com a aplicação do artigo 6, inciso I, § 5°, vejamos: “(...) tem-se que o conjunto probatório dos autos indica que a autora/apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Pois, a demandante juntou farto conjunto probatório acostando prova pré-constituída da existência da união estável com o ex-segurado à época da data do óbito, restando devidamente comprovada a condição de companheira, em caráter permanente, e, portanto, beneficiária do servidor falecido, nos termos do art. 6º, inciso I, §5º, da Lei Complementar Estadual n.º 39/2002. (...) Ademais, o requerido, IGEPREV não apresentou impugnação específica de toda a documentação apresentada pela postulante, limitando-se a afirmar, de forma genérica que os documentos juntados não eram capazes de comprovar o direito alegado.
Desta feita, os embargantes não possuem razão, restando demonstrado de forma evidente o intuito em buscar rediscutir a matéria, pois não é possível verificar a existência dos vícios apontados, visto que a decisão impugnada enfrentou integralmente e de forma suficiente as razões postas nos embargos.
Assim sendo, os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento das partes embargantes ou para acolher mero inconformismo, muito menos para rediscutir a matéria já decidida.
Em julgado recente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos.4.
Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional.
Precedente.5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) grifei Em relação ao prequestionamento, a interposição dos embargos de declaração é meio suficiente para prequestionar a matéria arguida anteriormente em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independente da inadmissão ou rejeição dos embargos, nos termos do art.1.025 do CPC.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência da contradição aduzida, por inexistir elementos capazes de modificar as razões apresentadas na decisão embargada, razão pela qual mantenho inalterada a decisão.
Por oportuno, advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos art.81, caput, e art. 1.026, § 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por inocorrência da omissão apontada. É como voto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 06/06/2024 -
07/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA (APELADO) e não-provido
-
05/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA (APELADO) e não-provido
-
20/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2020 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2020 08:41
Conclusos ao relator
-
31/08/2020 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2020 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/01/2019 13:04
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2018 13:32
Conclusos ao relator
-
07/08/2018 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
07/08/2018 12:15
Declarada incompetência
-
07/08/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 10:16
Recebidos os autos
-
07/08/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820609-13.2019.8.14.0301
Celia Maria Araujo de Oliveira
Inez Chermont de Miranda Gomes
Advogado: Marcio Alexandre Cavalcante Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2019 11:27
Processo nº 0004363-40.2020.8.14.0074
Ministerio Publico Estadual de Tailandia
Jose Erivandison Pereira Cordeiro
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 15:33
Processo nº 0000570-06.2013.8.14.0053
Luciano Almeida Pereira
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2013 15:07
Processo nº 0004856-12.2016.8.14.0024
Fabricio Costa Ferreira
Advogado: Fabia Costa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2016 08:50
Processo nº 0004609-46.2013.8.14.0053
Secovel - Servico de Construcao Civil Lt...
Municipio de Sao Felix do Xingu
Advogado: Vivianny Martins de Oliveira Alves Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2013 10:46