TJPA - 0802384-33.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1480 foi incluído.
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03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DAMASCENO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA IVONETE NUNES DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802384-33.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 5 de abril de 2024 -
08/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ONELIA NORONHA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DAMASCENO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA IVONETE NUNES DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0802384-33.2023.8.14.0000 Embargante: Estado do Pará Embargados: A r.
Decisão Monocrática de Id n° 12945380 e Maria Izabel dos Santos Pereira e outros Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará na decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargante nos autos da Ação Ordinária movida por Maria Izabel dos Santos Pereira e outras, em razão da inadequação da via eleita.
Historiando os fatos, verifica-se que o Estado do Pará, ora embargante relata que fora proferida sentença julgando improcedente a Ação Ordinária movida pelas Agravadas/Embargadas e condenando-as ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo ficado suspenso o pagamento em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita, sendo necessário a demonstração de que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira em relação à todas as Executadas Aduz, ainda, que apesar de ter comprovado que as executadas Maria Onélia Noronha dos Santos, Maria de Nazaré Damasceno dos Santos e Maria Ivonete Nunes de Sousa percebem remuneração mensal que permite o pagamento dos honorários sucumbenciais, foi indeferido o pedido de cumprimento de sentença.
Sustenta que é imperioso realizar o afastamento da presunção de hipossuficiência e que as Agravadas/Embargadas são devedoras solidárias, e o Estado tem a faculdade de cobrar apenas de algumas devedoras.
Alega ainda, o embargante que através da decisão embargada foi negado conhecimento ao recurso por entender que o recurso cabível seria o de apelação, depreendendo que a decisão recorrida poria fim à fase de execução.
Com efeito, assevera que restou evidenciado a existência de omissão uma vez que a decisão embargada não se manifestou acerca do teor interlocutório da decisão de 1º grau e o cabimento do agravo de instrumento previsto no art.1.015, § único do CPC, caracterizando, assim omissão de questão essencial não apreciada pela decisão recorrida, razão pela qual se justifica a oposição dos presentes embargos.
Desse modo, pleiteia a reforma da decisão combatida, para que a omissão suscitada seja sanada, com o conhecimento do agravo de instrumento interposto, dando-se assim o regular procedimento aos autos.
A recorrida não apresentou contrarrazões consoante certidão de Id n° 13525690. É o relatório.
Decido Os pressupostos de admissibilidade do recurso estão evidenciados nos autos, razão pela qual, o conheço.
Deve-se ponderar que o recurso de embargos de declaração apresenta-se com efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição, obscuridade ou por ocorrência de erro material.
Em suas razões, o Estado do Pará sustenta que a decisão proferida em primeira instância configurou decisão interlocutória, e não sentença, uma vez que ao indeferir o pleito de revogação da Justiça Gratuita por entender que o ente público não teria demonstrado a inexistência da hipossuficiência financeira e, o juízo a quo determinou o simples acautelamento dos autos em Secretaria.
Nesse contexto, argumenta que seria cabível o agravo de instrumento interposto na origem, ao contrário do que decidiu o eminente Des.
Relator, que depreendeu ser cabível apelação, tendo em vista que a decisão recorrida poria fim a fase de execução.
Ao final, sustenta que devido ausência de manifestação acerca do teor interlocutório da decisão de 1º grau e o cabimento do agravo de instrumento previsto no art.1.015, § Único do CPC, caracterizou omissão de questão essencial não apreciada pela decisão embargada, razão pela qual se justifica a oposição dos presentes embargos.
Todavia, não assiste razão ao embargante, pois constata-se que a decisão proferida em primeira instância que coloca fim ao procedimento de cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante/agravante.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1677196 SC 2020/0057054-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: "Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente.
Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido".
III.
Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021).
No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1741387 PA 2020/0204089-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Não obstante a irresignação e as argumentações do embargante, entendo que a decisão monocrática não merece reparos, pois enfrentou devidamente as matérias trazidas no bojo do recurso.
Assim, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão combatida.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição de multa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
19/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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03/01/2024 00:31
Conclusos para decisão
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03/01/2024 00:29
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 08:12
Desentranhado o documento
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05/04/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ONELIA NORONHA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DAMASCENO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA IVONETE NUNES DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Belém, 26 de março de 2023. -
26/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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14/02/2023 07:12
Conclusos para decisão
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13/02/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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