TJPA - 0821745-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:25
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821745-06.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – SEFAZ/PA.
Refere o impetrante que é empresa distribuidora de combustíveis líquidos e, nessa condição, realiza operações, por meio de aquisições interestaduais, de comercialização de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
Assevera que, nas operações internas e interestaduais com AEHC, fica responsável pela antecipação do ICMS incidente nas operações subsequentes, nos termos do art. 679-A, §2ª, II, do RICMS/PA.
Aduz que a cobrança do ICMS antecipado da forma supra ocorre antes de identificado o fato gerador do tributo, o que entende ilegal e abusivo diante da falta de lei que autorize tal prática, considerando que este é um requisito imposto pela Constituição Federal e por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456), bem como que se traduz em forma coercitiva de obrigar o contribuinte a recolher tributos.
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para impedir a cobrança do ICMS antecipado especial nos termos do art. 679-A, §2ª, II, do RICMS/PA e, no mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a realizar o pagamento do ICMS de forma antecipada nas aquisições interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), face a inconstitucionalidade do art. 679-A, §2ª, II, do RICMS/PA (aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001).
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID Num. 89785497).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 90276122 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, conforme ID Num. 90508198.
A tutela de urgência foi indeferida (ID Num. 97551299). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado por DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – SEFAZ/PA.
A parte impetrante objetiva por esta via mandamental que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a realizar o pagamento do ICMS de forma antecipada nas aquisições interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), face a inconstitucionalidade do art. 679-A, §2ª, II, do RICMS/PA (aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001).
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, as operações realizadas pelo impetrante compreendem a antecipação do ICMS com substituição tributária pra frente, pelo que descabida a fundamentação trazida com a inicial, onde o impetrante baseia o seu pedido no decidido pelo Supremo Tribunal Federal a quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 598.677 (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Assim, uma vez que a previsão da antecipação está contida na Lei Estadual nº 5.530/89, em seu art. 2º § 3º, não restou comprovado o direito líquido e certo do autor que, na via estreita do mandado de segurança, deve ser demonstrado de plano com a inicial, eis que não há possibilidade de dilação probatória.
Desta forma, entendo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada no ordenamento vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:11
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0008-42 (IMPETRANTE)
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14/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 12:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 23:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821745-06.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em face do DIRETOR DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – SEFAZ/PA.
A impetrante é distribuidora de combustíveis líquidos e se insurge contra a cobrança antecipada de ICMS sobre o álcool etílico hidratado combustível.
Alega a inconstitucionalidade de sua cobrança porque fixada por mero Decreto, ferindo assim o princípio da estrita legalidade, nos moldes já decidido pelo STF no RE 598.677/RS, inexistindo relação jurídico tributária que a obrigue a realizar o pagamento do ICMS de forma antecipada nas aquisições interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), face a inconstitucionalidade do art. 679-A, §2ª, II, do RICMS/PA (aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001).
Requer em sede de liminar a suspensão do crédito tributário oriundo da antecipação de ICMS de que trata o art. 679-A, §2ª, II, do RICMS/PA.
Em decisão constante de ID 89785497, este juízo reservou a análise do pedido liminar para momento posterior à prestação das informações e manifestação do Ministério Público.
As informações foram prestadas (ID 90276122).
O Ministério Público emitiu parecer, constante de ID 34453805, opinando pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
DO TEMA 456 Salvo melhor juízo, verifico que a antecipação do ICMS discutida nos autos se realiza com substituição tributária.
Relação jurídica tributária, portanto, não abrangida pela decisão proveniente do o RE 598.677, sob a sistemática da repercussão geral Tema 456. “No regime de antecipação tributária SEM substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”.
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA Verifico também, que o presente remédio constitucional não ataca qualquer ato concreto praticado por consequência da norma, mas contra a própria norma, a saber, o art. 679-A, §2ª, II, do RICMS/PA aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001, o que é vedado pela Súmula 266 STF, ou seja, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
SÚMULA 266 STF.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo.
Na realidade, o que deve se ter como líquido e certo é a afirmação de fato feito pela impetrante.
Nesta esteira, é imperativo que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde logo, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A prova, no mandado de segurança, deve ser pré-constituída.
Analisando os autos, em uma cognição não exauriente, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações da impetrante com um juízo de certeza.
A presente celeuma requer dilação probatória, o que é estranho e incabível ao writ.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de mandado de segurança devem ser de plano comprovadas documentalmente pela parte interessada, conforme arestos a seguir transcritos: Mandado de segurança – Pretensão de anulação da decisão proferida em consulta tributária sobre incidência de ICMS em operação de locação de automóvel com eventual posterior alienação do veículo para o locatário e de compelir a autoridade impetrada a responder novamente a consulta – inadmissibilidade – Ausência de direito líquido e certo – Resposta à consulta que está de acordo com a interpretação que o fisco faz da legislação tributária estadual aplicada àquela operação – Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese – Não cabimento de dilação probatória em mandado de segurança – Sentença que denegou a ordem mantida – Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP – AC: 1035544722028260053 SP 1035544-72.2020.826.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento:19/07/2021, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021).
Não consta nos autos s documentos fiscais referentes à efetiva comercialização ou transporte dos produtos que afirma comercializar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
INTIMEM-SE.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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12/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2023 06:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 02:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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09/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821745-06.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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