TJPA - 0801045-61.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801045-61.2022.8.14.0004 RECLAMANTE: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Nome: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 735, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC) e Lei 12.153/09. 2 - Intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3 - Após, certificando o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 6 de dezembro de 2024.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 31/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801045-61.2022.8.14.0004 RECLAMANTE: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Nome: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 735, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão R.h.
Vistos, etc.
Trato de proferir nos presentes autos o despacho saneador.
Se o processo puder ser organizado, deve seguir a seguinte ordem: 1.
PETIÇÃO INICIAL; 2.
RECEBIMENTO DA INICIAL com a consequente CITAÇÃO (se não for caso de indeferimento da inicial com a Extinção do Processo). 3.
Audiência de Conciliação (art. 331 do CPC) – não designada neste Município por ausência de núcleo de conciliação e mediação. 4.
CONTESTAÇÃO 5.
RÉPLICA (se forem apresentares teses preliminares que possam ocasionar a Extinção do Processo). 6.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (caso tenha havido revelia e/ou não sejam necessárias outras provas) ou início da fase de SANEAMENTO DO PROCESSO (se não for o caso de julgamento antecipado do mérito). 7.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO / PRODUÇÃO DE PROVAS. 8.
SENTENÇA Pois bem.
O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória.
O saneador. portanto, é decisão sempre interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J.
J.
CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
For., 1ª ed., vol.
III. p. 442).
O saneamento do processo vem disciplinado no CPC pelo art. 331, e ocorrerá apenas quando não houver nenhuma das hipóteses de extinção e nem de julgamento antecipado da lide, previstas nos arts. 329 e 330. É levada a efeito pelo magistrado oficiosamente ou por provocação das partes ou do custus legis, se caracteriza pela atividade de fiscalização e constatação acerca da presença das condições da ação e pressupostos processuais, bem como das medidas para suprir eventuais falhas.
As matérias aqui tratadas são de ordem pública.
Ao analisar a inicial, deve o magistrado proceder à verificação.
Não é por outro motivo que o artigo 295 do CPC refere à possibilidade de indeferimento da inicial de plano, elencando expressamente as condições da ação.
O termo a quo do saneamento se inicia desde o primeiro contato que o juiz tem com a demanda, posto que é a partir do despacho inicial que o magistrado começa a verificar se há alguma irregularidade a ser observada e sanada.
Conforme aduz Marcelo Abelha Rodrigues (em nota de rodapé de sua obra Elementos de Direito Processual Civil.
São Paulo: RT, 2000, V. 2., p. 164) a fase saneadora não tem hora para começar.
O juiz deve filtrar todas as impurezas do processo desde o ajuizamento da petição inicial.
O momento normal de saneamento tem início com as providências preliminares e culmina com o despacho saneador previsto na audiência do art. 331 do CPC.
Após a fase postulatória, na denominada fase das providências preliminares.
Estabilizada objetiva (artigos 264 e 294 do CPC) e subjetivamente (artigos 41 a 43 do CPC) a demanda, feitas as considerações das partes do custus legis, abre-se o espaço para que ocorra o saneamento do processo.
No caso presente, portanto, é caso de aplicação do artigo 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Passemos a analisar cada um dos pontos exigidos pela lei: I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há teses preliminares defendidas em contestação.
No entendimento deste magistrado, a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, são restritas ao quanto afirmado pela parte demandante.
Essa análise é e será feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Nesse contexto, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as “condições da ação”.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, sendo essa última um problema de mérito, a ser resolvido em tópico próprio, quando da sentença, se for o caso.
O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-á em momento posterior, ou seja, no mérito. É o que se convencionou chamar de TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE.
A verificação do preenchimento desses requisitos dispensa a produção de provas em juízo, não havendo necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir".
Essa verificação é e será feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estão presentes, decidirei pela admissibilidade da demanda.
A futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" trata-se de problema de mérito.
Por outro lado, se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estão presentes, o caso será de extinção do processo sem exame do mérito.
Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu, como é o caso presente.
Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.
Analisada a pertinência subjetiva conforme os ditames narrados na petição inicial, entendo descabida a alegação de ilegitimidade de parte.
Logo, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Pedido possível de análise.
Não há nulidades para declarar.
Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Analisando a inicial e a contestação, constatam-se os seguintes pontos incontroversos, ou seja, alegados pelo autor e não refutados especificamente pelo réu: a) DA REVELIA Verifica-se que, apesar de devidamente citado, o Município de Almeirim não apresentou contestação (id.
Num. 105290600).
Deste modo, reconheço a aplicação dos efeitos processuais da Revelia, sendo que os efeitos materiais são inaplicáveis à Fazenda Pública, ante a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, conforme dispõe o art. 345, II, CPC.
Por outro lado, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) Se houve o preenchimento dos requisitos necessários para progressão na carreira nos termos da Lei Municipal 1.203/2012. b) A data inicial para efeitos de pagamento de valores, caso o autor tenha reconhecido o Direito à progressão.
Para provar os aspectos acima, defiro o pedido de produção de prova documental.
III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência do pedido autoral, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO; No caso presente, inexistem questões de direito relevantes a serem analisadas para a decisão final de mérito.
V – PROVIDENCIAIS FINAIS DE SANEAMENTO Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual dae outras questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
VI.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença.
Todavia, não o faço, por três razões.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 29 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:02
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801045-61.2022.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, o decurso do prazo para apresentação de contestação sem manifestação do Município de Almeirim.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para réplica no prazo legal.
Almeirim/PA, 8 de março de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
08/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:50
Audiência Una realizada para 30/11/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
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30/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:21
Juntada de Informações
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22/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801045-61.2022.8.14.0004 RECLAMANTE: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Nome: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 735, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei 12.153/2009, pois a demanda não ultrapassa 60 (quarenta) vezes o salário-mínimo (art. 2º da Lei 12.153/2009). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 30 de novembro de 2023 às 10h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 5 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor 6 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 22 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/09/2023 11:51
Audiência Una designada para 30/11/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
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19/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:37
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0801045-61.2022.8.14.0004 RECLAMANTE: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Nome: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 735, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Despacho Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que proceda com a juntada de comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 13 de abril de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/04/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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