TJPA - 0800214-16.2023.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0806745-66.2025.8.14.0051.
RH DESPACHO: 1.
Compulsando os autos, constata-se a necessidade de medida imprescindível para assegurar o desenvolvimento válido do processo consistente em juntada de procuração com regular assinatura do autor/signatário, mormente para evitar alegação de nulidade e/ou dúvida, resguardando a sua inequívoca identificação e a fidedigna manifestação de vontade, inclusive porque o documento carreado concede vastos poderes especiais, com envergadura para produzir intensos impactos. 2.
INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, carrear aos autos PROCURAÇÃO contendo assinatura de punho/manual em documento impresso (cópia) ou por certificado digital emitido por autoridade credenciada nos termos da Lei 11.419/2006 – IPC-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, §1º, I, art. 105, §1º, art. 320, todos do CPC). 3.
Após, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
25/11/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/11/2024 07:30
Baixa Definitiva
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
CIENTE. -
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA PROCESSO Nº 0800214-16.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, natural do Município de Campo Maior/PA, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 5930657, inscrito no CPF n.º *80.***.*69-00, residente e domiciliado na Av.
Presidente Vargas, s/n, Cachoeira do Piriá-PA.
Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP n.º 06029-900, Cidade de Osasco – SP.
REUNIÃO DE PROCESSOS – ART. 55, §§ 1º E 3 º DO CPC/2015 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 7 DE AGOSTO DE 2023(7/8/2023) DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
Inverto o ônus da prova.
Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5.
Analisando os autos, verifico que 13 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais foram ajuizadas nesta comarca na mesma data e possuem como partes RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, sendo estas ações conexas, o que impõe a reunião dos processos termos do art. 55, §1º do CPC/2015.
Sendo assim, à Secretaria Judicial para que proceda a vinculação eletrônicas dos autos dos seguintes processos para tramitação e julgamento conjunto: 1 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 a) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 7 DE AGOSTO DE 2023 (7/8/2023) ÀS 10 HORAS, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. b) LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVlZDU1NzktN2Q3YS00MDdkLTkxNDAtNTVjZGY2OTA4NjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.
Observo, ainda, que há 4 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuízas por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de instituições financeiras, sendo cabível, de igual modo, a reunião dos processos, termos do art. 55, §§1º e 3º do CPC/2015.
Dessa forma, à Secretaria Judicial para que proceda a vinculação eletrônicas dos autos dos seguintes processos para tramitação e julgamento conjunto: 6.1 - Processo n.º: 0800207-24.2023.8.14.0121 (em desfavor de PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 11 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNhMTY3ZjAtOTBlMC00NzgyLTg0ZGItZTBlOWJhYWY1MGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.2 - Processo n.º: 0800208-09.2023.8.14.0121 (em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - ZURICH SEGUROS) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 11h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhmZGMxODItZmI2Yy00MGQ3LWE3ODktMzYyMGU2ZjAzYjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.3 - Processo n.º: 0800213-31.2023.8.14.0121 (em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 12 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBjNWI1NzktNThjNi00OTM4LWE0ZTQtZDk3ZjA1MmU3Yzky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.4 - Processo n.º: 0800206-39.2023.8.14.0121 (em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 12h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGExYjdiZGItODEyMC00MDM2LWFkMDItNDdlNGIzNWZhYWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7.
Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 8.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas para comparecerem à audiência designada.
Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 9.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico – DJE. 10.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 11.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 12.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 13.
Redistribua-se o feito para o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, vinculado a esta comarca, visto que é o domicílio do consumidor, sem que implique declínio de competência, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil/2015. 14.
Expeça o necessário para o cumprimento.
Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial, para os devidos fins.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015476-31.2018.8.14.0051
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 10:14
Processo nº 0004326-02.2012.8.14.0039
Edson Pezzin
Supermercado Bembom LTDA ME
Advogado: Diego Sampaio Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2012 12:14
Processo nº 0019877-51.2008.8.14.0301
Petrobras Distribuidora S A
Posto Arco Iris LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2008 08:12
Processo nº 0107821-47.2015.8.14.0301
Sandra Suely Melo da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Dario Ramos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2015 13:37
Processo nº 0013864-70.2016.8.14.0005
Municipio de Altamira
Maisa Cestaro Bortolotti
Advogado: Adriano Silva da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2020 16:49