TJPA - 0804780-41.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
16/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 13:08
Juntada de despacho
-
11/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:11
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de KARINA BATISTA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de DEBORA ADRIANA FARO REIS em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de ROSANA CANAVIEIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:33
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: FERNANDO VINICIUS FARO REIS Processo nº: 0804780-41.2023.8.14.0401 Decisão.
O denunciado FERNANDO VINICIUS FARO REIS, através de seu advogado, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação (id 112831567).
A secretaria certificou a tempestividade do recurso (id 109395693).
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Tendo em vista que o Ministério Público ainda não apresentou as razões do recurso, vista para ao Parquet.
Após, vista à Defesa do réu para contrarrazões, contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Após, considerando que o réu declarou que pretende apresentar as razões do seu recurso em Superior Instância, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, servindo-se cópia deste como ofício independentemente de novo despacho.
Belém, 17 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:51
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:51
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: FERNANDO VINICIUS FARO REIS 0804780-41.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de FERNANDO VINICIUS FARO REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 147, do CP.
Narra a peça inicial, que em 18/08/2022, o acusado teria ameaçado a vítima, sua ex-companheira.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 147, do CP.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por ausência de dolo, falta de provas ou atipicidade da conduta. É o Relatório sucinto.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, não havendo preliminares.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de ameaça, na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 147, do CP.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, de uma testemunha/informante e interrogado o réu.
A ofendida, ouvida em juízo, declarou que, no dia do fato, o acusado, durante uma reunião com uma advogada para tratar de assuntos relacionados à dissolução da união estável, se alterou e a ameaçou dizendo: “eu sou capaz de fazer coisa que tu nem imagina! Tu vais ver o que eu também posso fazer! Eu também tenho meus meios!”; confirmando os fatos narrados na denúncia e, por consequência, a ocorrência do delito.
Ainda na audiência de I&J, foi ouvida uma informante, a advogada da vítima, que declarou que no dia dos fatos, em seu escritório, as partes estavam discutindo o reconhecimento da união estável, quando o acusado se exaltou e fez as ameaças contidas na denúncia, afirmando que: “eu sou capaz de fazer coisa que tu nem imagina! Tu vais ver o que eu também posso fazer! Eu também tenho meus meios!”.
O réu, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido são as decisões dos tribunais superiores, em especial o STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insufuciência probatória.
Precedentes” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no ARESP 1352082 DF/2018/0218490-0 – Pub. 05/04/2019 Portanto, levando em consideração as declarações da vítima e da testemunha informante, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime de ameaça, devendo ser afastada a tese da defesa de ausência de provas ou ausência de dolo.
Deve ser reconhecida, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado FERNANDO VINICIUS FARO REIS, qualificado nos autos, nas penas do art. 147, do CP c/c art. 61, II, f, do CP.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau mínimo; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos e as circunstâncias, normais à espécie; as consequências inexistentes; bem como a vítima em nada ter concorrido para a infração penal, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base próximo do grau mínimo do art. 147 do CP, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. havendo a agravante do art. 61, II, f, do CP, aumento a pena em dez dias, tornando-a definitiva em UM mês e dez dias de detenção, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
A pena deverá ser cumprida na forma do art. 36, §1°, do CP, e fiscalizada pela VEP, que poderá estabelecer prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência, física ou psicológica, sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima.
Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos.
Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 19 de março de 2024.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES GODINHO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado O(A) ADVOGADO(A) do acusado, Advogado(s) do réu: Dr.
RODRIGO TAVARES GODINHO - OAB/PA 13.983 , para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Belém-Pa, 21 de fevereiro de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
21/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/11/2023 20:55
Decorrido prazo de KARINA BATISTA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES GODINHO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES GODINHO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DEBORA ADRIANA FARO REIS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
31/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 22:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:15
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS FARO REIS em 20/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 20/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:01
Recebida a denúncia contra FERNANDO VINICIUS FARO REIS - CPF: *79.***.*06-00 (INDICIADO)
-
21/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:13
Juntada de Petição de denúncia
-
21/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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