TJPA - 0876653-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 15:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III em desfavor de EDUARDO SANTOS DOS SANTO, objetivando o pagamento de taxas condominiais no valor de R$ 76.983,35 (setenta e seis mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), cujo montante atualizado alcançou o valor de R$ 107.309,67 (cento e sete mil trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos).
Chamo o processo à ordem, porque verifico que a presente demanda tem valor superior ao limite da alçada permitida para que se conheça da lide em sede de juizado especial.
Não obstante respeitar os posicionamentos contrários, esta magistrada passou a adotar o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais está limitada a quarenta salários mínimos, por interpretação sistêmica da Lei federal nº 9.099/95.
Explico: A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada, estão inseridas dentro da sua competência.
Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários-mínimos.
Verifica-se, pois, que o valor da causa de até 40 salários mínimos é o critério geral que define a competência do juizado.
Admite-se a causa no juizado como de menor complexidade quando o valor econômico da disputa litigiosa não supere esse quantitativo.
Contudo, há casos de demandas especiais previstas em outro ordenamento e que se admite no juizado.
As postulações específicas previstas no art. 275,II do Código de Processo Civil é um exemplo disto.
Da leitura do dispositivo legal retro mencionado, conclui-se que não há limites de valor para as postulações previstas em seu rol, o que foi corroborado, a princípio, pelo Enunciado 2, do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 2.
As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do C.P.C., ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial." Entretanto, o Enunciado 2 foi alterado pelo Enunciado 58, com a seguinte redação: "ENUNCIADO 58 - Substitui o ENUNCIADO 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.".
Importa entender que, com essa alteração, nas ações enumeradas no art. 275 II, do Código de Processo Civil , somente a condenação em patamar superior a 40 salários mínimos é admissível, retirando-se a autorização para o ajuizamento de demandas em valor superior àquele limite.
Assim, entendo que o FONAJE ajustou o sistema dos juizados especiais, afastando a interpretação literal do art. 275,II do Código de Processo Civil, que efetivamente não se coaduna com o escopo do sistema dos juizados que é conferir amplo acesso a justiça aos menos favorecidos e democratizar a jurisdição, conferindo uma justiça ágil, eficiente e gratuita.
Admitir que se possa processar e julgar no Juizado Especial Civil causas superiores a quarenta salários mínimos é perder de vista essa finalidade.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2023, firmou jurisprudência em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários mínimos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifei) Logo, entendo que, em sede de juizado especial, o valor atribuído à causa nas ações que visam cobrança/execução de taxas condominiais, deve respeitar a alçada prevista no art. 3º, Inciso I, da Lei de Regência, o que pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência.
Convém registrar, por oportuno, que em 19/09/2024, entrou em vigor a Lei n.º 14.976, que alterou o art. 1.063 do Código de Processo Civil, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.063.
Os juizados especiais cíveis previstos na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Todavia, a nova redação dada ao art. 1.063 do CPC apenas extingue a necessidade de uma norma específica para regular as competências dos juizados especiais, não ensejando qualquer alteração na interpretação que se deve conferir ao art. 3º. da Lei federal 9.099/95, inclusive no que se refere as ações previstas no art. 275,II, do CPC/73, qual seja, a de que devem apresentar valor econômico à época da sua propositura, dentro do limite de alçada dos juizados especiais.
Assim, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Esclareço que resta assegurado ao exequente o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar o contrato de honorários advocatícios, contudo, por ser este de valor superior a quarenta salários-mínimos, deve, para tanto, procurar o Juízo competente.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°VJEC de Belém -
06/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos para bloqueio SISBAJUD.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/07/2023 19:18
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
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23/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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23/07/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 05:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:22
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0876653-47.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III Endereço: 14 DE MARCO, 1376, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa Quatorze de Março, ap 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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