TJPA - 0876270-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 06:33
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0876270-69.2022.8.14.0301 Parte autora: ALAN PIEDADE BENTES Identidade: 5563549 PC/PA CPF: *19.***.*22-70 Advogado(a): ROBERGES JUNIOR DE LIMA OAB/PA: 27856 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 Preposto(a): EUGENIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA Identidade: 3489452 – SSP/PB CPF: *89.***.*68-07 Advogado(a): RITA DE CASSIA DE SOUZA GONDIM OAB/PB: 18733 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de 2023, às 11h50, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte ré e a ausência da parte autora.
A parte ré apresentou defesa (ID 89556428).
Em seguida, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
A autora requereu a desistência da ação (ID 89600293), a qual versa sobre direito disponível.
De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Além disso, a autora não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de intimada.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200876270-69.2022.8.14.0301-20230327_115658-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
27/03/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
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27/03/2023 13:46
Audiência Una realizada para 27/03/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:42
Audiência Una redesignada para 27/03/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2022 16:14
Audiência Una designada para 05/06/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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