TJPA - 0801662-43.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0801662-43.2021.8.14.0008 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada as partes embargadas, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 25 de julho de 2025 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo cível nº 0801662-43.2021.8.14.0008 - SENTENÇA - Trata-se de ação de embargos ajuizada por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., em oposição à ação de execução sob o nº 0801599-52.2020.814.0008, esta ajuizada por JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP.
Em petitório de ID nº 121757219 a embargante interpôs embargos de declaração.
Conheço-o, dou provimento e atribuo-lhe efeito infringente.
Com efeito, omissa a decisão em relação ao petitório de ID nº 111955340.
Assim, em face da sentença proferida nos autos da ação executiva, torno sem efeito o disposto na decisão de ID nº 120758286.
Antes da prestação jurisdicional, a supracitada ação de execução foi julgada extinta, nos termos do art. 803 do CPC, perdendo, pois, o interesse processual deste feito.
Assim, vejo que houve a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do presente feito por não mais existir a necessidade de intervenção jurisdicional na pretensão inicialmente exposta, estando, portanto, ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação.
A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento da peça inicial ou, quando superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual do demandante, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela demandante.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
20/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:39
Decorrido prazo de TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0801662-43.2021.8.14.0008 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id ______, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 29 de setembro de 2024 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:30
Expedição de Carta.
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15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801662-43.2021.8.14.0008 DECISÃO Apense-se os presentes Embargos à Execução (art. 914, par. 1º, CPC, certificando-se nos autos principais; Após, certifique a Secretaria da UPJ sobre a tempestividade da oposição dos presentes Embargos.
Considerando que a Execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, par. 1º do CPC), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Manifestem-se os embargados/exequentes no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2022 03:28
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:28
Decorrido prazo de TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A. em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:28
Decorrido prazo de JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:11
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:11
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:38
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
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09/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 09:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para
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11/12/2021 00:58
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:58
Decorrido prazo de JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:58
Decorrido prazo de TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:58
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:08
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801662-43.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
Endereço: Rodovia Planta Porto da IRCC, s/n, Industrial, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP Endereço: Avenida Francisco Vinagre, QD 263, LT 02, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A.
Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, sala 230, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A Endereço: Rodovia Planta Porto da IRCC, s/n, Bairro Industrial, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação intitulada de “embargos à execução”, ajuizada por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A, através de advogado em face de JULIAN GRAZIANO SATORETTO EIRELI. É o relatório.
Decido.
O art. 63, caput do CPC dispõe que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº335, a qual informa que “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato”.
Vê-se que a alínea A dos pedidos contidos na petição inicial da ação de execução (processo: 0801599-52.2020.8.14.0008), é referente ao cumprimento do contrato denominado de “Contrato de prestação de serviços referente à recuperação e melhorias da estrada planta porto”, celebrado entre as partes.
Desta feita, não há razão para que se afaste a incidência do foro de eleição estabelecido na clausula 16.2 do contrato entabulado.
Nota-se que não há abusividade na cláusula de eleição de foro, já que Belém/PA é Comarca confinante a Barcarena/PA, o negócio jurídico contido às não tem a natureza de contrato de adesão e a parte autora não se encontra em relação de hipossuficiência em face do contrato firmado com a ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora as ilações supra, conforme julgado que segue: [...] Em ação com objetivo de rescindir contrato de compra e venda de dois imóveis (fazendas) por inadimplemento, alega o recorrente, entre outros argumentos, a incompetência absoluta do foro eleito para processar a causa porque o foro da causa seria o da situação da coisa (art. 95 do CPC) [...] conforme assentado no Tribunal de origem e de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a ação que objetiva resolução de compra e venda firmada pelos litigantes tem caráter pessoal, sendo competente, quando houver, o foro de eleição.
Entretanto, a reintegração da posse deve ser compreendida apenas como um dos efeitos do provimento da demanda principal, não tendo incidência o art. 95 do CPC [...] Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso.
Precedentes citados: AgRg no Ag 537.721-GO, DJ 20/9/2004; REsp 338.023-MS, DJ 27/5/2002; REsp 404.762-SP, DJ 24/4/2002; REsp 967.826-RN, DJ 22/11/2007, e REsp 19.992-SP, DJ 17/4/1995.
REsp 332.802-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009 (STJ, Informativo nº 383, de 9 a 13 de fevereiro de 2009 – Processo REsp 967826/RN; 2007/0155617-4, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 239).
Noutro giro, não houve neste feito preclusão do tema competência, a incompetência foi alegada pela requerida na exceção de pré-executividade (processo: 0801599-52.2020.8.14.0008), houve manifestação dos autores sobre a matéria nos autos de execução, o foro eleito pelas partes (Belém/PA) está em instrumento escrito e refere-se a negócio jurídico determinado.
Com efeito, é válida a cláusula de eleição de foro (CPC, arts. 63 e 64, caput e § 2º).
Desta feita, a Comarca de Barcarena/PA não é competente para processar e julgar a presente pretensão, pois o foro competente é o de Belém/PA. À vista de todo o exposto, com fulcro nos arts. 63, caput, § § 1º, 4º, 64, caput, § § 2º, 3º do CPC e na Súmula nº 335 do STF, declino da competência em favor da Comarca de Belém/PA.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar os advogados das partes – via DJe); 2.
Remeter os autos à Comarca de Belém/PA, efetuando os registros no sistema de informática PJE; 3. ocorrendo a interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos.
BARCARENA/PA, 21 de julho de 2021 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
16/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:29
Declarada incompetência
-
05/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o Art. 203, § 3º do NCPC e Provimento n. 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte embargante, através de seu advogado, para recolher as custas complementares, conforme certidão UNAJ ID Num. 27973263 - Pág. 1.
Barcarena-Pa, 21 de junho de 2021 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
21/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/06/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/06/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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