TJPA - 0800907-22.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/08/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/08/2025 14:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:51
Juntada de outras peças
-
03/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
03/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 20:43
Recurso especial admitido
-
20/02/2024 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 13:30
Recurso especial admitido
-
01/11/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 15:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
01/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
03/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de NAELSON FARIAS DA CRUZ em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:22
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800907-22.2021.8.14.0007 APELANTE: NAELSON FARIAS DA CRUZ APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAELSON FARIAS DA CRUZ, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de BAIÃO, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em decorrência da ausência de cumprimento de emenda a inicial.
Em análise ao pleito, verifica-se que o juízo de piso determinou a demandante a emenda da inicial, por entender que a comprovação da residência no local do fato era documento indispensável para a propositura da ação.
Dessa forma, em razão da parte autora, ora apelante, quedar-se inerte, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia, em razão de não ter sido atendida a determinado de emenda.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação.
Nas razões recursais, a apelante alega, em suma, que não há necessidade de emenda da inicial, além de ser descabida a extinção do feito.
Aduz que o juízo exige, indevidamente, comprovante de residência para dar prosseguimento ao feito.
Afirma ser ilegal a exigência de comprovação documental da residência, já que o art. 319, II, obriga apenas a indicação do domicílio do Autor e réu.
Defende que não há como exigir a comprovação dos danos pelos Apelantes sem a realização da instrução probatória, algo que foi subtraído do andamento processual pelo próprio juízo que extinguiu o feito de maneira incipiente.
Ao final, requer a reforma da decisão de piso e o prosseguimento da ação.
Contrarrazões ofertadas no id. 14219117, onde se pugna pelo desprovimento do recurso Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de _____ de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator VOTO DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Importante observar da leitura dos suscitados artigos que o inciso II, do art. 319 do CPC, prevê a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência.
No caso dos autos, a parte autora fora devidamente qualificada, informa seu endereço, e, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular.
Nessa linha de raciocínio, configura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência, presumindo-se verdadeiros os dados por eles fornecidos na peça vestibular, até prova em contrário, salvo se, ao meu entender, ter o juízo de origem indícios de lide predatória, onde deverá verificar tais questões de no início da demanda.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.
Nesse sentido já há decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AOS AUTOS.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
ENDEREÇO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Relator Des.
Mairton Marques Carneiro, DJe 09/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
Assim, como a parte indicou seu endereço na petição inicial, preenchido o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo o documento em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.
Resta analisar o capítulo da sentença que indeferiu a inicial por não ter os autores/apelantes apontado as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as (dano material e emergentes).
Nesse capítulo a sentença também deve ser reformada.
Em uma leitura atenta da inicial, em capítulo específico, os autores/apelantes mensuraram as perdas materiais supostamente sofridas em razão da construção e ampliação da UHT, sendo que a análise de há ou não direito a indenização é questão eminentemente de mérito e deverá ser enfrentada após a instrução processual, sob o contraditório e ampla defesa.
Por fim, entendo que a lide se trata de responsabilidade civil do estado, vez que a ré é concessionária de serviço público, o que leva a obrigação da parte autora em provar o dano e o nexo causal com a atividade estatal, o que pode fazê-lo durante a instrução processual, não sendo necessária a apresentação de tal prova com a inicial, mas tão somente a sua indicação, como efetuado nos autos.
Dessa forma, depreende-se que a extinção prematura do feito não foi a medida mais acertada, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão Ordinária – Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Belém, 29/08/2023 -
29/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de carta
-
01/08/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 07:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2023 07:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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