TJPA - 0803869-45.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/05/2023 23:59.
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28/06/2023 11:46
Apensado ao processo 0809819-35.2023.8.14.0040
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28/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 09:37
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803869-45.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de IMPERIO DAS UTILIDADES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Decisão indeferindo a gratuidade, id nº 89724024.
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição da ação, id nº90682406. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a própria parte autora informou que não tem mais interesse no feito, vez que os motivos que ensejaram o ajuizamento da ação não persistem mais.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 5 de maio de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803869-45.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído.
Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica.
A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções.
De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição.
Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Parauapebas/PA, 27 de março de 2023 Juiz (a) de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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