TJPA - 0801683-85.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:44
Expedição de Guia de Recolhimento para OZIEL ALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*40-22 (REU) (Nº. 0801683-85.2022.8.14.0104.03.0003-25).
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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01/07/2025 09:17
Expedição de Guia de Recolhimento para OZIEL ALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*40-22 (REU) (Nº. : 0801683-85.2022.8.14.0104.15.0002-14).
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01/07/2025 09:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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28/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/05/2025 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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05/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:43
Juntada de Ofício
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30/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:40
Desentranhado o documento
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23/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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23/04/2025 10:36
Juntada de Ofício
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10/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:07
Juntada de mandado
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25/02/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:14
Juntada de mandado
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20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:52
Juntada de Ofício
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10/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
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10/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
09/02/2025 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:54
Audiência de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada em/para 07/05/2025 09:00, Vara Única de Breu Branco.
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07/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:08
Audiência de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 12/03/2025 09:00 para Vara Única de Breu Branco.
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:55
Juntada de mandado
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16/01/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:15
Juntada de mandado
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13/01/2025 15:49
Juntada de mandado
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13/01/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:53
Juntada de mandado
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07/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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12/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Ofício
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12/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:23
Juntada de Ofício
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11/11/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 14:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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03/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:43
Audiência Julgamento designada para 05/02/2025 08:30 Vara Única de Breu Branco.
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19/08/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 01:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-85.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: OZIEL ALVES DA SILVA Endereço: RUA DA PAZ, S/N, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o Inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de OZIEL ALVES DA SILVA pela prática de dois crimes, quais sejam: 1- art. 121, §2°, incisos I e VI (homicídio tentado, qualificado por motivo fútil e por ser contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), § 2°-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e art. 14, II, do Código Penal c/c § 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em face de sua companheira a Sra.
E.
S.
D.
J.; e 2- art. 129 §1º, inciso I, do Código Penal (Lesão corporal de natureza grave), em face do nacional E.
S.
D.
J..
Segundo a Ação Penal, in verbis: “[...] a vítima E.
S.
D.
J. e o denunciado OZIEL ALVES DA SILVA, conviviam maritalmente e, no dia nos fatos, ingeriam bebida alcoólica nas dependências do Bar da Val, quando recusou o chamado do denunciado para irem para casa, ocasião em que este se exaltou, passou a puxar seus cabelos e apertar seu pescoço, forçando para que o atendesse, todavia, proferiu: “ME SOLTA, EU NÃO VOU!” (Textuais).
Diante da situação, um funcionário do estabelecimento dirigiu-se a mesa em que o casal se encontrava e tendo passado a questionar sobre as injustas agressões perpetradas, solicitou que o acusado deixasse o local, o que foi atendido.
Por volta de 22h30min, o acusado retornou ao estabelecimento, sentou-se em uma mesa em frente a que a vítima Eliane se encontrava e após tentar intimidá-la com olhares, dirigiu-se até ela e proferiu: “ELIANE, BORA PARA CASA!” (Textuais) e esta retrucou dizendo: “NÃO OZIEL, EU NÃO VOU PARA CASA NÃO, VOU PARA A CASA DA MINHA MÃE!” (Textuais), momento em que o funcionário do bar teria dito: “MOÇO, PARA QUE VOCÊ TROUXE ESSA FACA PARA CÁ? EU JÁ FALEI PARA VOCÊ IR EMBORA!” (Textuais).
Ato contínuo, o acusado teria perseguido o funcionário do Bar, com uma faca em punho, até o interior do estabelecimento, mas tendo este se escondido, o acusado deparou-se com a vítima Eliane de costas, ocasião em que lhe desferiu dois golpes com a arma branca contra a região posterior do tórax, em ambos os lados, ocasionando o desmaio imediato da mesma.
Incontinenti, na tentativa de impedir a injusta agressão à vítima Eliane, um dos presentes, a vítima E.
S.
D.
J., entrou em luta corporal com o acusado e ao caírem ao chão, acabou sendo atingido por um golpe de arma branca, tipo faca, na axila esquerda (Exame de Corpo de Delito e Prontuário de Entendimento junto à UPA – ID n. 77116387), no entanto, mesmo ferido, conseguiu tomar a arma das mãos do acusado e quebrá-la.
Segundo relatado pela vítima ELIANE, o acusado habitualmente lhe agredia fisicamente em ambiente doméstico, e ao ser questionada sobre possíveis ameaças à sua vida, respondeu: “SIM, ELE DISSE QUE IA ME MATAR E JOGAR MEU CORPO LÁ NO FUNDO DO LIXÃO PARA NINGUÉM VER!” (Textuais).
Após a prática dos crimes, o acusado tentou empreender fuga, mas foi contido por populares enquanto se aguardava a chegada da Polícia Militar.
Com a chegada da guarnição, o flagranteado foi conduzido à Seccional de Polícia Civil de Breu Branco para as providências necessárias, e as vítimas encaminhadas à Unidade de Pronto Atendimento.
Ouvido perante a d. autoridade policial, o denunciado confessou espontaneamente os crimes que lhe foram imputados, oportunidade em que foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante.
Auto de qualificação e interrogatório do réu ao ID 76415378 - Pág. 3.
Relatório do Inquérito Policial ao ID 77117695 - Pág. 14.
Fichas de atendimento das vítimas Eliane e Vanderlei ao ID 76415379 - Pág. 4/5.
Exame de corpo de delito das vítimas ao ID 76415379 - Pág. 6 e 8.
Prontuário médico da vítima Eliane ao ID 84170884 / 84170885 - Pág. 1 a 6.
Decisão recebendo a denúncia no ID 82838612.
Citação do réu ao ID 83257702.
Resposta à acusação do réu apresentada no evento de ID n. 85259341.
Ratificado o recebimento de denúncia e designada audiência de instrução e julgamento de ID n. 87462465.
Testemunhas 2º SGT.
Edilson Da Silva Costa e 1º Sgt.
Rondival Alves Prado arroladas pela acusação e pela defesa, inquiridas no ID 101739356.
A vítima Eliane foi ouvida em ID 107563461 e a vítima Vanderlei foi ouvida em ID 112143566.
Réu interrogado no expediente de ID 112143566.
Na mesma oportunidade, oralmente, o Ministério Público requestou a pronúncia nos termos da inicial acusatória.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia, ID 112264773. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de sua autoria: “O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Na decisão de pronúncia é vedada a análise aprofundada do mérito, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular por força da Constituição Federal.
Contudo, torna-se necessária a apreciação dos elementos contidos nos autos para fundamentação do decisium.
O § 1º, do Art. 413, do CPP, diz: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena” Assim, passo à análise do arcabouço probatório presente na vexatio quaestio in deducta. 2.1.
MATERIALIDADE: A materialidade encontra-se consubstanciada nas fichas de atendimento das vítimas Eliane e Vanderlei ao ID 76415379 - Pág. 4/5, exame de corpo de delito das vítimas ao ID 76415379 - Pág. 6 e 8 e prontuário médico da vítima Eliane ao ID 84170884/ 84170885-Pág. 1 a 6. 2.2.
INDÍCIOS DE AUTORIA: Os indícios de autoria dormitam no encarte processual, mais precisamente nos depoimentos das vítimas Eliane e Varderlei atribuindo os fatos ao réu.
Explico.
O presente caso em tela, a vítima Vanderlei afirma que o réu já chegou no bar batendo na vítima Eliane e desferiu facadas, então a vítima correu pra tentar se defender e a população tentou ajudá-la.
Conta ainda, que a vítima Eliane, desesperada, correu na direção da vítima Vanderlei, que também foi vitimado com os golpes de faca.
A vítima afirma que o réu só não consumou porque a população interviu.
A vítima Eliane também afirma que o réu só não lhe matou porque a população interviu.
A testemunhas policiais que socorreram as vítimas também afirmam que os populares informaram que o réu teria tentado matar a vítima Elaine a facadas dentro do bar. 3.
PRONÚNCIA: A pronúncia trata-se de uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-as para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
O Juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e sobe pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade.
De acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, in verbis: “O juiz fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação”.
No caso dos autos, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática de tentativa de feminicídio qualificado pelo motivo fútil e ainda pela lesão corporal de natureza grave.
Há indícios de autoria, verificada mediante o depoimento das testemunhas ouvidas em sede policial e por este Juízo.
Os fatos apurados durante a instrução processual e as provas carreadas aos autos reforçam o entendimento que o delito deva ser conduzido à apreciação do Tribunal do Júri, pois que não se observa de plano, a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena que autorize a absolvição sumária do réu, conforme previsão do art. 415 do CPP.
A doutrina e jurisprudência são uníssimos no sentindo de que o magistrado, convencido da existência do crime e de haver indícios de autoria, deverá pronunciar o denunciado, eis que a sentença de pronúncia encerra o mero Juízo de admissibilidade, cujo objeto é submeter o acusado ao julgamento popular (RT 544/425).
A pronúncia, portanto, como decisão sobre admissibilidade da acusação, constitui JUÍZO FUNDADO EM SUSPEITA, DIFERENTE DO JUÍZO DA CERTEZA, exigido para condenação.
Neste momento, o Julgador verifica que o direito de acusar do Estado funda-se num caminho transitável, admissível, que não oferece obstáculos.
Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há a inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate.
Em razão disso, não há a necessidade do convencimento exigido à condenação.
JÚRI - PRONÚNCIA - CERTEZA PROVISÓRIA - EFEITOS A sentença de pronúncia transmite certeza provisória, bastando, para a sua prolação, a materialidade do delito e indícios da sua autoria. É a admissibilidade da acusação em que prevalece o princípio in dubio pro societate - art. 408 - CPP.
Estando fundamentada a sentença de pronúncia, somente ao Júri incumbe decidir sobre as teses sustentadas pela defesa (TJ-Ac - Ac. unân. 660 julg. em 28-6-96 - Rec.
Sent.
Est. 183/96-Cruzeiro do Sul - Rel.
Des.
Eliezer Scherrer - Adv: José Walter Martins; in ADCOAS 8152798).
Ressalta-se que a Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo.
Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
Contudo, no presente caso, a aplicação do in dubio pro societate não se trata de suprir a lacuna probatória, já que a pronúncia se baseia nas provas produzidas em juízo, em especial no depoimento das vítimas.
Conforme já analisado na autoria do crime, tanto os depoimentos das vítimas, quanto as oitivas das testemunhas revelam que o conjunto probatório tende a reconhecer a autoria do réu, os indícios são fortes para a condenação.
E, no presente caso, existem indícios suficientes em detrimento do acusado para ser submetido ao Tribunal do Júri.
Cabe ao Conselho de Sentença a análise das provas de uma forma mais profunda.
Inadequado a este juízo, em decisão de admissibilidade, manifestar-se acerca das dúvidas levantadas pela acusação ou pela defesa.
A análise mais percuciente dos fatos, como retro mencionado, pertence ao Júri.
Furtar tal atribuição do verdadeiro Juiz para decidir o caso seria burla ao preceito constitucional.
Não vislumbro, a “priori”, qualquer circunstância extreme de dúvida que exclua a antijuridicidade.
Do mesmo modo, tampouco vejo circunstâncias que afastem a imputabilidade. “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.” (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, 7ª ed, Atlas, Pág. 490) – grifo nosso. 4.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL Trata-se de análise da tese de defesa que busca a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, conforme disposto no art. 129 do Código Penal, em detrimento do que foi inicialmente imputado pela acusação, sob o fundamento do art. 121, §2°, I e VI e § 2°-A, I, do Código Penal, que tipifica a tentativa de homicídio qualificado.
Inicialmente, é imprescindível destacar a diferença substancial entre os institutos da lesão corporal e da tentativa de homicídio, que reside predominantemente na intenção (animus) do agente no momento da ação.
Enquanto para a configuração da lesão corporal se exige apenas a intenção de ofender a integridade física ou a saúde da vítima, para a caracterização da tentativa de homicídio, é necessário que o agente tenha agido com a intenção de matar, independentemente do resultado.
As provas juntadas aos autos, os testemunhos policiais e os depoimentos das vítimas mencionados acima, ilustram que o réu empregou meio que, ordinariamente, seria suficiente para o resultado morte, caracterizando assim o dolo específico de tirar a vida, interrompido somente por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Dessa forma, rejeita-se a tese de defesa de desclassificação para o crime de lesão corporal, mantendo-se a classificação da conduta do réu como tentativa de homicídio, em conformidade com a denúncia oferecida. 5.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto e na conformidade do que dispõe o Art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSIVEL a pretensão do Estado na primeira fase procedimental para PRONUNCIAR o réu OZIEL ALVES DA SILVA pelos seguintes crimes: 1- art. 121, §2°, incisos I e VI (homicídio tentado, qualificado por motivo fútil e por ser contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), § 2°-A, inciso I (violência doméstica e familiar), e art. 14, II, do Código Penal c/c § 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em face de sua companheira a Sra.
E.
S.
D.
J.; e 2- art. 129 §1º, inciso I, do Código Penal (Lesão corporal de natureza grave), em face do nacional E.
S.
D.
J..
Intime-se o Ministério Público, o acusado e a defesa da presente decisão de pronúncia.
Preclusa a decisão de pronúncia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, a Defesa para fins do Art. 422, do Código de Processo Penal, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/05/2024 19:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 13:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 12:00 Vara Única de Breu Branco.
-
18/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 12:00 Vara Única de Breu Branco.
-
08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-85.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: OZIEL ALVES DA SILVA Endereço: RUA DA PAZ, S/N, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E S P A C H O Considerando a aproximação da data da audiência e o curto prazo para o cumprimento das diligências, intime-se a Defesa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas indique o endereço atualizado das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitivas dessas.
Cumpra-se som urgência.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:46
Audiência Continuação realizada para 23/01/2024 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:54
Audiência Continuação designada para 23/01/2024 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
24/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-85.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: OZIEL ALVES DA SILVA Endereço: RUA DA PAZ, S/N, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos dois (02) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:20min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente por videoconferência o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente o denunciado Oziel Alves da Silva, assistindo por videoconferência pelo Advogado Cristiano Martins Freitas Leão, OAB/PA 32.133-A.
Presente à testemunha 2º Sgt.
Edilson Da Silva Costa, portador do RG 23516 PM/PA.
Presente à testemunha 1 º Sgt.
Rondival Alves Prado, portador d RG 37462 PM/PA.
Ausente as testemunhas Antonio Jose Sodré Rodrigues, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista do denunciado com seu defensor, em videoconferência.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz fez a leitura da Denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa.
Em seguida, passou-se a instrução do feito iniciando pela 1ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha 2º SGT.
Edilson Da Silva Costa, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Após, passou-se a ouvir a 2ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha 1º Sgt.
Rondival Alves Prado, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Passou-se a palavra para a defesa do acusado, o qual fez o requerimento para que a audiência de continuação seja realizada por videoconferência, tendo em vista, que o réu se encontra custodiado no presídio que fica localizado na comarca de São Felix do Xingu-PA.
O Ministério Púbico não se opôs ao requerimento da defesa e insiste na oitiva das testemunhas ausentes.
Segue requerimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Policial Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- Defiro o pedido da defesa a qual requer, que a audiência de continuação seja realizada por videoconferência, tendo em vista que o réu se encontra custodiado no presídio CRRSFX, que fica localizado na comarca de São Felix do Xingu-PA. 2- Ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em razão de não terem sido localizadas, conforme ID.
N. 98934443, DESIGNO o presente ato para o dia 23 de janeiro de 2024, às 11:00hs, para a continuação da audiência de instrução e julgamento, sendo realizada de forma híbrida. 3- Encaminhe-se os autos com vistas ao Ministério Público para diligenciar, sobre o endereço correto das testemunhas ausentes, Sr.
Antonio Jose Sodré Rodrigues, Sra.
E.
S.
D.
J. e Sr.
E.
S.
D.
J.. 4- Determino que intimem-se as testemunhas que o Ministério Público irá diligenciar sobre os endereços corretos, a fim de comparecerem presencialmente ao Fórum da Comarca de Breu Branco – PA, no dia 23 de janeiro de 2024 às 11:00 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta Comarca para realização da audiência de continuação de instrução e julgamento. 5- Intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado. 6- Intime-se a Casa Penal CRRSFX em que o acusado se encontra custodiado. 7- Cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 09h:59min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
02/10/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
02/08/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/06/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
26/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:49
Juntada de Mandado
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-85.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: OZIEL ALVES DA SILVA Endereço: RUA DA PAZ, S/N, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos dois (02) dias do mês de março (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:00min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- Em virtude de readequação de pauta, resta impossibilitado a realização do presente ato para esta data. 2- Destarte, REDESIGNO o dia 26 de junho de 2023 às 11h:00min para realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, tendo em vista que o réu se encontra custodiado no presídio que fica localizado na comarca de São Felix do Xingu-PA, cerca de 700 (setecentos) quilômetros desta comarca, ficando mais oneroso para o Estado caso tenha que trazer o réu até esta comarca. 2- Renove-se as intimações para as testemunhas comparecem no dia/hora retromencionado. 3- Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 12h:59min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Bezerra), Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
03/05/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/05/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
13/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801683-85.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: OZIEL ALVES DA SILVA Endereço: RUA DA PAZ, S/N, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Analisando a defesa preliminar do réu OZIEL ALVES DA SILVA no Id Núm 85259341, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária conforme disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual com fulcro no art. 399 do CPPB. 2.
Tendo em vista os esforços empreendidos por todos os entes da administração pública e dos Três Poderes, diversas medidas vêm sendo tomadas no intuito de garantir à população a continuidade do serviço público, evitando-se a sua integral interrupção.
Outrossim, a fim de se garantir os direitos individuais dos réus que se encontram presos provisoriamente em virtude de processos criminais, em especial o direito à razoável duração do processo, e, ao mesmo tempo, garantir a incolumidade da saúde de servidores, partes, testemunhas e procuradores, mostra-se necessária a adoção de medidas, em nível de Unidade Judiciária, para possibilitar a retomada do curso processual.
Sendo assim, a fim de se proceder ao regular andamento processual, este Juízo vem realizando audiências em processos criminais com réus presos, por meio de videoconferência, com a consequente digitalização dos autos e disponibilização às partes, de forma eletrônica.
Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 02 de maio de 2023, as 11h00min.
A audiência será parcialmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, quanto aos réus e policiais militares, os quais receberão e-mail com o link de acesso à audiência acima designada.
As demais testemunhas arroladas deverão comparecer na sede do fórum da comarca de Breu Branco para o ato acima designado.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. 3.
Fica o réu e seu defensor ciente de que as testemunhas a serem arroladas pela defesa, deverão ser apresentadas na audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial 4.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e o réu, requisitando sua apresentação à SEAP, se estiver custodiado. 6.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu acerca da designação da audiência.
Servirá a cópia desta decisão como mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória (Provimento n.º 003/2009 CJCI) P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:29
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:17
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
28/02/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:07
Entrega de Documento
-
23/01/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:27
Juntada de Informações
-
14/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 00:59.
-
25/09/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 13:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2022 11:32
Audiência Custódia realizada para 05/09/2022 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
05/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:50
Audiência Custódia designada para 05/09/2022 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
05/09/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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