TJPA - 0905538-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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15/05/2023 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 03 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
14/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/12/2022 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
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23/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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