TJPA - 0800059-49.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA NILCE SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 01:28
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800059-49.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA NILCE SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados Especiais.
Verifica-se que a prórpia parte autora expressamente pugnou pela extinção do processo (ID 99623798).
Preceitua o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Com efeito, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, uma vez identificado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, incumbirá ao juiz condutor do feito a homologação da desistência.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação postulada pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por se tratar de desistência, considera-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Isto posto, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
27/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:32
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA NILCE SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA NILCE SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800059-49.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: Nome: MARIA NILCE SANTOS Endereço: Ramal Palestina, 28, Vila Palestina, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Observo que o presente procedimento foi originariamente recebido pelo rito célere dos Juizados Especiais, tendo sido indeferida a tutela de urgência, porém, foi postergada a realização da audiência UNA em virtude da escassez de pauta.
Constato ainda que já houve a apresentação de contestação pelo banco requerido.
Isto posto, considerando que eventual audiência a ser designada nestes autos ocorrerá em prazo superior a cem dias e a fim de evitar que estes autos permaneçam tanto tempo paralisados, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para se assim desejar e no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e os documentos que a acompanham, especificamente o contrato e o comprovante de transferência que foram juntados pela instituição financeira. 2) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, via ato ordinatório, para que.no prazo comum de 15 dias, manifestem se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos, considerando-se que eventual audiência a ser designada neste processo ocorrerá com prazo superior a 06 (seis meses).
Em caso positivo, deverão as partes especificar em que consiste a prova desejada justificando sua pertinência e necessidade bem como aguardar a disponibilização de vaga na pauta para a realização de audiência UNA; em caso negativo ou de inércia dos litigantes, proceder-se-á o julgamento antecipado da lide. 4- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
27/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA NILCE SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA NILCE SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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27/03/2023 05:48
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800059-49.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA NILCE SANTOS Endereço: Ramal Palestina, 28, Vila Palestina, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Recebo a INICIAL por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimo (s) consignado (s), alegando ser de origem fraudulenta.
No que se refere a tutela de urgência, compulsando os documentos anexados, em um juízo de cognição sumária, não verifico a demonstração nesse momento de que há urgência no caso, visto que, conforme documento de ID Num. 85062073, os descontos se iniciaram em dezembro de 2020, o que denota a ausência do periculum in mora.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se a requerente, via eletrônica.
Decorrido o prazo de acautelamento, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
23/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/01/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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