TJPA - 0800243-29.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:09
Homologada a Transação
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24/08/2023 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 09:30 Vara Única de Almeirim.
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23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 23:54
Juntada de Informações
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23/07/2023 08:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de FABIOLA TAVARES DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800243-29.2023.8.14.0004 REQUERENTE: BENEDITO AZEVEDO DE SOUZA Nome: BENEDITO AZEVEDO DE SOUZA Endereço: Rio Parú, 0, Zona Rural, Comunidade Santa Ros, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A, VIVO S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 1Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Brasil, 2792, (Alacid Nunes), Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
No caso em apreço foi requerida tutela de urgência para que as empresas requeridas procedam imediatamente com a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão da negativação referente a dívida no contrato nº 0345320928 (Id Num. 89270965), em nome das partes requeridas, que o autor desconhece completamente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois o documento juntado nos autos não comprova os argumentos sustentados pelo requerente, notadamente quando não demonstra a aludida negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, ao contrário, expressamente destaca que ele possui “uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e que não pode ser vista" (Id.
Num. 89270965).
Deste modo, diante da inexistência de demonstração do fumus boni iuris, deixa-se de analisar o periculum in mora, uma vez que a concomitância de ambos os requisitos autorizaria a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 297 e art. 300 do CPC). 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 24 de agosto de 2023, às 09h30mim, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada dos documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 - Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/03/2023 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:30 Vara Única de Almeirim.
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26/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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