TJPA - 0866945-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:29
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0866945-70.2022.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0866945-70.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERT BASTOS MARTINS REQUERIDO: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Valor da Causa: 17.659,62 BELéM, 23 de fevereiro de 2024.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Proc.
N. 0858711-02.2022.814.0301 Reclamante: ROBERT BASTOS MARTINS Reclamado: COLÉGIO PAULISTA DE BELÉM-LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais na qual o reclamante afirma que foi demandado judicialmente por dívida já quitada, o que gerou abalo moral indenizável.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, motivo pelo qual a responsabilidade por eventuais danos é objetiva.
Inicialmente, cabe destacar que o autor requer a repetição do indébito na forma prevista no art. 940 do Código Civil (CC), o qual não exige o pagamento em duplicidade, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor previu.
Entretanto, a regra contida no art. 940 do CC, em que pese dispensar ter ocorrido o pagamento da quantia indevida, requer o ajuizamento de ação e a comprovação de má-fé, conforme súmula 159 do STF.
No caso dos autos, está evidente que a reclamada ajuizou ação de execução de quantia já quitada em outro processo judicial anterior, caracterizando a demanda por quantia indevida.
Todavia, a súmula 159 do STF exclui responsabilidade na repetição do indébito, quando não estiver evidenciada a má-fé na cobrança.
Em que pese o autor impugnar as alegações da ré de que houve erro sistêmico, destaco que o pedido de arquivamento realizado pela requerida logo após a manifestação do então executado, ora demandante, é suficiente a elidir a alegação de má-fé, uma vez que a requerida não sustentou a cobrança indevida.
Também ficou comprovado que tal não ocorreu apenas após a citação no presente feito, eis que esta se deu em 18/10/2022 e o pedido de extinção da execução, intentada em julho de 2022, ocorreu em 23/09/2022, antes mesmo da decisão deste processo.
Desta forma, considero não ter ocorrido má-fé da requerida na demanda por cobrança indevida, o que impede a punição descrita no art. 940 do Código Civil.
No que se refere aos danos morais, observo que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade por eventuais danos é objetiva.
Por isso, ainda que não se configure dolo por parte da ré, seus atos mesmo que culposos podem engendrar condenação, eis que a requerida tem o dever de zelar por seus consumidores.
Havendo falhas na prestação do seu serviço, seja por problemas de sistema, desorganização, falta de comunicação, desatenção etc., não pode transferir ao consumidor os riscos de seu negócio.
O autor foi cobrado indevidamente, o que por certo causou sentimento de indignação e impotência, mormente porque já efetuara o pagamento através de acordo em juízo e foi novamente importunado com a cobrança que passou a ser ilegítima.
Para análise do quantum, observo os critérios de natureza e intensidade do dano sofrido pela vítima, existência de dolo por parte do ofensor, se a vítima concorreu para a produção do evento danoso, situação econômico-social das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor cometeu anteriormente o mesmo ato danoso, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que o valor requerido de R$4.000,00 é adequado à situação apresentada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Indefiro o pedido de repetição de indébito, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para pagamento voluntário, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena do acréscimo descrito no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, ou seja, a multa de 10% Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
08/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:35
Audiência Una realizada para 10/04/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0866945-70.2022.8.14.0301 AUTOR: ROBERT BASTOS MARTINS REU: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/04/2023 09:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRmYjAwM2MtMGQ5NC00ZTJlLTkzNzUtZDZmMzA1Mzk2OTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 25 de março de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:13
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 22:15
Audiência Una designada para 10/04/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832663-69.2023.8.14.0301
Francisco Kleber Correa Mendes
Advogado: Ingrid Magno da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 10:32
Processo nº 0866517-88.2022.8.14.0301
Marcus Vinicius Viana Maues de Moura
Jose Leocadio Ribeiro Bento
Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2022 13:23
Processo nº 0004266-74.2018.8.14.0053
Antonio Luiz Gomes de Aguiar
Advogado: Sergio Candido da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:37
Processo nº 0844725-78.2022.8.14.0301
Josiane da Silva Brito
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 11:17
Processo nº 0827231-69.2023.8.14.0301
Raimundo Moreira da Silva
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Samarone Vasconcelos da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 13:32