TJPA - 0009307-03.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 20:09
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 00:06
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. 2.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando a insuficiência de provas, ante a inexistência de reconhecimento pessoal do réu, nos moldes previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em (i) analisar se há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas para subsidiar a sentença condenatória; (ii) em relação à autoria delitiva, verificar a necessidade de realização do reconhecimento pessoal do réu, nos termos do art. 226 do CPP ou se restou comprovada por outros elementos de provas.
III.
Razões de decidir 4.
Nos autos há elementos de provas suficientes para embasar a condenação do réu. 5.
Em relação ao reconhecimento pessoal, dispõe o caput do art. 226 do CPP que será realizado “quando houver necessidade”.
Dessa forma, a realização do referido procedimento, nos moldes descritos na norma legal, é necessária quando há dúvida quanto à individualização do autor do delito.
Portanto, dispensável, se a autoria delitiva é comprovada por outros elementos de provas. 6.
No caso, não houve qualquer dúvida quanto à identificação do autor do delito.
Ficou comprovado que o réu foi preso em flagrante em posse da res furtiva, pouco tempo após a ter consumado o delito. além disso, a vítima, em sede policial, o reconheceu como autor do crime, inclusive descrevendo que ele estava trajando a mesma roupa. 7.
Em reforço, o entendimento jurisprudencial é sólido no sentido de que, nos crimes patrimoniais, normalmente praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve com firmeza e detalhes a dinâmica do fato delituoso e quando é corroborada pelas demais provas dos autos, o que ocorreu na espécie.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
A pretensão da defesa pela absolvição do apelante, com base na alegação de fragilidade probatória pela ausência de reconhecimento pessoal do réu, não merece acolhimento, vez que a autoria delitiva restou comprovada por outros meios de provas, o que afasta a necessidade do referido procedimento. 10.
Recurso conhecido e não provido. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.553.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.
STJ, HC n. 775.546/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2025 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo(a) Exmo. (a) Desembargador(a) ___________________________.
Belém/PA, ___ de _____________ de 2025.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
01/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:52
Conclusos ao revisor
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23/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 23:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 10:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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07/03/2024 17:35
Declarada incompetência
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05/03/2024 10:26
Conclusos ao relator
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05/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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