TJPA - 0013156-41.2018.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de SUCOM COMERCIO LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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19/06/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 00:02
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de denúncia formulada pelo MPPA em desfavor de JOSE ROBERTO DOS SANTOS e ANTONIO CARLOS DE SOUZA.
Alega a inicial que seriam os réus administradores da sociedade SUCOM COMERCIO LTDA – EPP e que, nessa qualidade deixaram de entregar declaração de atividade economica no mês de maio de 2015.
Diante desses fatos foram denunciados por violação ao inciso I, artigo 2º, da Lei Contra-Ordem Tributária (Lei 8.137/90).
O réu não conseguiu ser citado.
Por conta desses fatos, em diversas oportunidades deu-se vista ao MPPA acerca dessa situação.
Com a fluência in albis, vieram os autos conclusos.
Há, com a devida vênia, equívoco na inicial, a vislumbrar sua inépcia.
Segundo vislumbrado na inicial, o réu teria deixado de apresentar suas declarações de atividade economica no mês de maio de 2015 (43104934 - Pág. 6), situação que, por significar descumprimento da obrigação tributária assessoria teria gerado a imposição de multa.
Todavia, mostra-se inadmissível que o mero não envio da referida declaração possa ser, sem maiores aprofundamentos factuais, limitando-se numa pressuposição frágil, convolar-se automaticamente em crime contra a ordem-tributária.
Não se vislumbrou qualquer sinalização de que a intenção dos administradores em questão fossem, mediante omissão deliberada e concertada de dados, gerar supressão de crédito tributário.
Se por um lado, enquanto ultima ratio, deve o Direito Penal agir para que a se impeça a vulneração do sistema tributário, por outro também devemos ter excessiva cautela para que não sobrevenha uma vulgarização do direito penal como substitutivo da exação tributária veiculada na Lei 6830/80.
Criminalizar o nicho empresarial sem a adequada justa causa, no limite, gera-se desestímulos aos agentes econômicos, prejudicando a circulação de bens e serviços.
Sob esse viés, tenho que deixar de apresentar 01 documento cuja regularidade do envio é mensal – integrante de relação tributária de trato sucessivo -, não pode autorizar a presumir a existência de um crime tributário.
Lembremo-nos que a Administração partiria desse acervo documental para aferir se eventual lançamento tributário por homologação ou declaração estaria correto.
Eventual omissão nesse cumprimento, pelo menos em um primeiro estágio, só autorizaria a aplicação de multa autônoma, além de autorizar, de pronto, o lançamento tributário suplementar por arbitramento.
O fato de artigo 2º da Lei 8.137/90 não exigir resultados materiais, como ocorre com os tipos descritos no artigo 1º, não significa que não deva existir uma pormenorizada descrição das condutas imputadas aos réus, inclusive para aferir a presença do elemento subjetivo doloso, que seria a vontade deliberada de “falsear” dados ou sonegá-los com a finalidade de mutilar a base de cálculo do tributo.
O mero não entregar de uma declaração jamais autorizaria a pressupor a materialização de um crime.
Se essa fosse a intenção, deveria se ter ido mais longe no aspecto da contextualização dos fatos.
Tal como se deu, com a devida vênia, igualou-se a responsabilidade objetiva por descumprimento de uma obrigação tributária acessória com responsabilização subjetiva de natureza criminal.
Diante do exposto, com base no artigo 395 do CPP, REJEITO A DENÚNCIA.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA/CARTA Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 (Ações de Improbidade e combate à Corrupção) do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP Portaria n°1131/2022-GP -
14/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 15:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
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08/07/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 04:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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27/11/2021 20:01
Processo migrado do sistema Libra
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27/11/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 14:53
REMESSA INTERNA
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18/10/2021 10:10
Remessa
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18/10/2021 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2021 10:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/10/2021 08:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00131564120188140040: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 283. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - Justificativa: DENUNCIA DO MP
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23/07/2021 11:57
AGUARDANDO REMESSA MP
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22/02/2021 14:59
AGUARDANDO MANDADO
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22/01/2021 01:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14580 - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da
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30/04/2020 20:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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30/04/2020 20:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2020 20:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/09/2019 00:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/09/2019 00:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2019 00:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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25/09/2019 00:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/08/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : IANA DA COSTA NASCIMENTO
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29/08/2019 09:50
AGUARDANDO MANDADO
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29/08/2019 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
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28/08/2019 13:28
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
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28/08/2019 09:10
Citação CITACAO
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28/08/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2019 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/02/2019 15:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/02/2019 15:12
Denúncia - Denúncia
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14/02/2019 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2019 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Faltou cadastrar o despacho no sistema.
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04/02/2019 14:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/01/2019 12:26
CONCLUSOS
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09/11/2018 14:58
CONCLUSOS
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09/11/2018 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/11/2018 14:39
CONCLUSOS
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06/11/2018 11:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/11/2018 15:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/11/2018 15:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: ELINE SALGADO VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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