TJPA - 0800773-92.2021.8.14.0007
Tribunal Superior - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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12/09/2025 15:43
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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21/08/2025 14:52
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/08/2025
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20/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/08/2025
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18/08/2025 23:59
Não conhecido o recurso de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE , por unanimidade, pela QUARTA TURMA
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24/06/2025 01:10
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/06/2025
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/06/2025 14:13
Incluído em pauta para 12/08/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual)
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24/10/2024 10:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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24/10/2024 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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04/10/2024 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/10/2024
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03/10/2024 18:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/10/2024
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03/10/2024 17:20
Determinada a distribuição do feito
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23/08/2024 16:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/08/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2024 19:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800773-92.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (REPRESENTANTES: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA 6557-A; JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA – OAB/PA 29.186-A) RECORRIDOS: DORIELMA CAMPOS MONTEIRO; ASAEL CALDAS VASCONCELOS (REPRESENTANTES: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6942, MARILETE CABRAL SANCHES – OAB/PA 13390, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14931) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 18859145), interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE IDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O artigo 319 do CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (ID 18399479).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: a identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1198, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; e violação do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte recorrida não apresentou a emenda à inicial determinada pelo Juízo, de forma que restou preclusa a pretensão dos autores.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 19417983). É o relatório.
Decido.
Em juízo prévio de admissibilidade, concluo que, não obstante a parte recorrente alegue identidade com o Tema 1198 (REsp 2021655/MS), afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não incide à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, na medida em que a ordem de suspensão do trâmite dos feitos envolvendo discussão sobre litigância predatória e o poder geral de cautela do juízo foi restrita ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Por outro lado, ao cotejo das razões recursais com a sentença proferida no Primeiro Grau de jurisdição e com o acórdão recorrido, concluo que a questão jurídica controvertida diz respeito à possibilidade de relativização do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, quando assinalado prazo para saneamento de vício apontado pelo juízo, a parte autora da ação o tenha deixado transcorrer in albis.
Nesse cenário, afigura-se razoável a admissão do recurso excepcional, porquanto atendidos os pressupostos recursais relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, ao interesse recursal, à regularidade da representação e ao preparo, assim como atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, ressalvado o melhor juízo do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro na hipótese a incidência da Súmula 7 editada por aquele Sodalício, mas sim revaloração dos argumentos jurídicos contidos nas razões de decidir contidas na sentença e no acórdão recorrido, providência possível em sede de recurso excepcional como se colhe, por exemplo, do decidido no AgRg no REsp n. 1.847.460/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e no AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0800773-92.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTES: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB/PA n.º 6557-A) e JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA (OAB/PA 29.186-A) RECORRIDOS: DORIELMA CAMPOS MONTEIRO; ASAEL CALDAS VASCONCELOS REPRESENTANTES: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES (OAB/PA n.º 6942-A); MARILETE CABRAL SANCHES (OAB/PA n.º 13390) e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (OAB/PA n.º 14931) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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