TJPA - 0804639-05.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0804639-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDREA MANENTE LAZERIS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO CERTIDÃO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, que analisando os autos na presente data, constatou-se que a Turma Recursal reformou integralmente a sentença e julgou improcedente os pedidos da inicial, conforme Acórdão (id 142806506), ocorreu a certificação do trânsito em julgado (id 142806510), não houve condenação de custas, nada mais havendo a ser realizado por esta Secretaria, procedo ao arquivamento dos presentes autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento, dentro do prazo legal, devendo juntar nos autos a PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO.
Ademais, fica facultado, também, a possibilidade de entrar em contato com a Vara pelo WhatsApp (093) 99162-6874.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 15 de maio de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:18
Juntada de decisão
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804639-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDREA MANENTE LAZERIS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela recorrente/requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo no ID 94809873 seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado 166 do FONAJE, que permite nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso seja feito em primeiro grau, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente inserido no ID 95952686, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme notícia a certidão acostada no ID 97190784.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por vislumbrar risco de dano para concessão do efeito suspensivo.
Verifico que a recorrida/requerente apresentou as contrarrazões ao recurso inominado acostadas ao ID 97184493.
Por conseguinte, encaminhem-se os autos para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 03:23
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804639-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDREA MANENTE LAZERIS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC.
A autora ingressou com a presente ação reclamando de única e exclusiva restrição creditícia em nome da autora promovida pela reclamada em 23/02/2022, no valor de R$ 680,78, em um suposto contrato de número 0202202001641074, de Belém, conforme extrato do SPC e SERASA, anexado, que a reclamante contesta por total inexistência desse contrato com a autora.
Continuou demonstrando os danos nos seguintes termos: Em 17 de março de 2023 a autora foi realizar uma compra em seu cartão de crédito do Banco do Brasil, sendo comunicada no ato da compra, que o uso do seu cartão não estava autorizado pelo Banco.
Assim, imediatamente ligou para o seu gerente de relacionamento, o Sr.
Marcelo Maia, que comunicou a autora, que o cartão de crédito bem como TODOS os limites de créditos estava suspenso, em função de negativação no SPC e SERASA, realizados pela empresa reclamada, conforme comunicado oficial por e- mail, ora anexo.
A autora estava se preparando para uma viagem de emergência para a cidade de São Paulo, conforme passagem aérea comprada em 14/03/2023, para o dia 17/03/2023, conforme passagem, ora anexa.
Conforme já dito, a autora se preparava para uma viagem de emergência, tal viagem foi necessária, para acompanhar sua mãe, Sra.
Aneides Manente Lazeris, em uma cirurgia de emergência, para retirada de um câncer no pâncreas, conforme declaração do médico Dr.
Murillo Macedo Lobo Filho, ora anexa A autora, está atualmente na cidade de São Paulo, onde acompanha sua mãe em recuperação de cirurgia para a retirada de um câncer no pâncreas, sem poder contar com o apoio financeiro do seu valioso crédito do Banco do Brasil, pois não pode usar seu cartão de crédito e nem seus limites de conta corrente, pois TODOS FORAM SUSPENSOS PELO BANCO DO BRASIL, em decorrência da odiosa restrição do seu nome.
Assim, a autora está passando dificuldade financeira, tendo que emprestar com terceiros dinheiro a juros caros, devido ao bloqueio restritivo lançado indevidamente pela reclamada, pois está sendo obrigada a pagar TODAS as despesas com o cartão de débito do banco, conforme, documentos ora anexos, (comprovantes de pagamentos de UBER, despesas com alimentação, higiene etc.).” Para corroborar sua alegação a autora comprova que possui uma conta ativa, juntado consulta ao site da empresa, que não possui débitos pendentes: A autora, atualmente possui apenas um vínculo com a empresa Equatorial, registrada na conta contrato número 3020682590, cópia do comprovante de residência ora anexo, que conforme print da tela do celular da autora não possui “faturas em aberto” Assim como alega que possuía outra conta contrato anterior, de numero 3003804738, a qual solicitou desligamento, pagando o saldo devedor e de acordo com o sistema, igualmente não possui débitos pendentes, textuais: A autora, aproximadamente, um ano atrás realizou mudança de residência, onde requereu o desligamento da conta contrato 3003804738, sendo o protocolo de atendimento número 86069232, conforme print abaixo: Mas, também como informado pela própria empresa reclamada, a conta contrato antiga, não existe faturas em aberto, conforme print da tela do celular da autora.
Os argumentos da autora são consistentes, tendo demonstrado o cancelamento da conta anterior, quitação do saldo devedor e consulta ao sistema de que não há débitos pendentes, além de não ter sido intimada previamente da negativação, ausente, da mesma forma, proposta de solução administrativa.
A defesa não logrou demonstrar a legitimidade da dívida, ora afirma que se refere à conta contrato 3020682590, afirmando que a autora solicitou cancelamento estando ciente que havia débitos pendentes.
Contudo verifica-se confusão entre as contas posto que esta conta informada é a atual da autora que se encontra ativa e sem débitos.
A reclamada igualmente não esclarece a negativação onde consta contrato 0202202001641074, de Belém, tendo, inclusive, o preposto informado que não conhece o referido número.
Afirma ainda que a autora havia solicitado cancelamento de conta ciente de que havia débitos pendentes, mas essa afirmação não se coaduna com os documentos e narrativa autoral.
Mesmo que se refira à conta anterior de número 3003804738, a autora demonstrou que efetuou todos os atos a seu alcance para cancelamento da conta, com visita pessoal à empresa, solicitação de cancelamento, pagamento dos débitos informados, além de não constar em consulta ao sistema de qualquer débito pendente, de forma que a existência de qualquer cobrança vai de encontro com os atos da própria empresa.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado.
A responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no Art. 14 do CDC, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Como em contestação, a requerida não demonstrou a regularidade do débito inscrito, concluo pela declaração de sua inexistência.
Majora o dano o fato da autora ter demonstrado que a negativação importou em inúmeros transtornos, haja vista que ocorreu justamente no momento em que precisou viajar de urgência para acompanhar sua genitora em cirurgia de câncer em São Paulo, ocasião em que precisaria muito do crédito do cartão que foi cortado por conta da negativação indevida, adotando como verdadeiros todos os fatos narrados e comprovados na inicial.
Quanto ao dano moral, considero razoável, sopesando a qualidade das partes, a natureza do dano, em especial a cobrança indevida, a aflição causada em decorrência da perda de crédito em momento familiar tão complicado, o efeito educativo e repreendedor, arbitrar dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Expostas as razões de decidir, acolho o pedido autoral, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC, para: 1) TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida nos autos. 2) CANCELAR definitivamente as faturas/débitos questionadas(os) nos autos; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 14 de junho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804639-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDREA MANENTE LAZERIS - Advogado do(a) RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - PA12800 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 14/06/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 254 791 252 711 Senha: 8zPoA4 Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 26 de abril de 2023.
FÁBIO AUGUSTO MATHIAS COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
26/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:17
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804639-05.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDREA MANENTE LAZERIS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS Nome: ANDREA MANENTE LAZERIS Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 3722, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-050 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à negativação indevida.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) Suspenda o débito questionado; 2) EXCLUA o nome da autora do cadastro de maus pagadores, referente a única e isolada restrição em nome da autora promovida pela reclamada em 23/02/2022, no valor de R$ 680,78 (seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), em um suposto contrato de número 0202202001641074.
Tudo no prazo de 48hr, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 14:05
Declarada incompetência
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23/03/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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