TJPA - 0850735-41.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:34
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0850735-41.2022.8.14.0301 APELANTE: CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES APELADO: MARIA ELIZABETE FRANCA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Clayton Marcos Cavalero Alves contra sentença proferida à revelia nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Elizabete França, em razão de empréstimo fraudulento em nome da autora, praticado em contexto de relação afetiva e de violência doméstica.
A sentença condenou o réu ao pagamento de R$27.527,70 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. 2.
A apelação foi protocolada após o prazo legal, mesmo após ciência inequívoca da parte em 30/10/2023, com trânsito em julgado certificado em 30/01/2024.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em verificar se o recurso de apelação interposto em 26/04/2024, após o prazo legal, poderia ser conhecido, diante da alegação de ausência de citação válida e de vício de ciência.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença foi publicada em 19/10/2023, e a ciência eletrônica do recorrente ocorreu em 30/10/2023.
O prazo para interposição da apelação iniciou-se em 31/10/2023 e findou-se em 23/11/2023, conforme os artigos 231, I, 1.003, §5º, e 219 do CPC. 5.
A apelação foi interposta apenas em 26/04/2024, sem que conste nos autos causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo. 6.
A alegação de nulidade da citação não se sustenta, pois o sistema processual registrou ciência inequívoca do recorrente, presumindo-se válida nos termos do art. 246, §1º, e art. 270 do CPC. 7.
Diante da intempestividade do recurso, impõe-se a sua inadmissibilidade, conforme artigo 932, III, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não conhecido, por intempestividade.
Tese de julgamento: “1. É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal de 15 dias úteis, contado da ciência inequívoca da parte, inexistindo causa legal para suspensão, interrupção ou impedimento da contagem do prazo. 2.
A ciência registrada no sistema processual eletrônico presume-se válida e eficaz, nos termos do art. 270 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I; 1.003, §5º; 219; 270; 932, III.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 19ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0850735-41.2022.8.14.0301 APELANTE: CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES APELADO: MARIA ELIZABETE FRANÇA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$27.527,70 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos), e ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, 24 de fevereiro de 2022, observando o INPC do IBGE, a contar da data deste decisum.
Narram os autos que MARIA ELIZABETE FRANÇA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES.
Alega a autora ser vítima de violência doméstica praticada por seu ex-companheiro, ora requerido, conforme boletim de ocorrência acostado à inicial (ID 66092997), bem como foi concedida medida protetiva proibindo o requerido de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 500 metros, conforme sentença de ID 66093005.
Aduz que, em fevereiro de 2022, emprestou ao requerido a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o qual se comprometeu a realizar o pagamento do valor no mês seguinte.
Alega que, no mesmo mês, o requerido pediu que a requerente clicasse em um link enviado ao seu aparelho celular a fim de realizar trâmites necessários ao recebimento de valores que supostamente seriam relativos aos rendimentos do réu e, após tal procedimento, a autora foi instruída a transferir o valor de R$10.114,80 (dez mil, cento e catorze reais e oitenta centavos) para a conta do requerido.
Contudo, afirma a autora que recebeu um e-mail informando que se tratava de um empréstimo de FGTS realizado em seu nome no valor de R$10.114,80 (dez mil, cento e catorze reais e oitenta centavos), o qual seria pago em 9 anos, perfazendo um montante de mais de R$27.527,70 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos), ocasião em que percebeu ter sido ludibriada pelo requerido.
Alega que, ainda que o requerido tenha prometido devolver os valores, nunca recebeu nenhuma quantia até o presente momento.
Ademais, aduz que, após o ocorrido, tomou conhecimento sobre a aquisição de um carro pelo requerido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado o imediato bloqueio do bem a fim de que se obste a venda, doação, e alienação do carro.
O pedido foi indeferido pela decisão de ID 66504459.
No mérito, a autora pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização à Requerente por a) danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e b) danos materiais, no valor de R$ 27.527,70 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos).
Regularmente citado, o requerido deixou fluir livremente o prazo assinalado para a resposta, consoante Certidão de ID 89350481, sendo lhe decretada revelia pela decisão de ID 89969479.
Em 19/10/2023, sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória, autorizando o juízo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso II do C.P.C.
A ausência de contestação faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a consequente procedência, diante da ocorrência da revelia, definida no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor”.
Assim, quanto aos fatos descritos na inicial, verifico que a autora tinha um relacionamento amoroso com o requerido, o que originou uma relação de confiança entre as partes, tendo o requerido se utilizado de tal situação para obter vantagem financeira às custas da requerente e lhe proporcionando excessivo ônus.
Pelos documentos acostados em ID 66093002, o requerido teria se comprometido a entregar à autora os valores referentes ao pagamento das parcelas do empréstimo.
Para que seja configurado a responsabilidade civil, é necessária a constatação do dano, da conduta danosa e do nexo de causalidade, nos termos do que preleciona do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano pode ser constatado pelo prejuízo financeiro suportado pela autora, ao estar obrigada compulsoriamente a arcar com o empréstimo, sem recebimento de vantagem financeira, posto que o réu recebeu todo o crédito dele proveniente, conforme comprova por meio do documento de ID 66093000.
A conduta danosa consiste na atitude do requerido em enganar a autora, que acreditava se tratar de mero recebimento de valores em sua conta para que fossem repassados à conta bancária do réu, sem qualquer informação sobre se tratar de crédito do empréstimo ou mesmo de sua assinatura.
Constata-se que o requerido agiu me maneira ilícita ao deliberadamente enganar a autora sobre a origem do dinheiro.
Quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora, entendo que está devidamente esclarecida na medida em que, sem a ação do requerido, a requente não teria assinado o contrato de empréstimo ou repassado a ele os valores.
Dessa maneira, a requerente faz jus a indenização por danos materiais, totalizando R$27.527,70 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos), nos termos do art. 927 do CC, pois comprova por meio do contrato de empréstimo e do comprovante de PIX enviado ao requerido, acostados, respectivamente, em IDs 66093000 e 66092999, que arca com prejuízo financeiro decorrente da manobra empreendida por seu ex-companheiro para obtenção do empréstimo em seu nome, sem o devido esclarecimento e autorização da requente.
Constato que a situação vivida pela autora extrapola os limites do mero aborrecimento, não apenas pelas circunstâncias nas quais o requerido empreendeu a obtenção do empréstimo, aproveitando-se do vínculo amoroso que as partes compartilhavam, mas pelo descaso e falta interesse do requerido em buscar uma resolução para o problema.
Desse modo, entendo que ficou caracterizado a existência de um dano moral, razão pela qual a autora faz jus a reparação pelo dano moral sofrido, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pelo que passo a dosar o mesmo.
Passando para a fixação do valor da indenização leva-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, bem como, a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Verifico que a petição inicial informa que a requerido trabalha porteiro e é proprietário de um automóvel, como demonstrado pelo documento de ID 66093003.
Na outra banda, temos a parte autora, que ficou com o encargo de custear um empréstimo cujo custo total perfaz o valor de R$27.527,70 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos), sendo operadora de telemarketing.
Deve também ser levado em conta, principalmente, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, para que constrangimentos decorrentes da falha na prestação do serviço prejudica toda a coletividade.
Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar o dano suportado e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil, não havendo que se falar em valor exorbitante.
Isto posto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial da autora MARIA ELIZABETE FRANÇA em face de CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES, de modo a condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$27.527,70 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos), e ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, 24 de fevereiro de 2022, observando o INPC do IBGE, a contar da data deste decisum.
Condeno ainda a requerida, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Belém, 6 de outubro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente Diário Eletrônico (19/10/2023 12:18:52) O sistema registrou ciência de CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES em 30/10/2023 às 23:59:59, com prazo final em 23/11/2023 para manifestação.
Certificado o trânsito em julgado em 30/01/2024 (107963111 - Certidão de Trânsito em Julgado).
Pedido de cumprimento de sentença no ID. 108242479 – Petição (02/02/2024).
Despacho inicial de cumprimento de sentença no ID. 109823729 - Decisão (01/03/2024).
Em 26/04/2024, CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES interpôs apelação contra sentença proferida à revelia que o condenou por danos materiais e morais.
Sustenta a nulidade da decisão por ausência de citação válida, uma vez que a notificação foi recebida por sua mãe, idosa e enferma, sem garantia de ciência efetiva.
Argumenta violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Requer a anulação da sentença, realização de nova audiência com citação regular e concessão da justiça gratuita por hipossuficiência.
Contrarrazões no ID. 124576067. É o relatório.
VOTO A insurgência recursal veiculada por CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade.
Com efeito, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de outubro de 2023, conforme se extrai do registro oficial constante dos autos.
O sistema processual eletrônico atesta a ciência inequívoca do recorrente em 30 de outubro de 2023 às 23:59:59, ensejando o início da contagem do prazo recursal em 31 de outubro de 2023, consoante inteligência do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença, o prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, §5º, c/c artigo 219, ambos do CPC.
Consideradas as exclusões legais (feriados e finais de semana), o termo final para a interposição do recurso operou-se em 23 de novembro de 2023.
A apelação, todavia, apenas foi protocolada em 26 de abril de 2024, como se verifica no ID 24504372, extrapolando em mais de cinco meses o prazo legalmente estabelecido.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da contagem do prazo que justifique a excepcional admissão do recurso.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação, o que obsta seu conhecimento, ex vi do artigo 932, inciso III, do CPC, aplicável à hipótese de forma direta e objetiva.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES, por manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Belém, 26/06/2025 -
30/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:01
Não conhecido o recurso de Apelação de CLAYTON MARCOS CAVALERO ALVES - CPF: *92.***.*56-72 (APELANTE)
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25/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 08:14
Declarada incompetência
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28/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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