TJPA - 0800048-74.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 20:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECURSO 1002694-90.2024.4.01.9999 (TRF1)
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29/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:02
Juntada de
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19/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800048-74.2019.8.14.0007 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RAYANE DE ALMEIDA CORREA Endereço: VILA UMARIZAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO RAYANE DE ALMEIDA CORREA, já qualificada nos autos, através de seu Advogado, ajuizou a presente ação ordinária de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurada da previdência social na qualidade de segurada especial, e em razão do nascimento de DIEGO RAFAEL CORREA MIRANDA, em 02/06/2016 (ID. 8153915), faz jus ao benefício do salário maternidade, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991.
Aduz que reside na Vila Umarizal, Zona Rural do Município de Baião – PA e que vive em regime de economia familiar.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, Protocolo nº 1627783599, na data de 09/08/2018, em decorrência ao nascimento do filho supramencionada.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de falta período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício (ID. 10713256).
Requereu a gratuidade judiciária e juntou os documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação, id n. 16176665.
Decretada a revelia sob ID. 17118824.
Determinou-se às partes que se manifestassem acerca de eventual interesse na produção de provas (ID. 17118824).
Apenas a parte autora se manifestou no sentido de requerer a oitiva da testemunha Manoel de Camões Santana (ID. 19365888).
O requerimento de ID. 19365888 foi indeferido em razão de que “especificação das provas exigia que fossem justificadas suas necessidades, o que não ocorreu no requerimento realizado, uma vez que a autora sequer fez referências no que corroboraria às provas já produzidas, o depoimento da testemunha” (ID. 89403742).
A decisão transitou em julgado (ID. 94587877).
Assim, o juízo entendeu a causa apta para julgamento.
Vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Preliminares: Não havendo preliminares, passa-se ao mérito. 2.
Mérito O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.” Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitos breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo à análise do caso concreto.
Não obstante o fato de a requerida incorrer em revelia, tendo em vista o disposto no art. 345, II, do CPC, não se submete ao efeito material da revelia, ou seja, não se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, deve a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito conforme exigência do art. 373, I, do CPC.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de DIEGO RAFAEL CORREA MIRANDA, em 02/06/2016 (ID. 8153915).
Para comprovar o efetivo trabalho rural no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se conforme alegado pela autora (ID. 8152833): Certidão de Nascimento da Autora comprovando nascimento na povoação Umarizal neste município; Certidão de Nascimento do filho; Cartão de Gestante e Cartão de Vacina comprovando endereço na Vila Umarizal; Certidão Eleitoral da Autora com local de votação em área rural desde 2012 na Vila Umarizal; Folha Resumo do Cadastro Único atestando que tem residência na Vila Umarizal; Documento da terra quilombola; CTPS e CNIS da Autora e seu esposo sem anotação de vínculo urbano;.
Sobre o tema, o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o art. 62 do Decreto n° 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, são claros quando determinam que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseado em indício de prova material, acrescido da exigência de que os documentos que provem o exercício da atividade rural sejam contemporâneos ao fato que se deseja comprovar.
No caso em testilha, não restou demonstrada a condição de segurada da autora nos 10 meses precedentes a concepção ou nascimento do infante.
Em que pese o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva De Gênero – 2021 do CNJ aduzir em suas diretrizes que “ao empreender a análise de provas documentais relativas à carência de trabalhadores urbanos e rurais, as magistradas e os magistrados devem sopesar a dificuldade histórica e estrutural das mulheres negras para constituir vínculos de trabalhos formais, podendo-se conferir especial valor, nesses casos, à prova testemunhal e CTPS, em detrimento dos registros oficiais existentes junto ao INSS”, não há qualquer início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, ou seja, dez meses antes do nascimento do filho da requerente.
Analisando os poucos documentos apresentados pela parte autora, verifico que em documento algum há registro de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao parto.
Em verdade, nem mesmo há indícios da prática dessa atividade.
Alguns desses documentos se limitam apenas a indicar o endereço da autora na zona rural de Baião/PA, situação fática que, por si só, não autoriza o reconhecimento da requerente como segurada especial.
Dos documentos acostados, a certidão de quitação eleitoral apenas indica que a autora reside em Baião – localidade Umarizal; a certidão de autorreconhecimento só certifica que a Comunidade em que a requerente reside é remanescente das comunidades quilombolas, as cadernetas do SUS apenas indicam o acompanhamento de saúde do menor que igualmente que a autora reside na zona rural, mas, de fato, nenhum documento atesta o trabalho rural em período anterior ao parto.
A requerente, inclusive, chega a juntar a identidade social do genitor do menor, seu companheiro.
Acrescento que o artigo 11, §6º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que “Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”.
Não havendo elemento do qual se possa aferir esse efetivo auxílio da autora nas atividades rurais desenvolvidas por seu companheiro, a conclusão deve ser pela impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial, portanto, pela improcedência, pois o conjunto probatório documental acostado, afasta a alegação de autora de que exercia atividade rural no período anterior ao parto.
Assim, compulsando o contexto fático-probatório, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que exerceu a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Destarte, não obstante ter ficado demonstrado que a demandante atualmente, em tese, reside na zona rural, as provas apresentadas para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período anterior exigido à data do parto não são suficientes.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, Lei nº 8.213/91, e, assim, não adquiriu o direito a receber o salário maternidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
DISPENSO a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
P.R.
INTIMEM-SE via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas de praxe.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2023 04:01
Decorrido prazo de RAYANE DE ALMEIDA CORREA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:04
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: A parte demandada teve sua revelia decretada.
Assim, à requerente foi determinada a especificação de provas, quando então foi ressaltado que se fossem requeridas genericamente, seriam de pronto indeferidas.
Ora, a decisão sobre a especificação das provas exigia que fossem justificadas suas necessidades, o que não ocorreu no requerimento realizado, uma vez que a autora sequer fez referências no que corroboraria às provas já produzidas, o depoimento da testemunha.
Então, indefiro a prova testemunhal.
Desse modo, por considerar que o feito está pronto para julgamento, procederei, após o trânsito em julgado desta decisão, ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Após o trânsito, voltem conclusos para sentença. 22/03/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
27/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:57
Expedição de Informações.
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01/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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20/03/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2020 10:05
Conclusos para decisão
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14/03/2020 10:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2019 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2019 11:26
Conclusos para decisão
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24/01/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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