TJPA - 0805701-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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09/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:25
Baixa Definitiva
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26/12/2024 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/12/2024 09:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/02/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 21:37
Recurso Especial não admitido
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25/08/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 07:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805701-39.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0805701-39.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:BELÉM-PARÁ (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A E IGOR MACEDO FACÓ – OAB/CE 16.470 AGRAVADO: ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO: EDSON RUI FERREIRA CARDOSO – OAB/PA 28.556 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, E TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃÇO DE USO DOMICIIIAR.
PREPONDERÂNCIA DA INDICAÇAO DO MÉDICO ASSISTENTE À RECUSA CONTRATUAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O médico que acompanha o paciente é o melhor conhecedor da patologia que cuida, dado estar em contato direto com o portador da doença, que o torna profissional capacitado a ministrar medicamentos necessários ao prolongamento da vida do paciente portador de insuficiência renal crônica e dependente de indispensável hemodiálise. 1.1 Obrigatório fornecimento de medicação vital que neutraliza a recusa da Operadora de Plano de Saúde, qualificada como indevida.
Precedentes do TJPA. 2 Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0805701-39.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:BELÉM-PARÁ (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A E IGOR MACEDO FACÓ – OAB/CE 16.470 AGRAVADO: ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO: EDSON RUI FERREIRA CARDOSO – OAB/PA 28.556 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs Agravo Interno em Agravo de Instrumento contra Monocrática (Vide PJe ID 13649050, páginas 1-12), que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso, retocando a antipatizada quanto ao valor inicial da astreintes.[1] Eis a Ementa: “ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO LITIGANTE PARA INDICAR TRÊS ORÇAMENTOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS.
PERDA DE OBJETO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO TERMO INICIAL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 É proibido ao Tribunal de Justiça conhecer de matéria ainda não apreciada pelo 1º grau.
Então, o almejo quanto à intimação do Litigante a indicar três orçamentos à compra de medicamento deve ser inicialmente apreciado pelo julgador primevo, sob pena de supressão de instância por violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2 A discussão quanto à ausência dos requisitos da tutela está superada, por força da Monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0804223-93.2023.814.0000, levando a perda de objeto da arguição. 3 As astreintes, dada sua natureza jurídica coercitiva e inibitória, caminha entre as seguintes extremidades: (i)cumprimento de ordem judicial e (ii)enriquecimento ilícito, gravitando ambos os limiares no campo de atuação do princípio da razoabilidade. 3.1 A redução do termo inicial da astreintes de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 1.000,00(mil reais) atende aos ditames da razoabilidade a afastar o enriquecimento ilícito, com salvaguarda do limite estabelecido. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, monocraticamente.” (Pje ID 13659050, página 1).
Em razões recursais, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A sustenta que: ” RAZÕES DE REFORMA O Relator entendeu que a agravante não demonstrou com robustez as razões pelas quais a decisão agravada anterior deveria ter sido revista.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS – MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR – Orçamentos Necessários; O juízo monocrático concluiu que a indicação médica para o tratamento em questão seria lastro suficiente para obrigar a autorização do expediente pela Operadora de forma antecipada: (...) Ocorre, Colenda Turma, que a razão do recurso anteriormente apresentado para combater a própria liminar em si, convém reiterar que a pretensão adversa envolve o fornecimento de medicação de uso domiciliar, o que não está dentro das obrigações das operadoras de planos de saúde atuantes no país, conforme a lei específica, o contrato e as normativas específicas da matéria.
Todavia, como a parte contrária insiste em dizer que a ordem antecipada original foi descumprida maliciosamente pela Ré, e como este argumento tem nítida intenção monetária focada nas astreintes, importa trazer que, em demonstração de boa-fé e respeito ao comando judicial, esta Operadora requer que se determine a intimação da usuária para apresentar 3 (três) ORÇAMENTOS idôneos, referente aos medicamentos pleiteados, a fim de oportunizar a Operadora uma alternativa de garantir o resultado prático equivalente para cumprimento da liminar, através de DEPÓSITO JUDICIAL mensal e periódico.
Isso prova a boa-fé da Operadora que respeita a ordem liminar vigem, mas não concorda com a mesma e, por isso, interpõe o presente recurso.
Tendo em vista a TOTAL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR, a ordem antecipada deferida em 1º GRAU há de ser revista revogada.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA; Por derradeiro, há a questão de que o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo.
Até porque declarou-se POBRE NA CONCEPÇÃO DA LEI: (...) Com efeito, no mesmo Art. 300 do CPC/2015 que prevê a possibilidade da concessão da Tutela de Urgência também há a previsão do § 3º, pelo qual “a tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Se o risco é iminente sempre haverá a possibilidade de irreversibilidade, porém, no caso de ambas as partes serem prejudicadas o juiz decidirá pelo dano menos gravoso as partes.
Segundo MARINONI: (...) A regra do Art. 300, § 3º do CPC/2015 impede o deferimento da medida de antecipação de tutela nos casos em que houver risco de irreversibilidade.
A irreversibilidade é dos efeitos provocados pela decisão judicial e, mesmo que modificada posteriormente, gerará efeitos e possivelmente não retornará a seu status quo ante.
A exigência da reversibilidade nada mais é que uma forma de proteger o bem tutelado de forma que quem pleiteia a ação não seja prejudicado pela morosidade processual.
Ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) Nos casos em que o autor não tem condições financeiras, o risco da situação fática retornar ao status quo antes é praticamente nula.
Tendo em vista a TOTAL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, a ordem antecipada deferida em 1º GRAU há de ser revista revogada.” E, ao final, requer: “ Ex positis, requer a Agravante que o presente recurso seja conhecido e provido, propiciando a reforma da decisão guerreada, seja pelo exercício do Juízo de Retratação, seja pelo entendimento Colegiado, entendendo por REFORMAR a decisão ora atacada, para que seja dado ao Agravo de Instrumento adverso o devido inacolhimento; ALTERNATIVAMENTE, não havendo o exercício do juízo de retratação, que apresente “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte da Câmara Recursal adequada, nos termos do §2º, do Art. 1.021 do NCPC, onde deverá ser acolhido e provido. “(Pje ID 14065066, páginas 1-10).
Contrarrazões apresentadas. (Pje ID 14486852 página 1). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Fundamentação da Monocrática:.” Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o monocraticamente e de forma objetiva.
Vamos então à análise pontual.
Da Medicação de Uso Domiciliar – Orçamentos Necessários: Supressão de Instância O Agravo de Instrumento é recurso que serve para examinar o (des)acerto da decisão sob ataque, exigindo que o julgador a quo decida primeiro a questão antipatizada para, logo após, permitir o segundo olhar técnico- jurídico do 2º Grau.
Se assim não ocorrer, as razões recursais irão desaguar na seara da supressão de instância por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ensejando, por via de consequência, o não conhecimento do Recurso ora interposto.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: (...)Pois bem.
A inquietação de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nesse pontuar, está na necessidade de intimar ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA a “apresentar 3 (três) ORÇAMENTOS idôneos, referente aos medicamentos pleiteados, a fim de oportunizar a Operadora uma alternativa de garantir o resultado prático equivalente para cumprimento da liminar, através de DEPÓSITO JUDICIAL mensal e periódico.” ( Pje ID 13571238, página 5).
Igual almejo consta no PJe ID 89669677, páginas 1-2[2] sem que tenha havido, até a presente data, a apreciação do julgador primevo, fato que impede o 2º Grau de assim fazê-lo por haver supressão de instância ante a violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, não importando delongar esse assunto.
Da Tutela de Urgência – Requisitos Preenchidos –– Mantença da Decisão Hostilizada – Recurso de Agravo de Instrumento 0804223-93.2023.814.0000 Essa discussão quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência está superada, dada a Monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0804223- 93.2023.814.0000, cuja ementa ora colaciono como parte integrante desta decisão: (...)À vista disso, dispensável é delongar o assunto, vez aquele recurso já definir a presença dos preceitos da tutela antecipada ora concedida.
Do Objetivo da Astreintes - Multa: Periodicidade e Valor – Enriquecimento Ilícito A astreintes objetiva estimular o Litigante a cumprir a obrigação legal que lhe fora imposta, cujo limite deve submissão ao princípio da razoabilidade afastando. por via de consequência, o indesejável enriquecimento ilícito.
Esse trilhar é assentado na jurisprudência.
Para tanto, destaco ementas originadas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (...)As astreintes, dada sua natureza jurídica, caminha entre as seguintes extremidades: (i)Cumprimento de Ordem Judicial e (ii)Enriquecimento Ilícito, gravitando as limiares em torno do Princípio da Razoabilidade.
Nesse pontuar, gravo na Monocrática ementa advinda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que atende ao raciocínio esposado: (...)Pois bem.
Eis a multa diária e limite originalmente estipulado: “ Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e perante a demonstração documental do estado de saúde em que se encontra Requerente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a medicação prescrita conforme laudo médico ID 86523452, pág. 01, de forma contínua e até ulterior decisão desse juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).( Pje ID 86655329,página 4).
Em função do descumprimento de ordem judicial, a multa diária sofreu majoração para R$ 5.000,00(cinco mil reais), preservando-se o limite.
Vede a redação: “Desde logo majoro a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), DETERMINANDO o cumprimento imediato do que fora determinado, advertindo a requerida que em caso de novo descumprimento incorrerá em crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CPB.” ( Pje ID 89043841, páginas 1-2, dos autos originais).
A multa diária saiu de R$ 500,00(quinhentos reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais), em um desarrazoado salto de 1.000% (mil por cento), estabelecendo o inevitável enriquecimento ilícito, cujo importe deve ser reduzido para atender o princípio da necessária razoabilidade.
De outro norte, o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) será mantido, pois noto que a origem da irresignação de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A não se deu no momento da estipulação da astreintes e termo final, mas no instante em que houve a modificação do termo inicial, com a guarda do desfecho, nesse aspecto não havendo falar em enriquecimento indevido.
Portanto, conheço parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento interposto e, na parte conhecida, dou parcial provimento para reduzir o termo inicial da astreintes de “ R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais)” , nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora.” VOTO PROCESSO Nº 0805701-39.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:BELÉM-PARÁ (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A E IGOR MACEDO FACÓ – OAB/CE 16.470 AGRAVADO: ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO: EDSON RUI FERREIRA CARDOSO – OAB/PA 28.556 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A assenta o núcleo central do Agravo Interno em Agravo de Instrumento na desobrigação contratual em fornecer medicação de uso domiciliar a paciente.
Segundo suas falas: “ Ocorre, Colenda Turma, que a razão do recurso anteriormente apresentado para combater a própria liminar em si, convém reiterar que a pretensão adversa envolve o fornecimento de medicação de uso domiciliar, o que não está dentro das obrigações das operadoras de planos de saúde atuantes no país, conforme a lei específica, o contrato e as normativas específicas da matéria.”( Pje ID 14065066, página 5).
Inicio expondo o quadro fático da demanda, segundo excerto da exordial: “ A princípio, cumpre destacar que, a Autora é portadora de Insuficiência Renal Crônica de caráter irreversível em programa de hemodiálise (pelo SUS), desde 08/01/2021, com 3 (três) sessões semanais (segunda, quarta e sexta) realizadas na NEFROCLINICA BELÉM, por tempo indeterminado.
A autora, Excelência, depende desse tratamento para sua sobrevivência (conforme laudo em anexo), podendo apresentar intercorrências durante e após as sessões de hemodiálise, o que impossibilita de exercer quaisquer atividades laborais, logo, necessita de acompanhamento permanente. ........................................................................................................
Acontece que, a Autora realizava o procedimento por intermédio do PERM CATH, implantado em 05/03/2022, todavia, teve que ser retirado por fluxo débil devido ao seu entupimento, no mês 12/2022.
Em decorrência disso, a Autora não está conseguindo dialisar direto sem o aparelho e, às vezes, nem consegue (conforme laudo).”( Pje ID 86523457, página 2, dos autos principais).
E, por força dessa grave situação de saúde, o médico que assiste ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA prescreveu: “ Cyclo- Taurolidina + Citrato de Sódio a 4% + Uroquinase 25.000UI.......................................................................................5 Fechar os lúmens do perm cath, após hemodiálise, às 6as férias.
USO CONTÍNUO( uso contínuo) Cyclo- Taurolidina + Citrato de Sódio a 4% + Heparina 500UI/ml ...................................................................................10 Finalizar lumens dop perm cath às 2as e 4as feiras.
USO CONTÍNUO( uso contínuo).” ( PJe ID 86523462, página 1).
Perceba que os medicamentos são de uso domiciliar, cuja utilização será feita após a hemodiálise evitando a coagulação do sangue entupimento do nome perm cath.
Alerta ao cenário fático, analiso pontualmente o argumento- núcleo da Operadora de Plano de Saúde, segundo precedentes desta Corte de Justiça Fornecimento de Medicação de Uso Domiciliar– Prevalência de Indicação Profissional – Precedentes da Corte de Justiça Local Há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto ao obrigatório fornecimento de medicação domiciliar dada a preponderância da indicação de médico assistente à recusa contratual da Operadora do Plano de Saúde, destacando-se os seguintes julgados dos ilustres Desembargadores da Corte.
Vejamos: Desembargadora Gleide Pereira de Moura No julgamento da Apelação Cível nº 0806428-07.2019.814.0301, assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA HEMODIÁLISE.
SENTEÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA APELADA, CONDENANDO A ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE APELANTE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REQUISITADOS POR MÉDICO ASSISTENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMÉSTICO.
LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA QUE O MEDICAMENTO NÃO É FORNECIDO EM FARMÁCIA.
MEDICAMENTO QUE SE DENOTA ESSENCIAL AO EFETIVO TRATAMENTO DA HEMODIÁLISE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DECORRENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE MERECE MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MILREAIS).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – Analisando os autos, restou constatado por meio dos documentos que instruem o processo, que a autora, ora apelada, fora diagnosticada com doença renal crônica; II – Em face do caso em particular em tela, no qual o acesso para a realização de hemodiálise da apelada se encontra dificultado, conforme descrito pelo seu médico assistente em laudo junto aos autos, o fornecimento dos medicamentos se sucede em medida contínua do tratamento renal, eis que busca garantir a efetividade da terapia, fundamental para a manutenção da vida da recorrida; devendo, então, ser fornecido pelo plano de saúde.
III – Portanto, a negativa da prestação do medicamento comporta em falta na prestação da operadora de plano de saúde, conduzindo ao ato ilícito indenizável por dano moral, face ao tolhimento injusto ao efetivo tratamento; IV – Todavia, o valor indenizatório merece minoração, a fim de se adequar a patamar de razoabilidade e proporcionalidade, passando a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) V – Recurso conhecido e provido em parte.( SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806428-07.2019.8.14.0301.APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE.APELADO: EDNA JANETE LIMA DE LIMA.ADVOGADO: OTAVIO MARQUES DE LIMA.RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
Destacado).
Medicação necessária, mesmo que de uso domiciliar, é de fornecimento obrigatório pela Operadora de Plano de Saúde eis ser vital ao paciente.
Sob olhar ao caso concreto, o profissional que acompanha ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA prescreveu: “ Cyclo- Taurolidina + Citrato de Sódio a 4% + Uroquinase 25.000UI.......................................................................................5 Fechar os lúmens do perm cath, após hemodiálise, às 6as férias.
USO CONTÍNUO( uso contínuo) Cyclo- Taurolidina + Citrato de Sódio a 4% + Heparina 500UI/ml ...................................................................................10 Finalizar lumens dop perm cath às 2as e 4as feiras.
USO CONTÍNUO( uso contínuo).” ( PJe ID 86523462, página 1).
Objetivando evitar que o sangue coagule e, por via de consequência, entupa o perm cath causando-lhe grave risco de vida, eis ser uma paciente de hemodiálise.
Desembargadora Eva do Amaral Coelho No julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0803644-87.2019.814.0000, assim decidiu: “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO EPREX DE USO DOMICILIAR – NEGATIVA DE COBERTURA – ABUSO RECONHECIDO – PRECEDENTES STJ - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, de adesão, de onde se extrai que suas cláusulas devem ser redigidas em termos claros e legíveis, e aquelas que impliquem em limitação de direitos devem ser destacadas, sempre com o objetivo de permitir sua fácil compreensão pelo consumidor e assegurar o direito a informações transparentes (art. 54, §§3º e 4º).
Mais que isso, se houver qualquer dúvida na interpretação de uma cláusula, deve ela ser realizada de maneira que favoreça o consumidor, parte hipossuficiente da relação (art. 47). 2.
As limitações de cobertura são possíveis, tanto que existem previsões mínimas de cobertura.
No entanto, as obrigações assumidas pelos que atuam no ramo de saúde, seja o próprio Estado, seja a iniciativa privada, tem origem em um ponto comum, garantir o direito fundamental à vida como valor supremo, de maneira que indispensável a aplicação do princípio da razoabilidade para aferir concretamente as situações em que a restrição de cobertura está a afetar a própria natureza do ajuste firmado entre as partes, transmudando a cláusula limitativa em cláusula nula pela afronta ao estabelecido no art. 51, IV, §1º, II do CDC, em desequilíbrio que afeta a motivação e a própria existência do contrato.
Tal situação é a que se apresenta no caso concreto, pois o medicamento prescrito é necessário para o restabelecimento da saúde do autor, conforme prescrição médica, além do que insuficiência renal é doença coberta, de maneira que cabia à ré disponibilizar o tratamento solicitado pelo médico do Agravante, a quem compete a avaliação do tratamento, mostrando-se abusiva a negativa 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.( ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.PROCESSO Nº AI 0803644-87.2019.8.14.0000.AGRAVANTE: ISAAC SERFATY GUZZO menor representado por FERNANDO AUGUSTO DO VALLE GUZZO.DEFENSOR PÚBLICO: CASSIO BITAR VASCONCELOS.AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.ADVOGADA: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270.RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO.” Dado Ênfase).
O médico que acompanha o paciente é o melhor conhecedor da patologia que trata, eis estar em contato direto com o portador da doença, sendo profissional capacitado a ministrar meios e procedimentos necessários à cura da enfermidade, neutralizando a recusa da Operadora de Plano de Saúde Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Com igual entendimento, o honroso Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, na relatoria do Recurso de Agravo de Instrumento nº 08081-72.33.2020.814.0000, decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NOS NORMATIVOS PROCEDIMENTAIS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
MANTIDA A LIMINAR PARA O FORNECIMENTO DO REMÉDIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de falta de previsão legal, por si só, não obsta a cobertura do tratamento indicado pelo médico, visto que o rol da Agência Nacional de Saúde não é taxativo e sim exemplificativo, servindo apenas como referência aos planos de saúde. 2.
Cabe ao profissional que acompanha o paciente indicar a terapêutica mais adequada à doença, considerando seu conhecimento científico juntamente com as necessidades e peculiaridades de saúde do segurado. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.( AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808172-33.2020.8.14.0000.AGRAVANTE: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE.AGRAVADO: CLARICE OLIVEIRA MAGALHAES ALVES.RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES) .
Dado Ênfase). É irrazoável negar fornecimento de medicação por recusa contratual de Plano de Saúde, por força da urgência da medida colocada em laudo médico ao cuidado de uma doença grave, predominando a prescrição médica do profissional assistente.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro Na relatora do Recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, o respeitável Desembargador assim julgou: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS COMO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
ROL NÃO TAXATIVO.
DESCABIMENTO DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO A MEDICAÇÃO INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¨( ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MARÇO/2022.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N. 0009343-33.2017.8.14.0301.COMARCA: BELÉM/PA.AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA N. 11.270.AGRAVADA: DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES.ADVOGADA: DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES - OAB/PA N. 13.752.RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Destacado).
Afirmo adotar a mesma linha de raciocínio e assim continuarei com esse entendimento em demandas que envolvem fornecimento de vitais medicamentos à pacientes em um quadro constante e gravíssimo de saúde, dados os precedentes desta respeitável Corte de Justiça, que afasta qualquer outra alegação obstativa , dentre tais, a irreversibilidade da medida pelo simples fato jurídico de ser argumento falho e pretensioso a impedir a aplicação dos ditos precedentes. À vista disso, meu posicionamento jurídico é pela rejeição do Agravo Interno! Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e, por via de consequência, mantendo inalterada a decisão combatida em toda a sua estrutura dado o acerto do raciocínio jurídico que acompanha os precedentes desta Corte de Justiça.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 04/07/2023 -
04/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:55
Conhecido o recurso de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA (AGRAVADO) e não-provido
-
03/07/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:33
Conclusos ao relator
-
22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de maio de 2023 -
13/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:02
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805701-39.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:BELÉM-PARÁ (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A E IGOR MACEDO FACÓ – OAB/CE 16.470 AGRAVADO: ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO: EDSON RUI FERREIRA CARDOSO – OAB/PA 28.556 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO LITIGANTE PARA INDICAR TRÊS ORÇAMENTOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS.
PERDA DE OBJETO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO TERMO INICIAL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 É proibido ao Tribunal de Justiça conhecer de matéria ainda não apreciada pelo 1º grau.
Então, o almejo quanto à intimação do Litigante a indicar três orçamentos à compra de medicamento deve ser inicialmente apreciado pelo julgador primevo, sob pena de supressão de instância por violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2 A discussão quanto à ausência dos requisitos da tutela está superada, por força da Monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0804223-93.2023.814.0000, levando a perda de objeto da arguição. 3 As astreintes, dada sua natureza jurídica coercitiva e inibitória, caminha entre as seguintes extremidades: (i)cumprimento de ordem judicial e (ii)enriquecimento ilícito, gravitando ambos os limiares no campo de atuação do princípio da razoabilidade. 3.1 A redução do termo inicial da astreintes de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 1.000,00(mil reais) atende aos ditames da razoabilidade a afastar o enriquecimento ilícito, com salvaguarda do limite estabelecido. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA, majorou a multa diária para R$ 5.000,00(cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Eis o texto hostilizado: “DECISÃO Considerando a manifestações de id’s. 8768683 e 89010498, determino que a requerida forneça de forma imediata a medicação e na forma prescrita, conforme laudo médico de id. 86523452 – pág. 01, quais sejam: a) Taurolidina + Citrato de Sódio a 4% + UROQUINASE 25.000UI b) Taurolidina + Citrato de Sódio a 4% + Heparina 500 UI/ml Desde logo majoro a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), DETERMINANDO o cumprimento imediato do que fora determinado, advertindo a requerida que em caso de novo descumprimento incorrerá em crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CPB.
Intime-se a requerida, COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão desta decisão.
Por sua vez, CONCEDO o prazo de 48 horas para que a requerida justifique o motivo pelo qual não cumpriu a medida judicial anteriormente expedida.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 -CJRMB).” (Pje ID 13571241, páginas 2-3).
Em razões recursais, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A sustenta que: “RAZÕES DA REFORMA É cediço que para o deferimento, bem como a manutenção da tutela de urgência é necessário observar o que informa o Art. 300 do CPC/2015, vide: (...) De acordo com a norma, a antecipação da tutela prescinde da presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano, de sorte que a ausência qualquer uma das condições impede o deferimento da medida.
Nesse sentido, passemos a análise pormenorizada de cada um dos requisitos.
MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR Orçamentos Necessários; Embora essa seja a razão do recurso anteriormente apresentado para combater a própria liminar em si, convém reiterar que a pretensão adversa envolve o fornecimento de medicação de uso domiciliar, o que não está dentro das obrigações das operadoras de planos de saúde atuantes no país, conforme a lei específica, o contrato e as normativas específicas da matéria.
Todavia, como a parte contrária insiste em dizer que a ordem antecipada original foi descumprida maliciosamente pela Ré, e como este argumento tem nítida intenção monetária focada nas astreintes, importa trazer que, em demonstração de boa-fé e respeito ao comando judicial, esta Operadora requer que se determine a intimação da usuária para apresentar 3 (três) ORÇAMENTOS idôneos, referente aos medicamentos pleiteados, a fim de oportunizar a Operadora uma alternativa de garantir o resultado prático equivalente para cumprimento da liminar, através de DEPÓSITO JUDICIAL mensal e periódico.
Isso prova a boa-fé da Operadora que respeita a ordem liminar vigem, mas não concorda com a mesma e, por isso, interpõe o presente recurso.
Tendo em vista a TOTAL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO, a ordem deferida em 1º GRAU há de ser revista revogada.
ASTREINTES – Natureza Acessória - Locupletamento Ilícito; No mérito, o Juízo a quo concluiu que o valor das Astreintes não merecia redução, mas majoração porque o descumprimento foi comprovado: (...) Todavia, a pretensão executória concernente às astreintes no montante de até R$ 50.000,00, mostra-se demasiadamente excessiva, pois o valor das astreintes deve ser proporcional a obrigação inadimplida, sobretudo para evitar o enriquecimento sem causa e que seja capaz de desemprenhar a função de coercibilidade.
Não há o que se falar em descumprimento de ordem judicial, vez que a parte, prontamente diligenciou o seu cumprimento, contudo, estava limitada sua atuação até onde permitia a saúde da promovente.
Esse fato nos leva à conclusão de que, substancialmente, sequer há descumprimento, pois, a Operadora jamais deixou de praticar todos os atos necessários a salvaguardar a saúde da beneficiária.
Até porque, o objeto da multa é forçar o cumprimento da obrigação principal, não podendo, jamais, consubstanciar-se em meio de enriquecimento da parte contrária.
Deve-se também fazer uma leitura à luz dos Princípios do Devido Processo Legal, da Proporcionalidade e da Razoabilidade, visando evitar o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Porém, in casu, houve um desvirtuamento do instituto, já que a multa foi fixada de forma manifestamente desproporcional.
A multa por descumprimento de uma obrigação judicial tem Natureza Acessória, não podendo se tornar mais proveitosa ou interessante para o seu Credor do que a prestação do próprio direito material objeto da lide, uma vez que o destinatário da multa cominatória é o autor da demanda.
O ordenamento jurídico é construído tendo como pilares a segurança jurídica e o não enriquecimento ilícito e sem causa, de forma que o acolhimento do pleito da parte adversa afronta as bases legais, o que não se admite, data maxima venia.
As Astreintes NÃO FAZEM COISA JULGADA, podendo haver revisão do seu valor a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do Art. 537, §1º, do CPC/2015, que permite a alteração ex oficio ou a requerimento da parte, sempre que se mostre irrisório ou excessivo, com desvirtuamento de sua função coercitiva: (...) Considerada a sua natureza coercitiva indireta em compelir o cumprimento da obrigação de fazer, o arbitramento final do valor da astreintes exige a proporcionalidade necessária à consecução da sua finalidade e, se constatado o excesso, a legislação processual autoriza a redução do valor. É esse o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, na medida em que aponta um acertamento e uma limitação.
Considerando o caráter acessório da multa, bem como a Proporcionalidade e a Razoabilidade, caso se entenda pela sua incidência, o que não se espera, mister a sua redução. É a JURISPRUDÊNCIA. (...) A pertinente adequação do montante da multa visa, em primeiro lugar, preservar a natureza coercitiva da multa e, em um segundo momento, evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a sua imposição.
Com efeito, a multa cominatória, enquanto instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que o obrigado faça ou deixe de fazer algo, em virtude do comando judicial.
Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Pela simples análise dos autos, o quantum determinado de R$ 50.000,00, mostra-se manifestamente EXCESSIVO e contrário a natureza acessória da multa, razão pela qual deve ser reduzida para que se evite o desvirtuamento do instituto acessório concernente ao abuso do direito e ao enriquecimento ilícito ou sem causa da outra parte, nos moldes do Art. 537, § 1º, I do CPC/2015.
ASTREINTES – Finalidade e Proporcionalidade; Previstas nos Arts. 536, § 4 e 814 do CPC/2015, as multas impostas judicialmente servem para coagir o devedor a cumprir as obrigações de fazer e não fazer.
Pode ser requerida, segundo CALMON DE PASSOS , com fundamento nos dispositivos legais mencionados acima pedindo ao juiz que a estabeleça, levando em consideração, na sua fixação, a condição financeira do devedor e a EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO. É a um procedimento com a dupla vantagem de não violentar a pessoa física do devedor e de conduzir a um RESULTADO CONCRETO.
No caso sub oculi, a aferição das astreintes tornou-se um fim em si mesmo.
Prescreve o Art. 497 do CPC/2015: (...) As astreintes (multas diárias) tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de UMA OBRIGAÇÃO, fixada em decisão judicial.
As astreintes têm natureza processual, com a finalidade de forçar o devedor a cumprir decisão judicial que determinou à prestação de uma obrigação.
Portanto, não têm natureza de ressarcimento de eventuais danos. É meio de coação, de simples ameaça, devendo guardar íntima proporção com a obrigação inadimplida.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ verifica-se que a aplicação de multa, como forma coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer, deve seguir os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, de acordo com os interesses buscados na demanda: (...) Ademais, ressalta-se que o Art. 537, § 1º do CPC/2015, possibilita ao julgador a redução, ou mesmo exclusão, da multa cominatória em qualquer tempo e grau de jurisdição, na medida em que a decisão que comina astreintes não preclui, muito menos faz coisa julgada.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA; Por derradeiro, há a questão de que o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo.
Até porque declarou-se POBRE NA CONCEPÇÃO DA LEI: (...) Tendo em vista a TOTAL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR, a ordem antecipada deferida em 1º GRAU há de ser revista revogada. (...).” Nesse contexto, requer que: “LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; Seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” (Pje ID 13571238, páginas 1-15).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 12/04/2023.
Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o monocraticamente e de forma objetiva.
Vamos então à análise pontual.
Da Medicação de Uso Domiciliar – Orçamentos Necessários: Supressão de Instância O Agravo de Instrumento é recurso que serve para examinar o (des)acerto da decisão sob ataque, exigindo que o julgador a quo decida primeiro a questão antipatizada para, logo após, permitir o segundo olhar técnico- jurídico do 2º Grau.
Se assim não ocorrer, as razões recursais irão desaguar na seara da supressão de instância por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ensejando, por via de consequência, o não conhecimento do Recurso ora interposto.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS.
ESCLARECIMENTOS PELO PERITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - É vedado o conhecimento, em grau de recurso, de matéria não abarcada pela decisão agravada por supressão de instância. - Tendo a parte demandada impugnado o laudo pericial, os autos devem ser remetidos ao perito para prestar esclarecimentos, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa e amplo contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0696.14.003309-8/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022.
Destacado) ................................................................................................................
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NEGATIVA PARCIAL DE CONHECIMENTO DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVANTE, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGIITMIDADE PASSIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROBIDADE ADMISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DE CARÁTER OBJETIVO - PRESENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Não pode o Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, conhecer diretamente de questões não apreciadas pelo juízo de 1.º grau. - Não configurado qualquer dos vícios formais previstos no artigo 330, §1.º, do Código de Processo Civil, não há falar-se em extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. - A análise da responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores ou colabores de pessoa jurídica de direito privado, à qual é imputado o ato de improbidade, é limitada pelo plano de cognição vertical, por depender, em princípio, do esgotamento da oportunidade de exercício do contraditório e da instrução do processo, em dilação probatória. - A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa trouxe critérios mais rígidos, de caráter objetivo, para o recebimento da inicial, consistentes em (i) na individualização da conduta do Réu; (ii) no apontamento de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo; (iii) na instrução com documentos ou justificativa de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo específico, de vontade livre e consciente do seu agente de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. - Presentes os requisitos do artigo 17, §6.º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, deve a petição inicial ser recebida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.158550-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022.
Negritado) .............................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CUMULADA COM PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não se conhece de documentos não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.
AMPLIAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento.
Hipótese em que cabível a ampliação da convivência entre pai e filha diante de indícios de comportamento da genitora tendente a dificultar a relação paterno-filial.
Deve ser mantida a convivência paterna em mais um pernoite, além da convivência anteriormente fixada por acordo homologado judicialmente.
Modelo a ser implementado: a criança permanece na casa do pai de quarta-feira às 14h até a sexta-feira às 18h.
O pai deve buscar a filha na casa materna nas quartas-firas às 14h, e a mãe deve buscar a filha na casa paterna nas sextas-feiras às 18h.
Os finais de semana devem ser alternados, sendo que nos finais de semana em que criança passar com o pai, será responsabilidade dele levá-la até a escola, na segunda-feira.
Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51830558720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 15-09-2022.
Negritado).” Pois bem.
A inquietação de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nesse pontuar, está na necessidade de intimar ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA a “apresentar 3 (três) ORÇAMENTOS idôneos, referente aos medicamentos pleiteados, a fim de oportunizar a Operadora uma alternativa de garantir o resultado prático equivalente para cumprimento da liminar, através de DEPÓSITO JUDICIAL mensal e periódico.” ( Pje ID 13571238, página 5).
Igual almejo consta no PJe ID 89669677, páginas 1-2[2] sem que tenha havido, até a presente data, a apreciação do julgador primevo, fato que impede o 2º Grau de assim fazê-lo por haver supressão de instância ante a violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, não importando delongar esse assunto.
Da Tutela de Urgência – Requisitos Preenchidos –– Mantença da Decisão Hostilizada – Recurso de Agravo de Instrumento 0804223-93.2023.814.0000 Essa discussão quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência está superada, dada a Monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0804223-93.2023.814.0000, cuja ementa ora colaciono como parte integrante desta decisão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados, que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo. 1.2.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desagua na seara da patente desconforto ao litigante ante a conduta do outro, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque, segundo exame do caso concreto. 1.1.
Tratamento medicamentoso prescrito e de uso ambulatorial a ser aplicado após as sessões de hemodiálise é de cobertura obrigatória, cuja negativa de fornecimento desagua na seara da ilicitude da recusa, tornando o direito buscado como efetivamente provável. 2.
O efeito multiplicador de demandas de igual natureza sob alegação de criação de “perigoso precedente” e de “irrestrita cobertura assistencial por parte dos planos de saúde” não afasta o preceito quanto ao perigo de dano ou risco são resultado útil do processo, dado o exame fático à luz do caso concreto. 2.1.
Paciente com risco de vida progressivo por falta do tratamento medicamentoso prescrito consolida o requisito da tutela de urgência. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.”( Pje ID 90521734, página 3 dos autos principais). À vista disso, dispensável é delongar o assunto, vez aquele recurso já definir a presença dos preceitos da tutela antecipada ora concedida.
Do Objetivo da Astreintes - Multa: Periodicidade e Valor – Enriquecimento Ilícito A astreintes objetiva estimular o Litigante a cumprir a obrigação legal que lhe fora imposta, cujo limite deve submissão ao princípio da razoabilidade afastando. por via de consequência, o indesejável enriquecimento ilícito.
Esse trilhar é assentado na jurisprudência.
Para tanto, destaco ementas originadas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASTREINTES - FIXAÇÃO POR EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO. 1.
O artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, determina que os descontos em benefícios previdenciários deverão apresentar autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2.
A fixação de multa tem como intuito obrigar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3.
Considerando que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. 4.
O valor da multa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a necessidade de se estabelecer limite máximo para a sua incidência.
Não havendo excesso, não há que se falar em redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.251841-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023.
Destacado) .................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VALOR DAS ASTREINTES - MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO - CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2- Devem ser mantidos o valor da multa diária arbitrada na sentença, quando razoável e proporcional à causa e à situação econômica das partes, afigurando-se adequada a medida para inibir o descumprimento da decisão. 3- É possível a imposição de limite máximo às astreintes com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da parte que as receberá.
V.v EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA DESOBSTRUÇÃO DE RIM - ASTREINTES - LIMITAÇÃO DIÁRIA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a estreita via dos embargos declaratórios é limitada ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2.
Uma vez fixada a multa diária, não há razão para a sua limitação prévia em número de dias, até porque isso pode permitir ao devedor recalcitrante a análise da conveniência em se descumprir a ordem judicial já que sabe de antemão qual a sanção pecuniária máxima a que estará sujeito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.181529-3/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023.
Negritado) As astreintes, dada sua natureza jurídica, caminha entre as seguintes extremidades: (i)Cumprimento de Ordem Judicial e (ii)Enriquecimento Ilícito, gravitando as limiares em torno do Princípio da Razoabilidade.
Nesse pontuar, gravo na Monocrática ementa advinda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que atende ao raciocínio esposado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA.
PARÂMETRO DIÁRIO COMPATÍVEL E RAZOÁVEL.
ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
FUNÇÃO DE COERCITIVIDADE. 1.
As astreintes não têm natureza de penalidade, configurando-se como uma medida coercitiva e acessória com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; possui, portanto, natureza inibitória e deve ser fixada em valor que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa da parte contrária. 2.
No caso, foi estabelecido um parâmetro de multa diária compatível e razoável à urgência da obrigação, que estimula o seu cumprimento, conforme art. 297 do Código de Processo Civil, e o limite máximo fixado não caracteriza enriquecimento ilícito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1669044, 07273265320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei)” Pois bem.
Eis a multa diária e limite originalmente estipulado: “ Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e perante a demonstração documental do estado de saúde em que se encontra Requerente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a medicação prescrita conforme laudo médico ID 86523452, pág. 01, de forma contínua e até ulterior decisão desse juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).( Pje ID 86655329,página 4).
Em função do descumprimento de ordem judicial, a multa diária sofreu majoração para R$ 5.000,00(cinco mil reais), preservando-se o limite.
Vede a redação: “Desde logo majoro a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), DETERMINANDO o cumprimento imediato do que fora determinado, advertindo a requerida que em caso de novo descumprimento incorrerá em crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CPB.” ( Pje ID 89043841, páginas 1-2, dos autos originais).
A multa diária saiu de R$ 500,00(quinhentos reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais), em um desarrazoado salto de 1.000% (mil por cento), estabelecendo o inevitável enriquecimento ilícito, cujo importe deve ser reduzido para atender o princípio da necessária razoabilidade.
De outro norte, o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) será mantido, pois noto que a origem da irresignação de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A não se deu no momento da estipulação da astreintes e termo final, mas no instante em que houve a modificação do termo inicial, com a guarda do desfecho, nesse aspecto não havendo falar em enriquecimento indevido.
Portanto, conheço parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento interposto e, na parte conhecida, dou parcial provimento para reduzir o termo inicial da astreintes de “ R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais)” , nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0808499-40.2023.814.0301, do acervo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência. [2] MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA PROCESSO N° 0808499-40.2023.8.14.0301 Promovente: ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA Promovido: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados constituídos, expor para depois requerer nos termos a seguir delineados: Em último pronunciamento ID 89043841, o Nobre D.
Juízo determinou a intimação da Operadora para proceder com o cumprimento da tutela deferida nos autos principais, senão vejamos: [...] Considerando a manifestações de id’s. 8768683 e 89010498, determino que a requerida forneça de forma imediata a medicação e na forma prescrita, conforme laudo médico de id. 86523452 – pág. 01, quais sejam: a) Taurolidina + Citrato de Sódio a 4% + UROQUINASE 25.000UI b) Taurolidina + Citrato de Sódio a 4% + Heparina 500 UI/ml.
Desde logo majoro a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), DETERMINANDO o cumprimento imediato do que fora determinado, advertindo a requerida que em caso de novo descumprimento incorrerá em crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CPB Dessa forma, em demonstração de boa-fé e respeito ao comando judicial, vem a Operadora requerer que Vossa Excelência determine a intimação da Promovente para apresentar 3 (três) ORÇAMENTOS idôneos, referente aos medicamentos pleiteados na exordial, a fim de oportunizar a Operadora uma alternativa de garantir o resultado prático equivalente para cumprimento da liminar, através de DEPÓSITO JUDICIAL mensal e periódico.
Outrossim, tendo em vista que o relatório médico anexado aos autos pela autora NÃO indica a quantidade de caixas / seringas que devem se utilizadas mensalmente, pugna a Operadora que Vossa Excelência determine também a intimação da contraparte para proceder com a juntada de RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO, com a indicação de quantas caixas / seringas a serem utilizadas por mês.
Termo em que, Pede e espera deferimento.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
ISAAC COSTA LÁZARO FILHO OAB/PA N° 30.043-A.” -
17/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:55
Conhecido o recurso de ANETE CALANDRINI DE AZEVEDO SILVA (AGRAVADO) e provido em parte
-
14/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 05:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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