TJPA - 0890848-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DO VALE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DO VALE em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS LINHARES DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DO VALE em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ELIANDRA GAVINO LOPES em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALENILSON LOPES DO REMEDIO em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:37
Decorrido prazo de ELIANDRA GAVINO LOPES em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:37
Decorrido prazo de ALENILSON LOPES DO REMEDIO em 29/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIANDRA GAVINO LOPES em 03/05/2023 23:59.
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24/06/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 02:02
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO 0890848-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENILSON LOPES DO REMEDIO, ELIANDRA GAVINO LOPES REU: INGRID MARTINS DO VALE, ROBERTO CARLOS LINHARES DOS SANTOS Nome: INGRID MARTINS DO VALE Endereço: Alameda Amazonas, 875 - 163B, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-070 Nome: ROBERTO CARLOS LINHARES DOS SANTOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3350, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
ALENILSON LOPES DO REMÉDIO e ELIANDRA GAVINO LOPES DO REMÉDIO, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EMERSON RAIMUNDO MESQUITA DIAS e FERNANDA DE NAZARÉ DA COSTA, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência a anulação da venda do imóvel vendido para terceiro fora da relação contratual, por haver interesse dos reais promitentes compradores.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo com relação ao requisito da probabilidade do direito, uma vez que o contrato assinado pelas partes prevê a possibilidade de arrependimento do negócio jurídico (cláusula 5.1).
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e nem, tampouco, o perigo de dano alegado pela parte autora, uma vez que a parte requerida devolveu aos autores o valor pago a título de sinal.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, após análise dos comprovantes de renda e das despesas dos autores, indefiro o pedido de justiça gratuita, deferindo, contudo, o parcelamento do valor das custas em 04 (quatro) parcelas, caso não desejem pagar o valor em parcela única, devendo a parte Autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de 30 em 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110913030345800000077419692 petição inicial Petição 22110913030367600000077419694 procuração Procuração 22110913030429200000077419696 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22110913030472100000077419697 RG Documento de Identificação 22110913030534900000077419698 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22110913030590000000077419700 procuraçao 2 Procuração 22110913030624900000077419702 declaraçao de hipossuficiencia 2 Documento de Comprovação 22110913030666500000077419704 RG2 Documento de Identificação 22110913030709200000077419706 comprovante de residencia2 Documento de Comprovação 22110913030834800000077419709 contrato Documento de Comprovação 22110913030891000000077419710 conversas Documento de Comprovação 22110913030956600000077419713 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 22110913031023900000077419716 Decisão Decisão 22111112294806200000077596583 Petição Petição 22111618022075500000077827401 petiçao de declinio de competencia Petição 22111618022093000000077827402 Certidão Certidão 22112210302675100000078190894 Decisão Decisão 22112214435982000000078197639 Decisão Decisão 22112214435982000000078197639 Despacho Despacho 23032712585894200000084988921 Petição Petição 23041919175012100000086490713 petição Petição 23041919175027700000086494938 CONTRACHEQUES ALENILSON REMEDIO compressed Documento de Comprovação 23041919175068900000086494951 Contratos de prestaçao de serviços ELIANDRA compressed Documento de Comprovação 23041919175123400000086494950 certidao de nascimento Elisa_compressed Documento de Identificação 23041919175155100000086494949 PGTOS ESCOLA DA FILHA ELIZA compressed Documento de Comprovação 23041919175187600000086494948 pgto financiamento do carro_compressed Documento de Comprovação 23041919175230800000086494947 pagamento de aluguel_compressed Documento de Comprovação 23041919175265000000086494946 pgto conta de energia eletrica_compressed Documento de Comprovação 23041919175312800000086494945 BOLETOS DE CARTOES DE CRÉDITO compressed (1) Documento de Comprovação 23041919175344500000086494943 MEDICAMENTOS EXAMES E CONSULTAS MEDICAScompressed Documento de Comprovação 23041919175384600000086494942 Petição Petição 23041919304563700000086494955 AO JUÍZO (2) Petição 23041919304577200000086494968 Contratos de prestaçao de serviços ELIANDRA compressed Documento de Comprovação 23041919304612800000086494967 CONTRACHEQUES ALENILSON REMEDIO compressed Documento de Comprovação 23041919304639200000086494966 certidao de nascimento Elisa_compressed Documento de Identificação 23041919304668200000086494965 PGTOS ESCOLA DA FILHA ELIZA compressed Documento de Comprovação 23041919304724500000086494964 pagamento de aluguel_compressed Documento de Comprovação 23041919304766900000086494963 pgto conta de energia eletrica_compressed Documento de Comprovação 23041919304800400000086494962 pgto financiamento do carro_compressed Documento de Comprovação 23041919304831700000086494961 MEDICAMENTOS EXAMES E CONSULTAS MEDICAScompressed Documento de Comprovação 23041919304867200000086494960 BOLETOS DE CARTOES DE CRÉDITO compressed (1) Documento de Comprovação 23041919304915800000086494959 -
08/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:02
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
0890848-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENILSON LOPES DO REMEDIO, ELIANDRA GAVINO LOPES REU: INGRID MARTINS DO VALE, ROBERTO CARLOS LINHARES DOS SANTOS Nome: INGRID MARTINS DO VALE Endereço: Alameda Amazonas, 875 - 163B, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-070 Nome: ROBERTO CARLOS LINHARES DOS SANTOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3350, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110913030345800000077419692 petição inicial Petição 22110913030367600000077419694 procuração Procuração 22110913030429200000077419696 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22110913030472100000077419697 RG Documento de Identificação 22110913030534900000077419698 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22110913030590000000077419700 procuraçao 2 Procuração 22110913030624900000077419702 declaraçao de hipossuficiencia 2 Documento de Comprovação 22110913030666500000077419704 RG2 Documento de Identificação 22110913030709200000077419706 comprovante de residencia2 Documento de Comprovação 22110913030834800000077419709 contrato Documento de Comprovação 22110913030891000000077419710 conversas Documento de Comprovação 22110913030956600000077419713 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 22110913031023900000077419716 Decisão Decisão 22111112294806200000077596583 Petição Petição 22111618022075500000077827401 petiçao de declinio de competencia Petição 22111618022093000000077827402 Certidão Certidão 22112210302675100000078190894 Decisão Decisão 22112214435982000000078197639 Decisão Decisão 22112214435982000000078197639 -
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:29
Audiência Una cancelada para 13/02/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 20:21
Conclusos para decisão
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10/11/2022 20:21
Audiência Una designada para 13/02/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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