TJPA - 0800283-11.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:49 Audiência de Conciliação designada em/para 09/10/2025 13:00, Vara Única de Almeirim. 
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                                            10/09/2025 01:59 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            05/09/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 16:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/09/2025 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 14:41 Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            05/09/2025 14:41 Transitado em Julgado em 24/06/2025 
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                                            28/08/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 15:21 Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES FARIAS em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 15:21 Decorrido prazo de ZÉ DA CAMPINA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 15:21 Decorrido prazo de ELOMAR MOREIRA DE SOUSA JUNIOR em 24/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:57 Decorrido prazo de SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM em 18/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 00:21 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            20/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800283-11.2023.8.14.0004 AUTOR: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL RIBEIRO MOURA Endereço: Rua Padre Amandio Pantoja, 1862, Sala 01 - Altos, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: REGINALDO RODRIGUES FARIAS, ZÉ DA CAMPINA, ELOMAR MOREIRA DE SOUSA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: EVANDRO GONCALVES DE SOUZA, ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR, CARLOS EDUARDO MELO SILVA Nome: REGINALDO RODRIGUES FARIAS Endereço: "Fazenda Rio Jataí I", Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ZÉ DA CAMPINA Endereço: Fazenda Rio Jutaí I, Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ELOMAR MOREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Dois, 28, (Cj Mônaco), Pedrinhas, MACAPá - AP - CEP: 68903-122 Sentença Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Almeirim (SINPRA) em face de Reginaldo Rodrigues Farias e Elomar Moreira de Sousa Júnior, visando à proteção do direito de servidão de passagem rural sobre propriedade localizada no interior do município de Almeirim/PA.
 
 Alega o autor que produtores da região, especialmente das comunidades do Chicaia, Lago Branco, Aramum e Jutaí, utilizam há mais de cinquenta anos passagem por dentro da propriedade de Reginaldo para deslocamento de rebanhos da área de várzea à terra firme durante o período das cheias.
 
 Sustenta que o requerido passou a impedir essa travessia, exigindo valores abusivos, o que compromete a subsistência de centenas de famílias, além de representar risco à vida dos animais.
 
 Afirma que a rota alternativa (Rio Aramum) foi vetada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente por risco de contaminação de manancial.
 
 A petição inicial foi instruída com mapa da região, imagens e vídeos da travessia, lista de produtores afetados e declarações de órgãos públicos locais.
 
 Deferida a tutela de urgência (Id.
 
 Num. 92235445), com imposição de multa em caso de descumprimento e autorização de uso de força policial.
 
 Em audiência de conciliação infrutífera (Id.
 
 Num. 96244629), Reginaldo informou que teria vendido a propriedade a Elomar, que foi incluído no polo passivo.
 
 Em contestação (Id.
 
 Num. 96078457), Reginaldo sustentou que não há encravamento, pois haveria outras rotas acessíveis, que a passagem causaria prejuízos ambientais e que não há prova do trajeto exato.
 
 Alegou ainda que a área estaria destinada a futura extração de água mineral.
 
 Elomar, por sua vez, em contestação (Id.
 
 Num. 110669205), questionou a inexistência de documentos que comprovassem a localização da passagem ou o dano aos produtores.
 
 Alegou também que não há prejuízo demonstrado e defendeu a necessidade de fixação de indenização pelos danos supostamente suportados.
 
 Na decisão de saneamento (Id.
 
 Num. 137794178), foram fixados os pontos controvertidos e indeferidas provas que se mostraram impertinentes.
 
 Não houve impugnação das partes.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
 
 Fundamentação Antes de adentrar ao caso concreto, cumpre estabelecer distinção entre os institutos da servidão de passagem e do direito de passagem forçada por necessidade de vizinhança.
 
 O direito de passagem forçada, previsto no artigo 1.285 do Código Civil, configura-se quando um imóvel se encontra encravado, ou possui acesso extremamente dificultoso, sendo lícito ao seu proprietário exigir passagem por propriedade vizinha, mediante indenização.
 
 Por outro lado, a servidão de passagem constitui direito real sobre coisa alheia, pelo qual o proprietário de um prédio se utiliza do prédio vizinho para alguma finalidade (art. 1.378 do Código Civil).
 
 No presente caso, embora o autor tenha feito menção ao artigo 1.285 do Código Civil em sua petição inicial, o pedido formulado não se baseia na existência de encravamento ou na necessidade forçada de passagem entre vizinhos, mas sim na proteção possessória em razão da consolidação de uso tradicional e reiterado da trilha por vários comunitários, especialmente diante da ausência de rotas alternativas viáveis, o que o enquadra juridicamente como servidão de passagem aparente, conforme os artigos 1.378 e 1.379 do Código Civil.
 
 Nos termos da Súmula 415 do STF, é reconhecida a proteção possessória à servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente por sua natureza visível e continuada.
 
 Restou suficientemente demonstrado que a passagem pretendida é utilizada há décadas por dezenas de produtores da região para deslocamento de rebanhos em período de cheias.
 
 Conforme os documentos acostados a inicial, especialmente o relatório de vistoria in loco realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Id.
 
 Num. 89915287 - Pág. 1), a passagem é utilizada para condução de rebanho há mais de cinquenta anos, configurando utilização tradicional, duradoura e ostensiva de rota estabelecida, com marcas visíveis no solo (Id.
 
 Num. 89918340 - Pág. 1 e Num. 89918341 - Pág. 1), reconhecida pela comunidade local e pelos órgãos públicos e documentada por diversos meios, sendo a única apropriada na região para travessia desses animais.
 
 Os réus, por sua vez, não comprovaram os elementos por eles alegados.
 
 Segundo a decisão de saneamento (Id.
 
 Num. 137794178), competia aos réus demonstrar: (i) a existência de alternativas viáveis de acesso, (ii) a localização exata da passagem questionada e (iii) eventuais prejuízos ou riscos ambientais decorrentes do uso coletivo da trilha.
 
 Nenhum documento ou prova técnica foi trazido para demonstrar a existência ou viabilidade das rotas alternativas mencionadas.
 
 Também não houve demonstração de prejuízo significativo à propriedade, tampouco da localização exata da área em suposta sobreposição com projeto de captação de água mineral.
 
 Ressalte-se ainda que não foi juntado qualquer documento nos autos que comprove a existência de licenciamento, autorização ambiental ou plano concreto para extração de água mineral pela parte requerida, de modo que tal alegação permanece desamparada de prova.
 
 Destaca-se que o fato de Reginaldo ter obtido tutela de interdito proibitório em outro processo (0800632-48.2022.8.14.0004) não tem efeito vinculante sobre a presente demanda, especialmente por se tratar de causa com partes, objetos e fundamentos distintos, movida com base em ameaça possessória específica e pontual.
 
 Portanto, verificada a necessidade da passagem, a tradição do uso e a inexistência de prejuízo desproporcional ao prédio serviente, conclui-se pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência concedida. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sindicato dos Produtores Rurais de Almeirim, confirmando a tutela de urgência deferida (Id.
 
 Num. 92235445), para reconhecer e autorizar o uso da passagem tradicional através da propriedade de Reginaldo Rodrigues Farias (e de Elomar Moreira de Sousa Júnior, atual proprietário) para trânsito de rebanhos das áreas das áreas alagáveis para a região da terra firme e seu retorno em virtude das cheias do Rio Amazonas e seus afluentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 20.000 (vinte mil reais), já fixada nos autos, cuja manutenção ora se ratifica.
 
 Determino que os réus se abstenham de criar embaraços ou impedir o uso da trilha durante o período autorizado, ressalvando-se que os autores e os associados deverão evitar o trânsito fora desse período e respeitar os limites da propriedade, sendo vedado qualquer ingresso não vinculado à travessia de gado.
 
 A manutenção da passagem será de responsabilidade dos usuários, devendo ser realizada com o mínimo de onerosidade e impacto à propriedade dos réus.
 
 Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Almeirim, 28 de maio de 2025.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            28/05/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2025 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 12:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 01:45 Decorrido prazo de ELOMAR MOREIRA DE SOUSA JUNIOR em 17/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:26 Decorrido prazo de SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM em 17/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 19:01 Decorrido prazo de SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM em 24/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 12:26 Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES FARIAS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800283-11.2023.8.14.0004 AUTOR: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL RIBEIRO MOURA Nome: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Endereço: Rua Padre Amandio Pantoja, 1862, Sala 01 - Altos, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: REGINALDO RODRIGUES FARIAS, ZÉ DA CAMPINA Advogado(s) do reclamado: EVANDRO GONCALVES DE SOUZA, ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR, CARLOS EDUARDO MELO SILVA Nome: REGINALDO RODRIGUES FARIAS Endereço: "Fazenda Rio Jataí I", Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ZÉ DA CAMPINA Endereço: Fazenda Rio Jutaí I, Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Vistos etc.
 
 Considerando a fase em que se encontra o processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso, inicialmente, eventuais preliminares arguidas na contestação.
 
 Ilegitimidade ativa – O réu argumenta que o Sindicato não teria legitimidade para representar os produtores na presente ação.
 
 No entanto, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 193.503/SP), os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais de sua categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
 
 Assim, rejeito esta preliminar.
 
 Inadequação da via eleita – O requerido alega que a servidão de passagem deveria ser pleiteada por meio de ação própria.
 
 Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece que a tutela possessória pode ser pleiteada quando há restrição indevida ao direito de passagem, razão pela qual rejeito essa preliminar.
 
 Não há outras preliminares que impeçam o regular prosseguimento do feito.
 
 II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, delimitam-se as questões de fato controvertidas e incontroversas: Pontos incontroversos: A área de várzea mencionada sofre alagamentos periódicos.
 
 O trajeto para transporte de gado vinha sendo utilizado há décadas.
 
 O réu Reginaldo Rodrigues (Careca) proibiu a passagem do gado em sua propriedade.
 
 Pontos controvertidos: Se a passagem ocorre há tempo suficiente para configurar servidão de trânsito.
 
 Se a negativa do réu causa prejuízo indevido aos produtores.
 
 Se há alternativa viável de passagem para os autores.
 
 Os pontos acima delimitam o escopo da atividade probatória.
 
 III - ÔNUS DA PROVA (Distribuição dinâmica – Art. 373, §1º, CPC) O ônus da prova será distribuído de forma dinâmica: a) Cabe ao autor (Sindicato): Demonstrar que a passagem era de uso contínuo e pacífico pelos produtores antes da negativa do réu.
 
 Comprovar a inviabilidade de alternativas razoáveis para transporte do gado. b) Cabe ao réu (Reginaldo Rodrigues e Zé da Campina): Comprovar que a passagem não tem caráter contínuo e público.
 
 Demonstrar que há outra via viável para os produtores utilizarem.
 
 Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus da prova poderá ser revista conforme o desenvolvimento do processo.
 
 IV - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO São questões jurídicas relevantes para a solução da demanda: Aplicação dos artigos 1.285 e 1.210 do Código Civil, que regulam a servidão de passagem e a reintegração de posse.
 
 O direito dos produtores em exercer passagem forçada em propriedade alheia, conforme precedentes do STJ e da Súmula 415 do STF.
 
 Eventual compensação ou indenização pela passagem, conforme art. 1.285, §2º do CC.
 
 V - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, verifico que a matéria é predominantemente de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito.
 
 Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes, pois se trata de provas desnecessárias para a resolução da lide.
 
 A prova documental apresentada é suficiente para a formação do convencimento judicial.
 
 Dessa forma, determino o julgamento antecipado do mérito.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual necessidade de esclarecimentos ou ajustes neste saneamento, sob pena de preclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Almeirim, 25 de fevereiro de 2025.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            25/02/2025 20:30 Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES FARIAS em 18/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:30 Decorrido prazo de ZÉ DA CAMPINA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/02/2025 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 02:43 Decorrido prazo de SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM em 14/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 20:39 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            03/02/2025 20:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            24/01/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/11/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 18:09 Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES FARIAS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 05:40 Decorrido prazo de SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM em 11/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 07:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 09:07 Decorrido prazo de SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM em 25/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800283-11.2023.8.14.0004 AUTOR: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Nome: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Endereço: Rua Padre Amandio Pantoja, 1862, Sala 01 - Altos, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: REGINALDO RODRIGUES FARIAS, ZÉ DA CAMPINA Nome: REGINALDO RODRIGUES FARIAS Endereço: "Fazenda Rio Jataí I", Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ZÉ DA CAMPINA Endereço: Fazenda Rio Jutaí I, Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Já deferida a liminar de passagem de bovinos na propriedade da requerida, localizada na região do Chicaia, persistem, ainda, questionamentos e petições das partes; da parte demandante, informando o descumprimento da liminar; da parte requerida, informando que não há indicação do local para a passagem no corpo da liminar.
 
 Sucintamente, é o relato.
 
 A passagem dos bovinos ocorre em diversas propriedades, havendo contraposição, apenas, aparentemente, da parte requerida.
 
 Tendo em vista que há previsão legal para a passagem do gado em situações como a presente, inclusive no Código de Trânsito brasileiro, e não havendo outro caminho razoável para a passagem dos animais, os quais, inclusive, somente passam na situação de vazante e cheia, portanto episodicamente, mantenho a decisão liminar.
 
 Por outro lado, embora já exista um "caminho" ou abertura costumeira, entendo que a parte demandada pode, desde que de forma razoável, indicar o local, dentro da sua propriedade, em que devam passar os animais.
 
 Por isso, determino a intimação da parte requerida para,- no prazo de 5 (cinco)dias, apresentar nos autos o local, bem como seus limites, em que requer a passagem dos animais, desde que por terra e em condições de trafegabilidade; decorrido o prazo de manifestação, fica determinado o local onde costumeiramente ocorre o transporte de gado, seja na época das cheias ou da vazante, ficando os produtores responsáveis por fazer a travessia em tempo mais breve possível e responsável por qualquer dano causado pelo transporte dos animais.
 
 Permanece incólume a liminar, no mais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almeirim, 19 de março de 2024.
 
 Romulo Nogueira de Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            19/03/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 15:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/03/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 01:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2024 09:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800283-11.2023.8.14.0004 AUTOR: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Nome: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Endereço: Rua Padre Amandio Pantoja, 1862, Sala 01 - Altos, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: REGINALDO RODRIGUES FARIAS, ZÉ DA CAMPINA Nome: REGINALDO RODRIGUES FARIAS Endereço: "Fazenda Rio Jataí I", Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ZÉ DA CAMPINA Endereço: Fazenda Rio Jutaí I, Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação coletiva de instituição de servidão de passagem/trânsito rural c/c pedido liminar proposta pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Almeirim - SIMPRA em face de Reginaldo Rodrigues e de Zé Campina, qualificados nos autos.
 
 Requereu a concessão de medida liminar independente de justificação, para que seja determinado o imediato restabelecimento da passagem por meio da servidão de trânsito, tendo sido deferida, conforme decisão constante no ID 92235445.
 
 Houve a realização de audiência de conciliação, tendo o requerido informado que atualmente a área objeto da ação pertence ao Sr.
 
 ELOMAR MOREIRA DE SOUSA, tendo a adquirido na data de 22.02.2023, informando, ainda, que apenas presta serviços esporádicos no local, requerendo, na oportunidade, a inclusão do Sr.
 
 ELOMAR MOREIRA DE SOUSA no polo passivo da demanda.
 
 Diante da informação, o juízo concedeu o prazo de 05 dias para que o requerido primitivo indicasse a qualificação do suposto legitimado, a qual foi indicada, conforme petição constante no ID 96349751.
 
 Petição do autor de id.
 
 Num.109999292.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista o princípio do contraditório, esculpido em nossa Constituição Federal no art. 5º, inciso LV, intime-se a parte requerida para se manifestar a respeito da petição de id.
 
 Num. 109999292, no prazo de 5 dias.
 
 Reservo-me ao direito de apreciar a petição autoral, após a manifestação supra.
 
 Outrossim, defiro a manutenção de Reginaldo Rodrigues Farias no polo passivo da presente demanda até a sentença.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Almeirim, 4 de março de 2024.
 
 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            04/03/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 13:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/03/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 04:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 06:43 em cooperação judiciária 
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                                            25/01/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2023 08:11 Decorrido prazo de SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM em 17/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 08:04 Decorrido prazo de SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM em 17/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 09:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2023 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 03:02 Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MOURA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 13:07 Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 11:00 Vara Única de Almeirim. 
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                                            03/07/2023 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 15:53 Juntada de Informações 
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                                            15/06/2023 10:29 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/06/2023 10:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2023 15:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/05/2023 15:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 09:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/05/2023 08:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/05/2023 03:02 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 03:02 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 03:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 02:59 Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 11:00 Vara Única de Almeirim. 
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                                            05/05/2023 15:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/05/2023 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 00:33 Publicado Despacho em 24/04/2023. 
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                                            22/04/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800283-11.2023.8.14.0004 AUTOR: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Nome: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALMERIM Endereço: Rua Padre Amandio Pantoja, 1862, Sala 01 - Altos, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: REGINALDO RODRIGUES (CONHECIDO COMO "CARECA"), ZÉ DA CAMPINA Nome: REGINALDO RODRIGUES (CONHECIDO COMO "CARECA") Endereço: "Fazenda Rio Jataí I", Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ZÉ DA CAMPINA Endereço: Fazenda Rio Jutaí I, Rio Jutaí - Região do Chicaia e Furo da Praia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho 1- Considerando a ausência de demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora, indefiro o seu pedido de gratuidade de justiça. 2- Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que proceda com o recolhimento das custas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 Esclarece-se que a emissão das custas processuais iniciais ou intermediárias poderão ser realizadas pela parte autora no portal do TJPA, através do link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 Almeirim, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto
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                                            19/04/2023 01:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 01:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 00:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/03/2023 00:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 00:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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